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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.413, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à ampliação da subestação Pioneiros, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.853/82,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), necessárias à ampliação da subestação Pioneiros, no Município de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo.

Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nºs BX-SK-61.144-Campinas e BX-SK-61.146-Campinas, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.853/82, e assim descritas:

ÁREA DE TERRA ADICIONAL 1 - COM 4.525,00 m² NECESSÁRIA À AMPLIAÇÃO DA SUBESTAÇÃO PIONEIROS

- tem início na estaca nº 1, cravada na divisa com o terreno da subestação Pioneiros, 138/69 kV, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL; deste ponto seque com o rumo e distância NO 40º55' - 50,00 metros, confronta com terras da desaproprianda até a estaca nº 2; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 49º05' - 71,00 metros, confronta com terras da desapropriando até a estaca nº 3, onde, também, faz divisa com terras de propriedade de Álvaro Sostena; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 127º57' e segue com o rumo e distância SE 78º52' - 63,40 metros, confronta com terras de Álvaro Sostena até a estaca nº 4, onde, também, faz divisa com o terreno da subestação Pioneiros, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 52º03' e segue com o rumo e distância SO 49º05' - 110,00 metros, confronta com o terreno da referida Subestação Pioneiros até a estaca nº 1, onde teve início esta descrição.

ÁREA DE TERRA ADICIONAL 2 - COM 2.975,00 m² NECESSÁRIA À AMPLIAÇÃO DA SUBESTAÇÃO PIONEIROS

tem início na estaca nº 1, cravada na divisa com o terreno da subestação Pioneiros, 138/69 kV, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL; deste ponto segue com o rumo e distância SO 49º05' - 40,00 metros, confronta com o terreno da referida subestação Pioneiros até a estaca nº 2, onde, também, faz divisa com terras de propriedade de Romualdo de Lollo; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 127º57' e segue com o rumo e distância NO 78º52' - 63,40 metros, confronta com terras de Romualdo de Lollo até a estaca nº 3, onde, também, faz divisa com terras da desaproprianda; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 52º03' e segue com o rumo e distância NE 49º05' - 79,00 metros, confronta com terras da desaproprianda até a estaca nº 4; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e seque com o rumo e distância SE 40º55' - 50,00 metros, confronta, ainda, com terras da desaproprianda até a estaca nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidos por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.3.1984