Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.652, DE 11 DE MAIO DE 1984.

 

Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 68 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.740, de 02 de junho de 1976, e bem assim no Decreto-lei nº 1.934, de 20 de abril de 1982 e no Decreto nº 87.572, de 20 de setembro de 1982, que alteraram a estrutura do Magistério da Aeronáutica, prevista na Lei nº 6.249, de 08 de outubro de 1975,

decreta:

CAPÍTULO i

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O Instituto da Progressão Funcional aplicar-se-á às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica, instituído pela Lei nº 6.249, de 08 de outubro de 1975.

Art. 2º - No Magistério da Aeronáutica, a progressão funcional será vertical e horizontal.

§ 1º - A progressão vertical é a passagem do docente da classe em que se encontra para outra superior.

§ 2º - A progressão horizontal é a passagem do docente da referência em que se encontra para outra superior, dentro da mesma classe.

§ 3º - Na Progressão Funcional, vertical e horizontal, será em todos os casos, observada a classificação conseqüente da Avaliação Global de Desempenho, prevista neste Decreto.

CAPíTULO II

Da Progressão Funcional de Professor de Ensino Superior

Art. 3º - Na carreira do Magistério Superior, haverá progressão vertical:

1 - da referência 4 da classe de Professor Auxiliar para a referência 1 da classe de Professor Assistente, após o interstício de 02 (dois) anos;

2 - da classe de Professor Auxiliar para a classe de Professor Assistente ou Adjunto, independentemente de interstício, após obtenção do grau de Mestre ou Doutor, na área de sua atuação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

3 - da referência 4 da classe de Professor Assistente para a referência 1 da classe de Professor Adjunto, após o interstício de 02 (dois) anos; e

4 - da classe de Professor Assistente para a classe de Professor Adjunto, independentemente de interstício, após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Docente-Livre, na área de sua atuação, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - O Professor Auxiliar, estando em uma das referências 1 ou 2, se obtiver a grau de Mestre, terá progressão para a referência 1 de Professor Assistente; se estiver posicionado na referência 3 ou 4, a progressão será realizada, conforme o caso, para as referências 2 ou 3.

§ 2º - O Professor Auxiliar, ao obter o grau de Doutor ou o título de Docente-Livre, na área de sua atuação, qualquer que seja a referência em que esteja posicionado, progredirá à referência 1 da classe de Professor Adjunto.

§ 3º - O Professor Assistente, estando em uma das referências 1 ou 2, se obtiver o grau de Doutor, terá progressão para a referência 1 da classe de Professor Adjunto; se estiver posicionado na referência 3 ou 4, a progressão será realizada, conforme o caso, para a referência 2 ou 3.

§ 4º - Não haverá, face à legislação vigente, a progressão vertical para a classe de Professor Titular, cujo provimento será realizado mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 4º - Na carreira de Magistério Superior, haverá progressão horizontal:

1 - do Professor Auxiliar:

a - para a referência consecutiva, após interstício de 02 (dois) anos, na referência em que se encontrar; e

b - independentemente de interstício, e por uma única vez, quando aprovado em curso de especialização que atenda à carga mínima exigida pelo CFE e seja reconhecido pela respectiva Organização de Ensino.

2·- do Professor Assistente:

a - para a referência consecutiva, após interstício de 02 (dois) anos, na referência em que se encontrar; e

b - independentemente de interstício, da referência 1 para 3, e das referências 2 ou 3 para a 4, após a obtenção do grau de Mestre.

3 - do Professor Adjunto:

a - para a referência consecutiva, após interstício de 02 (dois) anos, na referência em que se encontrar; e

b - independentemente de interstício, da referência 1 para a 3 e das referências 2 ou 3 para a 4, após a obtenção do grau de Doutor ou título de Docente-Livre.

CAPÍTULO III

Da Progressão Funcional na Carreira de

Professor do Ensino de 1º e 2º Graus

Art. 5º - Na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, a progressão funcional vertical aplicar-se-á aos ocupantes de cargos e empregos das classes "A", "B", "C" e "D", e far-se-á para as classes "B", C, "D" e "E", observados os seguintes critérios:

1 - da classe "A" para a 1ª referência da classe "B":

a - quando o docente obtiver habilitação específica para todas as séries do 1º Grau na sua área de atuação; e

b - quando o docente contar 05 (cinco) ou mais anos na classe e estiver ocupando a última referência da classe.

2 - da classe "B" para a 1ª referência da classe "C":

a - quando o docente obtiver licenciatura plena na sua área de atuação;

b - quando o docente contar 05 (cinco) ou mais anos na classe e estiver ocupando a última referência da classe.

3 - da classe "C" para a 1ª referência da classe "D":

a - quando o docente obtiver, na sua área de atuação ou em Educação, curso de especialização ou aperfeiçoamento, desde que atenda a carga mínima exigida pelo CFE e seja reconhecido pela Organização de Ensino;

b - quando o docente contar 05 (cinco) ou mais anos na classe e estiver ocupando a última referência da mesma classe.

4 - da classe "D" para a 1ª referência da classe "E":

a - quando o docente obtiver, na área de sua atuação ou em Educação, o título, no mínimo, de Mestre;

b - quando o docente contar 05 (cinco) ou mais anos na classe e estiver ocupando a última referência da classe.

Art. 6º - A progressão funcional horizontal, nas diversas classes que compõem a carreira do Magistério de 1º e 2º graus, será concedida após o interstício de 01 (um) ano, de uma referência para outra imediatamente superior.

Parágrafo único - Os docentes que obtiverem a titulação referida no artigo 2º do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, exigida para o desempenho das atividades do magistério correspondentes às classes "B", "C", "D" e "E", serão automaticamente elevados à referência inicial da classe a que corresponder a titulação obtida.

CAPÍTULO IV

Do Interstício

Art. 7º - Interstício é o período mínimo de exercício, na classe ou referência, exigido para o servidor obter progressão funcional.

§ 1º - Para os docentes abrangidos no enquadramento previsto no Decreto nº 87.572, de 20 de setembro de 1982, a contagem de tempo de interstícío tem início no dia 01 de janeiro de 1982.

§ 2º - Na hipótese dos §§ 1º, 2º e 3º do nº 4 do artigo 3º, o interstício na nova classe ou referência, será considerado a partir da averbação do título considerado, na Organização de Ensino a que pertencer o docente.

Art. 8º - O interstício será interrompido nos seguintes casos:

a·- licença com perda de vencimentos;

b·- suspensão disciplinar ou preventiva;

c·- prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

d·- viagem ao exterior sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde;

e·- prestação de serviços a organizações internacionais;

f·- suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio doença; e

g - afastamento para ter exercício em Organizações cuja finalidade regular não seja ministrar ou administrar o ensino.

§ 1º - Cessadas as situações previstas nas alíneas deste artigo, o interstício voltará a ser contado a partir do dia imediato, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, a partir da data do afastamento do docente para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese; e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

Art. 9º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir da vigência dos respectivos atos, respeitadas as exceções previstas neste Decreto.

Art. 10 - Nos casos de transferência ou movimentação de uma Organização de Ensino para outra, sendo ambas do Ministério da Aeronáutica, o docente levará para a nova Organização de Ensino o período de interstício já computado na forma deste Decreto.

Art. 11 - Os docentes concorrerão à progressão funcional desde que preencham os requisitos deste Decreto e tenham obtido o mínimo de pontos estabelecidos em Portaria do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º - Na progressão vertical, os docentes serão classificados em ordem decrescente dos pontos obtidos, concorrendo à progressão os primeiros dois terços, no mês de janeiro e o último terço, no mês de julho, independentemente de vagas.

§ 2º - A progressão horizontal efetuar-se-á, de uma só vez, no mês de fevereiro.

§ 3º - Não obterá progressão funcional o docente que contrariar qualquer dispositivo deste Decreto, no período compreendido entre sua avaliação e a data da promoção.

Art. 12 - Ocorrendo empate na classificação referida no § 1º do artigo anterior, terá preferência, sucessivamente, o docente:

1 - de maior número de pontos na formação acadêmica;

2·- de maior tempo de serviço na classe;

3 - de maior tempo de serviço na Organização;

4 - de maior tempo de serviço no regime de 40 (quarenta) horas, em atividade de magistério, na Organização; e

5 - mais idoso.

CAPÍTULO V

Da Avaliação de Desempenho

Art. 13 - Nas Organizações de Ensino da Aeronáutica haverá uma Comissão Permanente do Magistério - COPEMA, designada pelo dirigente da Organização, com as seguintes atribuições, além de outras que lhe poderão ser cometidas:

a - assessorar o dirigente da Organização no processo de acompanhamento e avaliação das atividades docentes, para fins de progressão funcional;

b - examinar e emitir parecer sobre títulos de pós-graduação e certificados de conclusão de cursos de especialização ou aperfeiçoamento, apresentados pelos docentes com vista à progressão funcional; e

c - processar a classificação dos docentes, através da avaliação de desempenho.

Art. 14 - A Comissão Permanente do Magistério - COPEMA, presidida pelo Comandante da Organização, terá pelo menos, 03 (três) professores da classe de maior hierarquia na Organização de Ensino.

Art. 15 - A avaliação das atividades docentes será feita, à vista, entre outros, dos seguintes fatores:

1 - desempenho do docente em classe, em atividade de pesquisa, ou em outras atividades ligadas ao magistério;

2 - formação acadêmica ou profissional, avaliada em função dos títulos de graduação e de pós-graduação, e dos certificados de conclusão de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento;

3 - participação na administração do ensino; e

4 - produção intelectual e realização no campo da especialidade do docente.

Art. 16 - A avaliação do desempenho global dos docentes será feita anualmente, no mês de novembro.

Art. 17 - Não serão avaliados os docentes que não tenham completado o interstício mínimo exigido para efeito de progressão funcional, vertical ou horizontal, ressalvado o disposto no Parágrafo único.

Parágrafo Único - Também serão avaliados os docentes que, presumidamente, poderão completar o interstício, até o primeiro dia dos meses previstos para a realização da progressão funcional.

Art. 18 - Os docentes que se encontrarem no desempenho de função de Administração Escolar, ou que não estiverem em regência de turma, serão avaliados pelo dirigente da Organização de Ensino, observados, no que couber, os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 19 - O Ministério da Aeronáutica estabelecerá sistemática mensurável e objetiva para a Avaliação Global de Desempenho, inclusive fixando os critérios para aferição de pontos nos fatores e subfatores correspondentes.

Art. 20 - Os resultados do processo classificatório serão homologados pelo Comandante da Organização a que estiver diretamente subordinada a Organização de Ensino.

Parágrafo único - O docente que se julgar prejudicado no processo classificatório poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração à autoridade mencionada neste artigo, dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação oficial.

CAPÍTULO VI

Do Processamento da Progressão Funcional

Art. 21 - Os atos de efetivação da progressão funcional deverão ser publicados até o último dia dos meses mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo 11, vigorando seus efeitos a partir do dia primeiro daqueles meses, respectivamente, inclusive para aqueles que obtiverem progressão independente de interstício.

Art. 22 - Não poderão obter progressão funcional, os docentes que se encontrarem em quaisquer das situações especificadas no artigo 8º deste Decreto.

Art. 23 - Será declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional.

Art. 24 - Será efetivada a progressão funcional a que fazia jus o docente falecido ou aposentado.

Art. 25 - A progressão funcional efetivar-se-á mediante ato do Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP).

CAPÍTULO VIi

Das Disposições Finais

Art. 26 - O órgão de Pessoal do Ministério da Aeronáutica expedirá as normas complementares que forem necessárias ao processamento da progressão funcional.

Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 83.703, de 05 de julho de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1984