Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.378, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1984

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Outorga à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para produção de energia elétrica através de usinas hidrelétricas em operação no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.143/80,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para produção de energia elétrica através das usinas hidrelétricas, em operação no Estado do Paraná: a) São Joaquim, no rio Capivari, Município de Jaguariaíva; b) Caratuva, no rio Caratuva, Municípios de Irati e Imbituva; e c) Rio dos Patos, no rio dos Patos, Município de Prudentópolis.

Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à união.

Art. 3º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1984.