Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.431, DE 8 DE MARÇO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 57, do Decreto-lei nº 32, de 13 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 6.997, de 07 de junho de 1982,

decreta:

CAPíTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - Este Decreto estabelece definições e normas para a execução do disposto no artigo 57 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 6.997, de 07 de junho de 1982, no que diz respeito ao Plano Básico de Zoneamento de Ruído e aos Planos Específicos de Zoneamento de Ruído.

CAPíTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, os termos e expressões abaixo têm as seguintes conceituações:

I - ÁREA I - Área do Plano de Zoneamento de Ruído, interior à curva de nível 1, onde o ruído aeronáutico é potencialmente nocivo aos circundantes, podendo ocasionar sérios problemas fisiológicos nas exposições prolongadas.

II - ÁREA Il - Área do Plano de Zoneamento de Ruído compreendida entre as curvas de nível 1 e 2 onde são registrados níveis de incômodo moderado.

III - ÁREA III - Área do Plano de Zoneamento de Ruído, exterior à curva de nível 2, onde em condições normais não haverá restrições à construção de residências e outros edifícios públicos e privados, em função dos níveis de incômodo aos circunstantes.

IV - ÁREA DE ENTORNO - Área sujeita à influência do aeroporto, que ultrapassa seus limites patrimoniais, podendo eventualmente se estender além da Área II, onde é necessário a estudo das condições do relacionamento do aeroporto com a área urbana.

V - COMPATIBILIZAÇÃO - Ação de ajustar e condicionar os Planos Municipais e os Planos Setoriais da Aviação Civil.

VI - CURVA DE NÍVEL DE RUÍDO 1 - Curva traçada a partir dos pontos nos quais o nível de incômodo sonoro, medidos por índice ponderado de ruído, é igual a um valor predeterminado. O valor desta curva é maior que o indicado para a curva de nível 2 e é especificado pelo Departamento de Aviação Civil em função da utilização prevista para o aeroporto, delimitando a Área I.

VII - CURVA DE NÍVEL DE RUÍDO 2 - Curva traçada a partir dos pontos nos quais o nível de incômodo sonoro, medidos por índice ponderado de ruído, é igual a um valor predeterminado. O valor desta curva é menor que o indicado para a curva de nível de ruído 1 e é especificado pelo Departamento de Aviação Civil em função da utilização prevista para o aeroporto delimitando a Área II.

VIII - NÍVEL DE INCÔMODO SONORO - É a medida em IPR (Índice Ponderado de Ruído), cumulativa, em escala logarítmica, do incômodo causado pelo ruído gerado pela operação de aeronaves em um aeroporto.

IX - PISTA PARA AVIAÇÃO REGULAR DOMÉSTICA/INTERNACIONAL DE ALTA DENSIDADE - Pista cuja soma dos pousos e decolagens de aeronaves seja superior a 6.000 movimentos anuais.

X - PISTA PARA AVIAÇÃO REGULAR DOMÉSTICA/INTERNACIONAL DE DENSIDADE - Pista cuja soma dos pousos e decolagens de aeronaves seja inferior a 6.000 movimentos anuais.

XI - PISTA PARA AVIAÇÃO REGULAR REGIONAL DE ALTA DENSIDADE - Pista cuja soma dos pousos e decolagens de aeronaves seja superior a 15.000 movimentos anuais.

XII - PISTA PARA AVIAÇÃO REGULAR REGIONAL DE BAIXA DENSIDADE - Pista cuja soma dos pousos e decolagens de aeronaves seja inferior a 15.000 movimentos anuais.

XIII - PLANO BÁSICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO - Documento de caráter normativo e genérico que estabelece as restrições a serem obedecidas no aproveitamento das propriedades situadas no interior das curvas de nível de ruído especificados dos aeroportos.

XIV - PLANO ESPECÍFICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO - Documento de caráter particular que estabelece as restrições a serem obedecidas no aproveitamento das propriedades situadas no interior das curvas de nível de ruído específicas do aeroporto que, por força de ocupação preexistente, não seja enquadrável no Plano Básico.

XV - RESTRIÇÕES - Critério seletivo de uso do solo estabelecendo a natureza do aproveitamento das propriedades no que diz respeito à edificação, instalações, culturas agrícolas, unidades industriais e objetos de natureza permanente ou temporária, que possam embaraçar a instalação ou o desenvolvimento do sistema aeroportuário ou ameaçar a segurança das pessoas e bens.

XVI - RUÍDO DE AERONAVES - Efeito sonoro emitido pelas aeronaves em suas operações de circulação, aproximação e pouso, decolagem e subida, rolamento e teste de motores.

XVII - SISTEMA AEROPORTUÁRIO - Conjunto compreendendo os aeródromos, aeroportos, helipontos e heliportos, terminais de carga, edifícios, instalações, facilidades, auxílios, serviços e as áreas compreendidas dentro do zoneamento de ruído, bem como os diplomas legais pertinentes.

XVIII - USO DO SOLO - Identificação dos tipos de atividades urbanas ou rurais localizadas em zonas determinadas nas áreas de entorno dos aeroportos.

XIX - ZONEAMENTO DE RUÍDO - Indicação de atividades para a área situada entre os limites do aeroporto e as curvas de níveis de ruído, compatibilizadas com os níveis de ruído a que estão sujeitas.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO E DAS RESTRIÇÕES

Art. 3º - O Plano Básico de Zoneamento de Ruído, na forma descrita neste Decreto, será, em princípio, aplicado a todo aeroporto e heliporto brasileiro.

§ 1º - O Plano Específico de Zoneamento de Ruído quando aplicado a um aeroporto, aprovado por ato do Ministro da Aeronáutica, substitui, automaticamente o Plano Básico de Zoneamento de Ruído.

§ 2º - As restrições a que se referem os artigos 9º e 10 deste Decreto poderão ser alteradas pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, na aprovação de um Plano Específico, em função das necessidades locais.

§ 3º - As administrações públicas deverão compatibilizar os diplomas legais e normativos referentes ao uso do solo nas áreas abrangidas pelos sistemas aeroportuários, às restrições especiais constantes do Plano Básico e Específico de Zoneamento de Ruído.

§ 4º - O Plano Específico de Zoneamento de Ruído será transmitido às entidades federais, estaduais e municipais competentes, responsáveis que são pelo cumprimento das restrições a serem, obedecidas, no tocante ao licenciamento de obras, instalações e implementação de qualquer natureza, a partir da publicação da Portaria Ministerial que o aprovar.

§ 5º - Um Plano Específico de Zoneamento de Ruído somente poderá ser substituído por outro Plano Específico resultante de aprovação do Ministro da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil.

§ 6º - Os Planos de Zona de Ruído, anteriormente aprovados pelo Ministro da Aeronáutica, continuam em vigor, podendo ser alterados.

Art. 4º - Para efeito de aplicação dos Planos de Zoneamento de Ruído as pistas são classificadas de acordo com a conceituação do artigo 2º deste Decreto em função do movimento de pouso e decolagem, sendo 05 (cinco) classes, a saber:

I - HELIPORTOS - Nesta classe fica compreendida toda área previamente determinada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros, dotada de instalações e facilidades para embarque e desembarque de pessoas e cargas.

Il - AVIAÇÃO GERAL - Nessa categoria, não deve existir nem estar prevista, em horizonte até 20 anos, qualquer espécie de aviação regular. As pistas de aeroportos privados estão enquadradas nessa categoria.

Ill - AVIAÇÃO REGIONAL REGULAR DE BAIXA DENSIDADE - Compreende as pistas para as quais exista ou esteja prevista em um horizonte até 20 anos, a operação de aviação regional regular de baixa densidade.

IV - AVIAÇÃO REGIONAL REGULAR DE ALTA DENSIDADE E/OU AVIAÇÃO DOMÉSTICA/INTERNACIONAL REGULAR DE BAIXA DENSIDADE - Compreende as pistas para as quais exista ou esteja prevista, em horizonte até 20 anos, a operação de aviação regional regular de alta densidade, ou a operação de aviação doméstica, e/ou internacional regular, de baixa densidade.

V - AVIAÇÃO DOMÉSTICA/INTERNACIONAL REGULAR DE ALTA DENSIDADE - Compreende as pistas para as quais exista ou esteja prevista, em um horizonte até 20 anos, a operação de aviação doméstica/internacional regular de alta densidade.

§ 1º - Para os aeroportos que contenham pistas Classe V, de acordo com este Decreto, será obrigatoriamente aplicado Plano Específico de Zoneamento de Ruído.

§ 2º - Para fins de classificação das pistas nas classes acima descritas, o Departamento de Aviação Civil indicará a projeção do movimento de pousos e decolagens no Plano de Desenvolvimento do Sistema de Aviação Civil que for efetivado.

Art. 5º - O Plano Básico de Zoneamento de Ruído é estabelecido de acordo com as classes especificadas no artigo anterior constando de 03 (três) áreas que se prolongam além dos limites dos aeródromos e/ou aeroportos, denominados de Área I, Área II e Área III, delimitadas pelas curvas de nível 1 e 2, onde são estabelecidas as normas de aproveitamento do uso do solo.

Art. 6º -,A Área I é interior à curva de nível 1 e o uso do solo permitido é o constante do artigo 9º, sendo que os não relacionados, já existentes, não poderão ser ampliados.

Parágrafo único. Os parâmetros para a curva de nível 1 para as pistas classe 1, 2, 3 e 4 são especificados no Quadro 1 e sua configuração consta das Figuras 1 e 3.

Art. 7º - A Área II fica compreendida entre as curvas de nível 1 e 2 e o uso do solo definido é o constante do artigo 10, sendo que os relacionados já existentes não poderão ser ampliados.

Parágrafo único. Os parâmetros para a curva de nível 2 para as pistas classe 1, 2, 3 e 4 são especificados no Quadro 2 e sua configuração consta das Figuras 2 e 4

Art. 8º - A Área III é exterior à curva de nível 2. Esta área poderá sofrer restrições em Plano Específico de Zoneamento de Ruído, resultante de aprovação do Ministro da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, a fim de compatibilizar o uso do solo com os níveis de ruído específicos decorrentes da operação do aeroporto.

Art. 9º - São permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento na Área I de atividade:

I - De produção e extração de recursos naturais:

a - agricultura;

b - piscicultura;

c - silvicultura; e

d - mineração.

lI - De serviços públicos ou de utilidade pública;

a - estação de tratamento de água e esgoto;

b - reservatório de água; e

c - cemitério.

III - Comercial:

a - depósito e armazenagem;

b - estacionamento e garagem para veículos; e

c - feiras livres.

IV - De recreação e lazer ao ar livre:

a - praças, parques, áreas verdes; e

b - campos de esporte.

V - De transporte:

a - rodovias;

b - ferrovias;

c - terminais de cargas e passageiros; e

d - auxílios à navegação aérea.

VI - Industrial.

§ 1º - A implantação, o uso e o desenvolvimento da atividade de que tratam os itens I - letras a, b e c - e II - letras a e b - são proibidos quando foco de atração de pássaros.

§ 2º - É proibido o uso de depósito e armazenagem para material explosivo ou inflamável (item III, letra a).

§ 3º - A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividade de que tratam os itens II - letras a, b e c - III - letras a e b - e V - letra c, - só serão permitidos com tratamento acústico adequado nos locais de permanência de público e funcionários, consultado o Departamento de Aviação Civil.

§ 4º - A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividade de que tratam os itens V - letras a e b - e VI, só serão permitidos quando consultado o Departamento de Aviação Civil.

Art. 10 - Não são permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento na Área Il de atividade:

I - Residencial.

II - De saúde:

a - hospital e ambulatório;

b - consultório médico;

c - asilo; e

d - equipamentos equivalentes.

III - Educacional:

a - escola;

b - creche; e

c - equipamentos equivalentes.

IV- De serviços públicos ou de utilidade pública:

a - hotel e motel;

b - edificações para atividades religiosas;

c - centros comunitários e profissionalizantes; e

d - equipamentos equivalentes.

V - Cultural:

a·- biblioteca;

b·- auditório, cinema, teatro; e

c·- equipamentos equivalentes.

Parágrafo único. As atividades acima referidas poderão ser eventualmente liberadas para implantação, uso e desenvolvimento pelos órgãos municipais competentes, quando atendidas as normas legais vigentes para tratamento acústico das edificações e mediante consulta ao Departamento de Aviação Civil.

Art. 11 - Para a aplicação do Plano Básico de Zoneamento de Ruído visando um aeroporto que possua duas ou mais pistas, utiliza-se o Plano para cada pista isoladamente, sendo que o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, para o aeroporto, será dado pela composição das curvas referentes a cada pista (Figura 5).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - O Departamento de Aviação Civil prestará a necessária assistência e orientação técnica às entidades públicas e privadas envolvidas para o cumprimento deste Decreto, bem como fiscalizará a correta observância dos Planos.

Art. 13 - O Ministro de Estado da Aeronáutica expedirá os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o Capítulo VIII do Decreto nº 83.399, de 03 de maio de 1979.

Brasília, 08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1984 e republicado no DOU de 15.3.1984