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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.430, DE 8 DE MARÇO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural constituído de parte da "Fazenda Saco Grande", situado no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 89.429, de 08 de março de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

decreta:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com a área de 11.540 ha (onze mil, quinhentos e quarenta hectares), constituído de parte da "Fazenda Saco Grande" e situado no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado na confluência do Ribeirão Salobro com o Ribeirão da Extrema, de coordenadas geográficas longitude 46º47'34" WGr e Iatitude 16º04'32" S, sobe pelo Ribeirão da Extrema, por sua margem esquerda, confrontando com as Fazendas Palmeirinha, Camarinha e Gariroba, com distância de 20.900m, até o marco 2, situado na divisa das Fazendas Gariroba e Santa Rita; daí, segue confrontando com as Fazendas Gariroba e Santa Rita, com o rumo de 07º55'46" NE e distância de 2.827m, até o marco 3, situado na cabeceira do Córrego Santa Rita, na divisa com a Fazenda do mesmo nome; daí, desce pelo citado córrego, por sua margem direita, confrontando com a Fazenda Santa Rita, com distância de 6.100m, ate o marco 4, situado na confluência do Córrego Santa Rita com o Ribeirão Salobro, de coordenadas geográficas longitude 46º51'59" WGr e latitude 15º54'30" S; daí, desce pelo Ribeirão Salobro, por sua margem direita, confrontando com as Fazendas Bálsamo Barreirinho e Porteira, com distância de 25.500m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta planimétrica do DSG, Municípios de Unaí e Cabeceiras, Estado de Minas Gerais e Goiás, escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1984