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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.274, DE 5 DE JANEIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto sem número de 15.2.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, área de terra, sem benfeitorias, situada no Município de Camaquã, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e na forma do disposto os itens II e VI do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º.  Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento-DNOS, área de terra de aproximadamente 1.222.276 m² (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, duzentos e setenta e seis metros quadrados), marginal ao lago formado pela Barragem do Arroio Duro e compreendida entre as curvas de nível de cotas 53,70m (cinquenta e três metros e setenta centímetros) e 55,00m (cinquenta e cinco metros), tendo tais altitudes, como origem, o nível médio do mar adotado pelo Serviço Geográfico do Exército, SGE. A área citada, titulada a diversos particulares, compreende os seguintes lotes: A-01 - 3.706,00 m²; A-02 -40.886,00 m²; A-03 - 12.413,00 m²; A-04 - 3.414,00 m²; A-05 - 4.917,00 m²; A-06 - 5.700,00 m²; A-07 - 1.596,00 m²; A-08 - 918,00 m²; A-09 - 2.883,00 m²; A-10 -2.506,00 m²; A-11 - 901,00 m²; A-12 - 130,00 m²; A-13 - 29 830,00 m² - A-14 - 3.390,00m²; A-15 - 3.706,00 m²; A-16 - 8.203,00 m²; A-17- 2.022,00 m²; A-18 -18.505,00 m²; A-19 - 3.100,00 m²; A-20 - 5.802,00 m²; A-21 -17.524,00 m²; A-22-3.751,00 m²; A-23 - 7.805,00 m²; A-24 - 9.277,00 m²; A-25 -100.570,00 m²; A-30 - 36.200,00 m²; A-31 - 45.810,00 m²; A-32 - 8.410,00 m²; A-33 - 10.441,00 m² - A-34-19.080,00 m²; A-35 - 5.823,00 m²; A-36 - 8.035,00 m²; A-38 - 10.550,00 m²; A-39 - 50.125,00 m²; A-40 - 5.300,00 m²; A-41 - 2.080,00 m²; A-42 - 1.666,00 m²; A-43 - 23.449,00 m²; A-47 - 3.999,00; A-48 - 1.551,00m²; A-49 -1.850,00 m²; A-50 - 11.362,00 m²; A-51 - 2.825,00 m²; A-52 - 3.722,00 m²;A-53 - 13.808,00 m²; A-54 - 2.505,00 m²; A-55 - 200,00 m²; A-56 - 570;00m²; A-57 - 1.260,00 m²; A-58 - 3.708,00 m²; A-59 - 725,00 m²; B-01 -18.420,00 m²; B-02 -517,00 m²; B-03 - 3.233,00 m²; B-04 - 2.544,00 m²; B-05 - 2.008,00 m²; B-06- 950,00 m²; B-07 - 9.334,00 m²; B-08 - 837,00 m²; B-09 - 2.232,00 m²; B-10- 936,00 m²; B-11 - 2.448,00 m²; B-12 - 820,00m²; B-13 - 2.056,00 m²; B-14- 8.037,00 m²; B-15 - 13.600,00 m²; B-16 - 5.421,00 m²; B-17 - 8.010,00 m²; B-18 - 36.225,00 m²; B-19 - 8.130,00 m²; B-20 - 4.503,00 m²; B-21 - 1.403,00m²; B-24 - 16.995,00 m²; B-25 - 4.008,00 m²; B-26 - 5.393,00 m²; B-27 - 7.141,00 m²; B-28 - 10.881,00 m²; B-29 - 10.120,00 m²; B-30 - 13.800,00 m²; B-31 - 8.460,00 m²; B-32 - 11.773,00 m²; B-33 - 4.263,00 m²; B-34 - 5.984,00 m²; B-35 - 7.311,00 m²; B-36 - 3.045,00 m²; B-37 - 180,00 m²; B-38 - 5.751,00 m²; B-39 - 18.173,00 m²; B-40 - 9.180, 00 m²; B-41 - 8.534,00 m²; B-42 - 2.425,00 m²; B-44 - 1.525,00 m²; B-45 - 8.723,00 m²; B-46 - 5.660,00 m²; B-47 - 6.594,00 m²; B-48 - 2.200,00 m²; B-49 - 3.003,00 m²; B-50 - 810,00 m²; B-53 - 115.604,00 m²; B-57 - 41.430,00 m²; B-59 - 2.288,00 m²; B-60 - 1.841,00 m²; B-61 - 1.760,00 m²; B-62 - 10.933,00 m²; B-63 - 8.513,00 m²; B-64 - 9.393,00 m²; B-65 - 4.636,00 m²; B-66 - 6.678,00 m²; B-67 - 9.254,00 m²; B-69 - 19.910,00 m²; B-70 - 2.425,00 m².

Parágrafo único - A área a que se refere este artigo se destina a aumentar a reserva hídrica da Barragem do Arroio Duro, único reservatório que supre o Perímetro de Irrigação ali existente.

Art. 2º.  Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas indenizações à conta dos seus próprios recursos.

Art. 3º.  A desapropriação de que trata o presente Decreto considerada de urgência, para efeito do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1984