DECRETO Nº 86.864, DE 21 DE JANEIRO DE 1982.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.896, de 17 dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização de instalação e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art . 1º A utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, observará as normas e condições estabelecidas neste Decreto, além das disposições legais vigentes que lhe sejam aplicáveis.

Art . 2º A efetiva utilização de instalações e serviços de que trata o artigo anterior está sujeita do pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único. Os valores que entram na formação dos preços a que se refere este artigo são representados por:

- Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Área em Rota.

Art . 3º As Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota são assim denominadas e caracterizadas:

I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea - devida pela utilização dos serviços de informações aeronáuticas, tráfego aéreo, meteorologia, facilidades de comunicações, auxílio à navegação aérea e outros serviços auxiliares de proteção ao vôo proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta, a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios rádio e visuais em área terminal de tráfego aéreo - devida pela utilização dos serviços de tráfego aéreo, facilidades de comunicações, auxílio para aproximação, pouso e decolagem em áreas terminais de tráfego aéreo, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por empresa especializada da Administração Federal Indireta a ele vinculada; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.

Art . 4º Os valores das Tarifas a que se refere o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante proposta do Departamento de Aviação Civil, para aplicação em todo território nacional.

§ 1º O processamento da cobrança dos valores referidos neste artigo será regulado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, que levará em consideração o interesse aeronáutico e dos usuários dos serviços sobre os quais incidem as tarifas.

§ 2º Salvo as isenções previstas em Lei, nenhuma pessoa física ou jurídico de direito público ou privado poderá se eximir do pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

§ 3º Os valores das Tarifas fixados na forma deste artigo poderão ser reduzidos ou elevados quando as circunstâncias exigirem.

Art . 5º As Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota serão cobradas do proprietário ou explorador da aeronave, quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante do certificado de navegabilidade, da natureza do vôo (doméstico ou internacional) e da distância sobrevoada pela aeronave antes do pouso.

Parágrafo único. O sobrevôo no espaço aéreo sob a jurisdição e responsabilidade brasileiras, sem pouso no território nacional, com o efetivo apoio das facilidades e auxílios à navegação aérea do Ministério da Aeronáutica ou de entidade devidamente credenciada, implicará pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

Art . 6º Os preços de que trata este Decreto serão pagos, em qualquer caso, diretamente à Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA.

Parágrafo único. De conformidade com instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, serem repassadas pela TASA ao Ministério da Aeronáutica as importâncias pagas por serviços que não tenham sido por ela prestados.

Art . 7º Os recursos provenientes do pagamento decorrente da aplicação das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, da correção monetária e dos juros de mora constituirão receita própria da Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA, quando forem por ela prestados os serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.

Art . 8º O atraso do pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:

I - após 30 (trinta) dias - cobrança pelo órgão ou entidade prestador dos serviços de apoio e segurança à navegação aérea, de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto durar o atraso;

Il - após 120 (cento e vinte) dias, suspensão da concessão ou autorização, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante autorização do órgão ou entidade previsto no item anterior;

III - após 180 (cento e oitenta) dias, cancelamento sumário da concessão ou autorização, e pelo Presidente da República, no caso de concessão, e pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, no de autorização, mediante comunicação do órgão ou entidade previsto no item I.

Art . 9º Ficam isentos de pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota:

I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

II - as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;

III - as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

§ 1º Considera-se vôo de retorno, para os fins deste artigo, o regresso de uma aeronave ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa por motivo de ordem técnica ou meteorológica.

§ 2º A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras será estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, com a audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras.

Art . 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Paulo de Abreu Coutinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1982