Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.396, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1984

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

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Autoriza a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a, mantida a condição de subsidiária, mudar a denominação e objeto social da Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V, do artigo 81 da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957; 5º, § 3º, da lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975; e 237 e seu § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA autorizada a alterar seu objeto social e bem assim a denominação e o objeto social da Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER, autorizada a constituir-se pelo Decreto nº 74.242, de 28 de junho de 1974, mantida a condição de subsidiária.

Art. 2º As atividades que vem constituindo o objeto social da RFFSA, enumeradas no parágrafo 2º deste artigo, serão absorvidas pela nova Companhia.

§ 1º A ENGEFER passará a denominar-se Companhia Brasileira de Trens Urbanos.

§ 2º - A Companhia Brasileira de Trens Urbanos terá como objeto social:

I - a execução dos planos e programas, aprovados pelo Ministério dos Transportes, em consonância com o Plano Nacional de Viação e destinados a reger os serviços de transporte ferroviário urbano constantes do Sistema Nacional de Transportes Urbano;

II - o planejamento, o estudo, os projetos, a construção e implantação de serviços de transporte de pessoas, por trem de superfície, nas Regiões Metropolitanas, cidades e aglomerados urbanos que justifiquem a existência desses serviços em estreita consonância com a política de transporte e desenvolvimento urbano da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU nos termos da Lei nº 6.261/75;

III - a operação e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário urbano e suburbano;

IV - o gerenciamento das participações societárias da União, RFFSA e EBTU em empresas de transporte ferroviário metropolitano e urbano, de pessoas;

V - a execução de atividades conexas que lhe permitam melhor atender seu objeto social.

§ 3º - A Companhia Brasileira de Trens Urbanos absorverá, em sucessão trabalhista, o pessoal da RFFSA aplicado em transporte ferroviário suburbano.

§ 4º - A RFFSA levará ao capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos o acervo patrimonial afetado aos serviços ferroviários urbanos e será sucedida, cível e comercialmente, por esta, nos direitos e obrigações relacionados com os serviços ferroviários urbanos atualmente a seu cargo.

Art. 3º - As atividades que vêm constituindo objeto social da ENGEFER serão absorvidas pela RFFSA.

§ 1º - A RFFSA absorverá, como sucessora trabalhista, o pessoal atualmente empregado na ENGEFER, aplicado em atividades não compatíveis com o novo objeto social da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.

§ 2º - A RFFSA absorverá os ativos operacionais da ENGEFER que sejam incompatíveis com o objeto social da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, sub-rogando-se, em sucessão cível e comercial, nos direitos e obrigações resultantes das obras de engenharia ferroviária que estiverem a cargo da ENGEFER.

Art. 4º - Fica a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos autorizada a subscrever capital na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, podendo:

I - aportar capital;

II - converter, em ações, créditos decorrentes de aplicações financeiras na construção de serviços ferroviários urbanos e metropolitanos;

Ill - integralizar o capital da Companhia com ações de que seja detentora em empresas ferroviarias urbanas e metropolitanas.

Art. 5º - A Companhia Brasileira de Trens Urbanos terá sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, devendo constituir unidades regionais, nas capitais de Estado onde implante ou explore serviços relacionados com seu objeto social.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cloraldino Soares Severo

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1984.