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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.529, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981

Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 6921, de 16 de junho de 1981,

DECRETA:

Art. 1º. O Município de PORTO VELHO, constituído pelos Distritos de PORTO VELHO, ABUNÃ, CALAMA e JACI-PARANÁ, têm os seus limites assim definidos:

I - COM O ESTADO DO AMAZONAS: - Começa na interseção da linha de limite entre o Estado do Amazonas e o Estado do Acre com o divisor de águas dos Rios ltuxi - Abunã; segue por este divisor e pelo divisor Ituxi-Madeira até alcançar o paralelo da foz do Rio Malcimirim, segue por este paralelo até a foz do Rio Malcimirim, sobe por este até sua cabeceira, e daí pelo divisor Marmelos - Ji-Paraná até alcançar a cabeceira do Rio São Rafael;

II - COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa na cabeceira do rio São Rafael, no limite natural com o Estado do Amazonas, desce o rio São Rafael até a sua foz no rio Ji-Paraná, desce por este até o ponto fronteiro ao contraforte do Rio Jacundá com o Rio Preto, subindo por este até a foz do Igarapé da Onça, subindo, por este até a foz do Igarapé Conceição, daí, em linha reta, busca as confluências dos braços do Rio Preto do Candeias, do Rio Preto do Crespo até atingir a confluência do lgarapé Pinotes com o Rio Candeias, subindo por este até a foz do lgarapé Santa Cruz, subindo por este até sua cabeceira, daí pelo divisor de águas Candeias-Jamari até encontrar o paralelo de 10º 29' 28";

III - COM O MUNICÍPIO DE JARU: - Começa no ponto onde o paralelo de 10º 29' 28" encontra o divisor de águas Candeias-Jamari, segue por este divisor de águas até a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos;

IV - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM: - Começa no ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari, na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos, segue pela linha de cumeada desta Serra até a cabeceira do Rio Jaci-Paraná, desce por este até encontrar o paralelo de 10º, segue pelo referido paralelo até a cabeceira do lgarapé Taquaras, desce por este até sua foz no Rio Madeira, no limite natural com a República da Bolívia;

V - COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do Igarapé Taquaras no Rio Madeira, continua pelo limite internacional até a linha divisória interestadual Acre-Amazonas;

VI - COM O ESTADO DO ACRE: - Começa no ponto em que o prolongamento da linha de limite entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas encontra o Rio Abunã, segue pelos limites interestaduais até o divisor de águas ltuxi-Abunã.

Parágrafo único. As divisas interdistritais são assim definidas:

a) - ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E CALAMA: - Começa na nascente do Igarapé Cuniã; desce por este Igarapé até a sua confluência com o Rio Madeira; daí por uma linha reta alcança a nascente do Igarapé Maturé; acompanha a seguir o divisor de águas dos Rios Jamari-Jacundá até alcançar a linha divisória do Município de Ariquemes;

b) - ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E JACI-PARANÁ: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue o divisor de águas Jaci-Paraná - Candeias, até alcançar a margem direita do Rio Madeira, onde estão localizadas as Ilhas de Jaci-Paraná; alcançando a margem esquerda do citado rio, margeando-o até alcançar o lgarapé Maparaná, seguindo por este a linha divisória com o Estado do Amazonas;

c) - ENTRE OS DISTRITOS DE JACI-PARANÁ E ABUNÃ: - Começa na divisa interestadual do Estado do Amazonas com o Território Federal de Rondônia na nascente do Rio São Lourenço; desce pelo dito Rio até alcançar a foz do mesmo na margem esquerda do Madeira, a seguir margeia o dito Rio até alcançar, na margem esquerda, o ponto em que pela margem direita está localizada a foz do Rio Cotia; transporta-se para a margem direita, na foz do Cotia; descendo pelo dito Rio até encontrar o Rio Mutum Paraná, sobe o Rio Mutum Paraná até a sua confluência com o paralelo de 10º.

Art. 2º. O Município de GUAJARÁ MIRIM, tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: - Começa no Rio Madeira na foz do lgarapé Taquaras; sobe por este Igarapé até a sua cabeceira; daí segue pelo paralelo de 10º até encontrar o Rio Jaci-Paraná; sobe por este Rio até a sua nascente, daí alcança a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue pela cumeada da Serra até o ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari;

II - COM O MUNICÍPIO DE JARU: - Começa na Serra dos Pacaás Novos no ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari; segue a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos até encontrar a cabeceira do Rio João Câmara;

III - COM O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES: - Começa na cabeceira do Rio João Câmara, desce por este até a sua foz no Rio Cautário; desce por este último, até a sua foz no Rio Guaporé;

IV - COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do Rio Cautário, no Rio Guaporé, desce por este Rio até a confluência com o Rio Mamoré; segue este último até a confluência com o Rio Beni, na formação do Rio Madeira; desce por este Rio até encontrar a foz do lgarapé Taquaras.

Art. 3º. O Município de COSTA MARQUES, desmembrado do Município de Guajará Mirim, constituído pelos Distritos de Costa Marques, Príncipe da Beira e Pedras Negras, tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa no Rio Guaporé na foz do Rio Cautário, sobe por este até a sua confluência com o Rio João Câmara, por este acima até a sua cabeceira, na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos;

II - COM O MUNICÍPIO DE JARU: - Começa na cabeceira do Rio João Câmara na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue pela cumeada desta Serra até atingir o divisor de águas dos Rios Jamari-Jaru;

III - COM O MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE: - Começa na Serra dos Pacaás Novos, no ponto onde tem início o divisor de águas Jamari-Jaru, segue pela linha de cumeada desta Serra até a cabeceira do Rio Urupá;

IV - COM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI: - Tem início na Serra Moreira Cabral, na cabeceira do Rio Urupá; daí segue pela linha da cumeada desta Serra até alcançar a cabeceira do Rio Lacerda de Almeida;

V - COM O MUNICÍPIO DE CACOAL: - Começa na Serra dos Parecis, no ponto onde está situada a cabeceira do Rio Lacerda de Almeida, segue pela linha de cumeada da Serra dos Parecis até a altura da cabeceira do Rio Rolim e Moura;

VI - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Começa na Serra dos Parecis, no ponto onde está situada a cabeceira do Rio Rolim de Moura, segue peIa linha de cumeada da Serra dos Parecis até encontrar o divisor das vertentes da margem direita do Rio Verde;

VIl - COM O MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE: - Começa na Serra dos Parecis, no ponto de encontro com o divisor das vertentes da margem direita do Rio Verde, seguindo por este divisor até a cabeceira do Rio Mequens, desce por este até sua foz no Rio Guaporé, limite natural com a República da Bolívia;

VIII - COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do Rio Mequens, no Rio Guaporé; desce por este Rio até a foz do Rio Cautário.

Parágrafo único. As divisas interdistritais são assim definidas:

a) - ENTRE OS DISTRITOS DE PRÍNCIPE DA BEIRA E COSTA MARQUES: - Começa no Rio Guaporé na confluência com o Rio Machupo, daí por espigão alcança o Rio São Domingos, no ponto mais próximo, desce por este até encontrar o paralelo de 12º; segue por este até alcançar o Rio Manoel Corrêa; segue por este até sua nascente; daí pelo divisor de águas dos Rios São Miguel João Câmara até a linha de limite intermunicipal, na linha de cumeada da Serra Moreira Cabral;

b) - ENTRE OS DISTRITOS DE COSTA MARQUES E PEDRAS NEGRAS: - Começa no Rio Guaporé, na foz do Rio Branco; sobe por este até sua confluência com o meridiano de 62º; segue pelo dito meridiano, no sentido norte, até o limite intermunicipal.

Art. 4º. O Município de COLORADO DO OESTE, desmembrado do Município de Vilhena, teve seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES: - Começa no Rio Guaporé na foz do Rio Mequens, limite natural, com a República da Bolívia, sobe o Rio Mequens até sua cabeceira, daí pelo divisor das vertentes da margem direita do Rio Verde até o ponto de encontro com a linha de cumeada da Serra dos Parecis;

II - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis, no ponto de encontro com o divisor das vertentes da margem direita do Rio Verde, seguindo pelo divisor de águas dos Rios Pimenta Bueno-Guaporé até a cabeceira do Rio Tanaru;

III - COM O MUNICÍPIO DE VILHENA: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis na altura da cabeceira do Rio-Tanaru; seguindo pela linha de cumeada da Serra dos Parecis, no sentido Leste, até encontrar a principal cabeceira do Rio Vermelho, e por este até sua foz, no Rio Branco ou Cabixi;

IV - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na foz do Rio Vermelho no Rio Branco ou Cabixi, desce por este até a sua foz no Rio Guaporé;

V - COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do Rio Branco ou Cabixi, no Rio Guaporé; seguindo os limites internacionais até encontrar a foz do Rio Mequens.

Art. 5º. O Município de VILHENA, tem seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE: - Começa no Rio Branco ou Cabixi, na foz do Rio Vermelho, sobe por este até sua cabeceira, na linha de cumeada da Serra dos Parecis, seguindo pela linha de cumeada desta Serra até a cabeceira do Rio Tanaru;

II - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Tem início na cabeceira do Rio Tanaru; descendo por este Rio até a sua foz no Rio Pimenta Bueno; desce por este até a foz do Rio do Ouro; segue pelo braço direito até sua cabeceira; acompanha a seguir o paralelo de 12º 15' 32" no sentido do Leste, até encontrar o Rio Dúvida, formador do Rio Roosevelt, seguindo pelo Rio Roosevelt até sua confluência com o Rio Kermit;

III - COM O MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE: - Começa na foz do Rio Kermit, no Rio Roosevelt; desce por este até a foz do Rio Capitão Cardoso no limite do Estado de Mato Grosso;

IV - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa no Rio Roosevelt na foz do Rio Capitão Cardoso, sobe por este até a foz do Rio Tenente Marques, daí continuando pelo limite com o Estado de Mato Grosso até a cabeceira do Rio Branco ou Cabixi, pelo qual desce até a sua confluência com o Rio Vermelho.

Art. 6º. O Município de PIMENTA BUENO, constituído pelos distritos de Pimenta Bueno e Marco Rondon, tem seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE: - Começa na cabeceira do Rio Tanaru, na linha de cumeada da Serra dos Parecis, segue pela dita linha de cumeada até o ponto de encontro com o divisor das vertentes da margem direita do Rio Verde;

II - COM O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES: - Começa no ponto de encontro do divisor das vertentes da margem direita do Rio Verde com a linha de cumeada da Serra dos Parecis, segue por esta Serra até o ponto onde está situada a cabeceira do Rio Rolim de Moura;

III - COM O MUNICÍPIO DE CACOAL: - Começa na Serra dos Parecis na cabeceira do Rio Rolim de Moura, daí em linha reta busca a nascente do Ribeirão Arenito; segue pelo Ribeirão Arenito até sua confluência com o Rio Rolim de Moura, segue pelo paralelo de 11º 36' 58" até encontrar o Rio Luiz Albuquerque, descendo por este até alcançar a foz do Rio denominado Riozinho; sobe por este até sua confluência com o Igarapé Palmeiras;

IV - COM O MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE: - Começa na confluência do Rio denominado Riozinho com o lgarapé Palmeiras, de onde por uma linha reta atinge a confluência do lgarapé Comemoração ou Barão de Melgaço com o lgarapé Felix Fleury, subindo por este a foz do lgarapé Furnas pelo qual sobe até sua confluência com o lgarapé Jaboti, daí sobe pelo lgarapé Jaboti até sua cabeceira; daí por uma linha reta atinge a cabeceira do Rio Kermit; desce por este até sua foz no Rio Roosvelt;

V - COM O MUNÍPIO DE VILHENA: - Começa na confluência do Rio Kermit com o Rio Roosevelt, segue por este até encontrar o Rio da Dúvida, sobe por este até o paralelo de 12º 15' 32", seguindo pelo dito paralelo no sentido oeste até a cabeceira do Rio do Ouro, desce por este até sua foz no Rio Pimenta Bueno; sobe por este até sua confluência com o Rio Tanaru, sobe por este, até sua cabeceira, na linha de cumeada da Serra dos Parecis.

Parágrafo único. As divisas interdistritais são assim definidas:

a) - ENTRE OS DISTRITOS DE PIMENTA BUENO E MARCO RONDON: - Começa na confluência do Rio Barão de Melgaço com o Ribeirão Melgacinho; sobe por este até sua confluência com o Ribeirão Bararave; sobe pelo dito Ribeirão Bararave até sua cabeceira; daí por uma linha reta alcança a confluência do lgarapé Umburana no Rio Pimenta Bueno; sobe por este até sua confluência com o Rio do Ouro.

Art. 7º. O Município de ESPIGÃO D'OESTE, desmembrado do Município de Pimenta Bueno, tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE CACOAL: - Começa na confluência do Igarapé com o Rio denominado Riozinho, sobe por este até encontrar o meridiano de 61º, prossegue por este meridiano até a interseção da linha de limite do Estado de Mato Grosso;

II - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na interseção das linhas de limite do Estado de Mato Grosso, com meridiano de 61º, do referido ponto segue pelo paralelo da foz do Rio Capitão Cardoso até encontrar o Rio Roosevelt, na confluência com o Rio Capitão Cardoso;

III - COM O MUNICÍPIO DE VILHENA: - Tem início na foz do Rio Capitão Cardoso no Rio Roosevelt, segue por este até a foz do Rio Kermit;

IV - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Começa no Rio Roosevet na foz do Rio Kermit, sobe por este até sua cabeceira, daí em linha reta a nascente do lgarapé Jaboti, desce por este até a foz do Igarapé Furnas, desce por este até a foz no Igarapé Felix Fleury, desce por este até sua foz no lgarapé Comemoração ou Barão de Melgaço, daí em linha reta a confluência do Igarapé Palmeiras com o rio denominado Riozinho.

Art. 8º. O Município de CACOAL, constituído pelos Distritos de Cacoal e Riozinho tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI: - Começa na cabeceira do Rio Lacerda de Almeida, no divisor de águas Guaporé-Ji-Paraná; descendo pelo Rio Lacerda de Almeida até sua foz, no Rio Ricardo Franco; descendo por este até sua confluência com o Rio Ji-Paraná; subindo por este, até encontrar o lgarapé Grande; seguindo por este lgarapé até a sua cabeceira, daí pelo divisor de águas dos Rios Ji-Paraná-Roosevelt, até encontrar a cabeceira do Ribeirão Riachuelo, descendo por este até encontrar o paralelo da foz do Rio Capitão Cardoso, no Rio Roosevelt;

II - COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Começa no Ribeirão Riachuelo no paralelo da foz do Rio Capitão Cardoso, seguindo pelo paralelo até a linha divisória interestadual, com o Estado de Mato Grosso.

III - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na interseção da linha divisória do Estado de Mato Grosso com o Município de Ji-Paraná no paralelo da foz do Rio Capitão Cardoso no Rio Roosevelt; seguindo por este paralelo até encontrar o meridiano de 61º;

IV - COM O MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE: - Começa na interseção da linha de limite do Estado de Mato Grosso com o meridiano de 61º, segue este meridiano até encontrar o rio denominado Riozinho; desce o Riozinho até sua confluência com o lgarapé Palmeiras;

V - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Começa na foz do Igarapé Palmeiras, no rio denominado Riozinho, desce por este até a foz do Rio Luiz de Albuquerque, sobe por este até encontrar o paralelo de 11º 36' 58", segue pelo dito paralelo até a confluência do Rio Rolim de Moura com o Ribeirão do Arenito, sobe por este até sua cabeceira, daí em linha reta a cabeceira do Rio Rolim de Moura, na linha de cumeada da Serra dos Parecis;

VI - COM O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES: - Começa na Serra dos Parecis, na altura da cabeceira do Rio Rolim de Moura, segue pela linha de cumeada da Serra dos Parecis até a cabeceira do Rio Lacerda de Almeida.

Parágrafo único. As divisas interdistritais são assim definidas:

a) - ENTRE OS DISTRITOS DE CACOAL E RIOZINHO: - Começa na cabeceira do Igarapé Grande; daí pelo divisor de águas Roosevelt-Ji-Paraná, até a cabeceira do lgarapé Maracujá Branco; daí pelo meridiano desta cabeceira, no sentido Norte-Sul, até sua confluência com o rio denominado Riozinho.

Art. 9º. O Município de PRESIDENTE MÉDICI, desmembrado do Município de Ji-Paraná tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE: - Começa na nascente do Rio Urupá na Serra Moreira Cabral, desce por este até sua confluência com o Igarapé que tem sua foz no Rio Urupá, próximo da localidade de ltapirama;

II - COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Começa no lgarapé cuja foz se dá no Rio Urupá, próximo à localidade de Itapirama, sobe pelo citado Igarapé até sua nascente; daí segue pelo divisor de águas dos Rios Urupá-Ricardo Franco até a cabeceira do lgarapé Bandeira Preta; descendo por este, até sua foz no Rio Ji-Paraná; subindo por este rio até o paralelo da foz do Rio Capitão Cardoso no Rio Roosevelt, por este paralelo até o Ribeirão Riachuelo na divisa com o Município de Cacoal;

III - COM O MUNICÍPIO DE CACOAL: - Começa no Ribeirão Riachuelo no ponto onde é interceptado pelo paralelo da foz do Rio Capitão Cardoso no Rio Roosevelt, sobe pelo Ribeirão Riachuelo até sua cabeceira, daí seguindo pelo divisor de águas Ji-Paraná-Roosevelt até a cabeceira do lgarapé Grande, desce por este até sua foz no Rio Ji-Paraná desce por este até a foz do Rio Ricardo Franco, sobe este até a foz do Rio Lacerda de Almeida, sobe por este até sua cabeceira, na linha de cumeada da Serra dos Parecis;

IV - COM O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES: - Começa na cabeceira do Rio Lacerda de Almeida, na linha de cumeada da Serra dos Parecis, segue pela linha de cumeada até a nascente do Rio Urupá na Serra Moreira Cabral.

Art. 10. O Município de Ji-PARANÁ, tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE: - Começa na confluência do Igarapé, cuja foz se dá no Rio Urupá próximo à localidade de Itapirama, desce pelo Rio Urupá até encontrar o Igarapé Mandi; segue por este último até o paralelo de 11º, daí em linha reta até encontrar a cabeceira do lgarapé do Jacaré; desce por este até sua foz no Rio Ji-Paraná; desce por este até a confluência com o Rio Jarú;

II - COM O MUNICIPIO DE JARÚ: - Inicia na confluência do Rio Jarú com o Rio Ji-Paraná, desce por este rio até a Cachoeira da Tanta;

III - COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa na Cachoeira da Tanta no Rio Ji-Paraná, desce por este até o lgarapé cuja foz se dá próximo à Corredeira Cachoeirinha; subindo por este até sua cabeceira na linha divisória com o Estado de Mato Grosso;

IV - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Inicia na nascente do lgarapé cuja foz se dá no Rio Ji-Paraná, próximo à Corredeira Cachoeirinha; segue pelo limite interestadual até o paralelo da foz do Rio Capitão Cardoso no Rio Roosevelt;

V - COM O MUNICIPIO DE CACOAL: - Tem início na linha divisória com o Estado de Mato Grosso no paralelo da foz do Rio Capitão Cardoso, no Rio Roosevelt, segue pelo dito paralelo até o Ribeirão Riachuelo;

VI - COM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI: - Começa no Ribeirão Riachuelo no paralelo da foz do Rio Capitão Cardoso, no Rio Roosevelt, segue pelo dito paralelo até encontrar o Rio Ji-Paraná, sobe por este até a foz do lgarapé Bandeira Preta, sobe por este até sua cabeceira, daí pelo divisor de águas Ricardo Franco-Urupá até a nascente do igarapé, cuja foz se dá no Rio Urupá, próximo à localidade de ltapirama, desce pelo dito lgarapé até sua foz no Rio Urupá.

Art. 11. O Município de OURO PRETO DO OESTE, desmembrado do Município de Ji-Paraná tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE JARU: - Começa na Serra dos Pacaás Novos no ponto onde tem início o divisor de águas Jaru-Jamari, daí pelo divisor de águas Jaru-Urupá até a cabeceira do Ribeirão Trincheiras, desce por este até encontrar com o prolongamento da reta que partindo da cabeceira do lgarapé Esmeril atinge o Igarapé do Paraíso, no ponto de encontro com o paralelo de 10º 21' 16" daí pela citada reta até o Igarapé Paraíso; descendo por este até sua foz no Rio Jaru, desce por este até sua foz no Rio Ji-Paraná;

II - COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Começa na confluência do Rio Jaru com o Rio Ji-Paraná, sobe por este até a foz do Igarapé do Jacaré, sobe por este até sua cabeceira, daí em linha reta à confluência do paralelo de 11º com o Igarapé Mandi, desce por este até sua foz no Rio Urupá, sobe por este até sua confluência com o igarapé cuja foz se dá próximo da localidade de Itapirama;

III - COM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI: - Começa na confluência do Rio Urupá com o igarapé cuja foz se dá próximo à localidade de Itapirama, sobe o Rio Urupá, até sua cabeceira, na Serra Moreira Cabral;

IV - COM O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES: - Começa na cabeceira do Rio Urupá, na Serra Moreira Cabral, segue pela linha de cumeada desta Serra até o ponto onde tem o divisor de águas Jamari-Jarú.

Art. 12. O Município de JARU, desmembrado dos Municípios de Ariquemes e Ji-Paraná, tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos, no ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari, segue pelo dito divisor até sua confluência com o paralelo de 10º 29' 28";

II - COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa no paralelo de 10º 29' 28'' no divisor de águas dos Rios Candeias e Jamari; daí segue pelo paralelo citado até alcançar a nascente do braço esquerdo do Rio Ubirajara, segue em linha reta até a nascente do Rio Machadinho, descendo por este até a confluência com o lgarapé São Paulo; segue por este Igarapé até sua nascente, daí pelo divisor de águas até encontrar-se com a Cachoeira da Tanta no Rio Ji-Paraná;

III - COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Começa na Cachoeira da Tanta no Rio Ji-Paraná, sobe por este Rio até sua confluência com o Rio Jarú;

IV - COM O MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE: - Começa na confluência do Rio Ji-Paraná com o Rio Jarú, segue por este até encontrar o lgarapé do Paraíso; subindo por este igarapé até o ponto onde encontra o paralelo de 10º 21' 16", daí em linha reta até alcançar a nascente do Ribeirão Esmeril, continuando em linha reta até encontrar o Ribeirão da Trincheira; seguindo por este até sua nascente, daí pelo divisor de águas Urupá-Jarú até o ponto onde tem início o divisor de águas Jamari-Jarú;

V - COM O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES: - Começa no ponto onde tem início o divisor de águas Jamari-Jarú, na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos, segue pela linha de cumeada da dita Serra, até a cabeceira do Rio João Câmara;

VI - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM: - Começa na cabeceira do Rio João Câmara, na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue pela linha de cumeada da dita Serra até o ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari.

Art. 13. O Município de ARIQUEMES, constituído pelos Distritos de Ariquemes, Tabajara e Nova Vida, tem os limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: - Começa no ponto onde o paralelo de 10º 29' 28" encontra o divisor de águas Candeias-Jamari, daí segue pelo dito divisor de águas dos Rios Candeias e Jamari até a cabeceira do Igarapé Sta. Cruz; por este igarapé abaixo até a confluência com o Rio Candeias, seguindo por este rio até a confluência com o Igarapé Pinotes, em linha reta busca as confluências dos braços do Rio Preto do Candeias, do Rio Preto do Crespo com o Rio Jamari e dos lgarapés da Onça e da Conceição; desce o Igarapé da Onça até a sua foz no Rio Preto, descendo por este até a confluência com o Rio Jacundá; daí continua pelo contraforte fronteiro até alcançar o Rio Juruazinho; descendo por ele até a sua foz, no Rio Ji-Paraná; subindo por este até a foz do Rio São Rafael; sobe pelo dito rio até a sua cabeceira no limite com o Estado do Amazonas;

II - COM O ESTADO DO AMAZONAS: - Começa nas nascentes do Rio São Rafael e segue pelos limites interestaduais até alcançar a linha de limite entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso;

III - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na linha de interseção dos limites entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso, seguindo pelos limites interestaduais até alcançar o igarapé, cuja foz se dá no Rio Ji-Paraná próximo à Corredeira Cachoeirinha;

IV - COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Começa na linha de limite do Estado de Mato Grosso, com a nascente do igarapé, cuja foz se dá no Rio Ji-Paraná, próximo à Corredeira Cachoeirinha; seguindo por este igarapé até sua foz; daí sobe o Rio Ji-Paraná até a Cachoeira da Tanta;

V - COM O MUNICÍPIO DE JARU: - Começa na Cachoeira da Tanta no Rio Ji-Paraná; daí segue pelo divisor de águas até atingir a nascente do Igarapé São Paulo, desce por este a foz do Rio Machadinho; sobe pelo dito rio até a sua cabeceira, daí em linha reta atinge a nascente do braço esquerdo do Rio Ubirajara, segue pelo paralelo de 10º 29' 28'' até o divisor de águas Candeias-Jamari.

Parágrafo único. Os limites interdistritais são assim definidos:

a) - ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E NOVA VIDA: - Começa no Rio Machadinho na confluência com o paralelo de 10º segue por este paralelo até encontrar-se com o Rio Jamari; sobe por este até a confluência com o paralelo de 10º 29' 28";

b) - ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E TABAJARA: - Começa na confluência do lgarapé do Chaves com o Rio Machadinho; sobe pelo dito lgarapé até sua cabeceira; daí em linha reta alcança a cabeceira do lgarapé da Conceição; descendo por este até sua confluência com o lgarapé da Onça, no limite com o Município de Porto Velho.

Art. 14. Passa a fazer parte integrante do presente Decreto, mapa indicando os novos limites dos municípios do Território Federal de Rondônia, devidamente rubricado pelo Secretário Geral do Ministério do Interior.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1981