Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.045, DE 13 DE AGOSTO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da "Gleba Cascalheira", situado no Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 90.044, de 13 de agosto de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Iei nº 554, de 25 de abril de 1969,

decreta:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com a área de 9.019.8017 ha (nove mil e dezenove hectares, oitenta ares e dezessete centiares), constituído de parte da "Gleba Cascalheira" é situado no Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, comum às terras de José Luiz de Barros e de Arno Schiling, segue com o rumo magnético de 66º00'SE e distância de 8.000m, confrontando com terras de Arno Schiling, até o ponto 2, comum às terras de Arno Schiling, de Willian Arno e de João Bittencourt da Silveira; daí, segue com o rumo magnético de 24º00'SW e distância de 11.500m, confrontando com terras de João Bittencourt da Silveira e de Jonas Francisco Dourado, até o ponto 5, comum às terras de Jonas Francisco Dourado e de Jaziel da Silveira Pires; daí, segue com o rumo magnético de 66º00'NW e distância de 8.000m, confrontando com terras de Jaziel da Silveira Pires, até o ponto 4, comum às terras de Jaziel da Silveira Pires e de José Luiz de Barros; daí, segue com o rumo magnético de 24º00'NE e distância de 11.525m, confrontando com terras de José Luiz de Barros, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro, eu cerrando uma área de 9.210,1851 ha (nove mil, duzentos e dez hectares, dezoito ares e cinqüenta e um centiares) (Fonte de referência: Títulos Definitivos, expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Gentil José Lopes e Outro e de Hermes Silveira da Cunha).

§ 2º - Da área a que se refere a parágrafo anterior, fica excluído o "Loteamento Ribeirão Bonito", com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado à margem esquerda do Ribeirão Bonito, segue com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 69º30'SW e 650m, até o ponto 2; 19º00'SE e 1.100m, até o ponto 3; 69º30'NE e 1.000m, até o ponto 4, situado à margem esquerda do Ribeirão Bonito; daí, à montante do Ribeirão Bonito, segue com a distância de 280m, até o ponto 5; daí, segue com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 61º45'NE e 720m, até o ponto 6; 27º00'NW e 550m, até o ponto 7; 63º45'NW e 1.180m, até o ponto 8; 52º00'SW e 150m, até o ponto 9, situado à margem direita do Ribeirão Bonito; daí, à montante do Ribeirão Bonito, segue com a distância de 180m, até o ponto 1, situado à margem esquerda, início da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 190,3834 ha (cento e noventa hectares, trinta e oito ares e trinta e quatro centiares).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram a imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1984; 163º Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1984