Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 79.099, DE 6 DE JANEIRO DE 1977.

Revogado pelo Decreto nº 2.134, de 1997

Texto para impressão.

Aprova o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º As infrações ao prescrito no Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos aplicar-se-á, para os efeitos penais, a legislação vigente, especial e comum, sem prejuízo de outras sanções de natureza estatutária, disciplinar ou regimental.

Art. 3º Os Ministérios Militares e Civis e os Órgãos da Presidência da República deverão elaborar ou atualizar suas próprias instruções ou ordens, com base nas prescrições do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, e distribuí-las aos respectivos Órgãos subordinados, com a finalidade de determinar a execução de pormenores relativos ao assunto, peculiares a cada Ministério ou Órgão.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 60.417, de 11 de março de 1967, e nº 69.534, de 11 de novembro de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
J. Araripe Macedo
Hugo de Andrade Abreu
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Moacyr Barcellos Potyguara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1977

REGULAMENTO PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As normas estabelecidas no presente Regulamento têm por finalidade regular o trato de assuntos sigilosos tendo em vista sua adequada segurança.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento serão consideradas as seguintes conceituações:

ACESSO - Possibilidade e ou oportunidade de obter conhecimento de assunto sigiloso.

ÁREA SIGILOSA - Área em que se situam instalações, edificações ou imóveis de qualquer tipo, ou somente parte deles, que requeira a adoção de medidas especiais em proveito da segurança de assuntos sigilosos que nela sejam tratados, manuseados ou guardados.

ASSUNTO SIGILOSO - É aquele que, por sua natureza, deva ser do conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para sua segurança.

CLASSIFICAR - Atribuir um grau de sigiloso a um material, documento ou área que contenha ou utilize assunto sigiloso.

COMPROMETIMENTO - Perda de segurança resultante de obtenção, por pessoa não autorizada, do conhecimento de assunto sigiloso.

CREDENCIAL DE SEGURANÇA - Certificado, concedido por autoridade competente, que habilita uma pessoa a ter acesso a assunto sigiloso.

CUSTÓDIA - Responsabilidade pela segurança de assunto sigiloso, decorrente da posse de material ou documento sigiloso.

DOCUMENTO SIGILOSO - Documento impresso, datilografado, gravado, desenhado, manuscrito, fotografado ou reproduzido que contenha assunto sigiloso.

GRAU DE SIGILO - Gradação atribuída a um assunto sigiloso, de acordo com a natureza de seu conteúdo e tendo em vista a conveniência de limitar sua divulgação às pessoas que tenham necessidade de conhecê-lo.

INVESTIGAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO - Investigação feita com o propósito de verificar se determinada pessoa possui os requisitos indispensáveis para receber Credencial de Segurança.

MATERIAL SIGILOSO - Toda matéria, substância ou artefato que, por sua natureza, deva ser do conhecimento restrito, por conter e ou utilizar assunto sigiloso.

NECESSIDADE DE CONHECER - É a condição, inerente ao efetivo exercício de cargo, função ou atividade, indispensável para que uma pessoa, possuidora da Credencial de Segurança adequada, tenha acesso a assunto sigiloso.

VISITA - Pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa de organização privada ou do Governo.

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DOS ASSUNTOS SIGILOSOS

Art. 3º - Os assuntos sigilosos serão classificados, de acordo com a sua natureza ou finalidade e em função da sua necessidade de segurança, em um dos seguintes graus de sigilo:

- ULTRA-SECRETO

- SECRETO

- CONFIDENCIAL

- RESERVADO

Parágrafo único. A necessidade de segurança será avaliada mediante estimativa dos prejuízos que a divulgação não autorizada do assunto sigiloso poderia causar aos interesses nacionais, a entidades ou indivíduos.

Art. 4º A cada grau de sigilo correspondem medidas específicas de segurança, entre as quais se incluem as limitações para o conhecimento de assunto sigiloso.

§ 1º O grau de sigilo ULTRA-SECRETO será atribuído aos assuntos que requeiram excepcionais medidas de segurança, cujo teor ou características só devam ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo e ou manuseio.

§ 2º O grau de sigilo SECRETO será atribuído aos assuntos que requeiram elevadas medidas de segurança, cujo teor ou características possam ser do conhecimento de pessoas que, sem estarem intimamente ligadas ao seu estudo e ou manuseio, sejam autorizadas a deles tomarem conhecimento, funcionalmente.

§ 3º O grau de sigilo CONFIDENCIAL será atribuído aos assuntos cujo conhecimento por pessoa não autorizada possa ser prejudicial aos interesses nacionais, a indivíduos ou entidades ou criar embaraço administrativo.

§ 4º O grau de sigilo RESERVADO será atribuído aos assuntos que não devam ser do conhecimento do público em geral.

Art. 5º Os assuntos sigilosos serão classificados de acordo com o seu conteúdo e não, necessariamente, em razão de suas relações com outro assunto.

§ 1º São assuntos normalmente classificados como ULTRA-SECRETO aqueles da política governamental de alto nível e segredos de Estado, tais como:

- negociações para alianças políticas e militares;

- hipóteses e planos de guerra;

- descobertas e experiências científicas de valor excepcional;

- Informações sobre política estrangeira de alto nível

§ 2º São assuntos normalmente classificados como SECRETO os referentes a planos, programas e medidas governamentais, os extraídos de assunto ULTRA-SECRETO que, sem comprometer o excepcional grau de sigilo do original, necessitem de maior difusão, bem como as ordens de execução, cujo conhecimento prévio, não autorizado, possa comprometer suas finalidades. Poderão ser SECRETOS, entre outros, os seguintes assuntos:

- planos ou detalhes de operações militares;

- planos ou detalhes de operações econômicas ou financeiras;

- aperfeiçoamento em técnicas ou materiais já existentes;

- Informes ou Informações sobre dados de elevado interesse relativos a aspectos físicos, políticos, econômicos, psicossociais e militares nacionais ou de países estrangeiros;

- materiais de importância nos setores de criptografia, comunicações e processamento de informações.

§ 3º São assuntos normalmente classificados como CONFIDENCIAL os referentes a pessoal, material, finanças etc., cujo sigilo deva ser mantido por interesse do Governo e das partes, tais como:

- Informes e Informações sobre atividades de pessoas e entidades;

- ordens de execução cuja difusão prévia não seja recomendada;

- radiofreqüências de importância especial ou aquelas que devam ser freqüentemente trocados;

- indicativos de chamada de especial importância que devam ser freqüentemente distribuídos;

- cartas, fotografias aéreas e negativos, nacionais e estrangeiros, que indiquem instalações consideradas importantes para a Segurança Nacional.

§ 4º São assuntos normalmente classificados como RESERVADO os que não devam ser do conhecimento do público em geral, tais como:

- outros Informes e Informações;

- assuntos técnicos;

- partes de planos, programas e projetos e suas respectivas ordens de execução;

- cartas, fotografias aéreas e negativos, nacionais e estrangeiros, que indiquem instalações importantes.

Art. 6º O grau de sigilo ULTRA-SECRETO só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:

- Presidente da República;

- Vice-Presidente da República;

- Ministros de Estado;

- Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 6º O grau de sigilo Ultra-Secreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades: (Redação dada pelo Decreto nº 99.347, de 1990).

- Presidente da República;

- Vice-Presidente da República;

- Ministros de Estado;

- Secretário-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 99.347, de 1990).

- Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; (Incluído pelo Decreto nº 99.347, de 1990).

- Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República (Incluído pelo Decreto nº 99.347, de 1990).

- Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 99.347, de 1990).

- Chefe do Estado-Maior da Armada;

- Chefe do Estado-Maior do Exército;

- Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 7º Além das autoridades estabelecidas no Art. 6º podem atribuir grau de sigilo:

I - SECRETO, as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia;

II - CONFIDENCIAL e RESERVADO, os Oficiais das Forças Armadas e Servidores Civis, estes de acordo com regulamentação específica de cada Ministério ou Órgão da Presidência da República.

Art. 8º A autoridade responsável pela classificação de um assunto sigiloso, ou autoridade mais elevada, poderá alterá-la ou cancelá-la, por meio de ofício, circular ou particular, dirigido às autoridades que tenham a respectiva custódia.

Parágrafo único. Na Presidência da República, o Ministro-Chefe do Gabinete Militar e o Ministro-Chefe do Gabinete Civil poderão alterar ou cancelar a classificação de qualquer documento que, no interesse da administração, tenha que ser publicado em Diário Oficial.

Art. 9º A classificação exagerada retarda, desnecessariamente, o trato de assuntos e deprecia a importância do grau de sigilo. Deste modo, o critério para a classificação deve ser o menos restritivo possível.

CAPÍTULO III

MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA

SEÇÃO I

Segurança e responsabilidade

Art. 10. Compete ao Chefe ou Comandante assegurar-se de que o pessoal sob suas ordens conheça, perfeitamente, as medidas de segurança em vigor.

Art. 11. O conhecimento de assunto sigiloso depende da função desempenhada pela pessoa e não de seu grau hierárquico, posição ou precedência.

Art. 12. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de assunto sigiloso fica, automaticamente, responsável pela manutenção de seu sigilo.

Art. 13. Verificando-se qualquer ocorrência que possa implicar no comprometimento de assunto sigiloso, a autoridade competente tomará as providências necessárias para verificar a extensão do comprometimento e apurar as responsabilidades.

Art. 14. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação, na qual um assunto sigiloso possa estar ou venha a ser comprometido, participará tal fato ao seu Chefe imediato e ou à autoridade responsável.

Art. 15. Qualquer pessoa que tenha extraviado documento ou material sigiloso participará imediatamente essa ocorrência ao seu Chefe imediato e ou à autoridade responsável pela custódia do documento ou material.

Art. 16. Idêntica providência tomará qualquer pessoa que venha a encontrar ou tenha conhecimento de que foi achado documento ou material sigiloso.

SEÇÃO 2

Acesso

Art. 17. O acesso sigiloso somente poderá ser concedido a pessoa que, possuindo Credencial de Segurança no grau apropriado, tenha necessidade de conhecê-lo.

§ 1º A necessidade de conhecer, de que trata este artigo, decorre do efetivo exercício de cargo, função ou atividade.

§ 2º O acesso a assunto sigiloso, no âmbito de cada organização, será concedido pelo respectivo Diretor, Comandante ou Chefe.

§ 3º O acesso, concedido a determinada pessoa, deverá ser continuamente reavaliado pela autoridade competente, que o cancelará tão logo deixe de ser preenchida qualquer das condições estabelecidas para sua concessão.

Art. 18. O acesso a qualquer assunto sigiloso, resultante de acordos ou contratos com países estrangeiros, atenderá, além do prescrito no presente Regulamento, às normas e recomendações constantes daqueles instrumentos.

SEÇÃO 3

Credencial de Segurança

Art. 19. As Credenciais de Segurança serão classificadas nas seguintes categorias:

- ULTRA-SECRETO

- CONFIDENCIAL

- SECRETO

- RESERVADO

Art. 20. A Credencial de Segurança será concedida pelas autoridades constantes do artigo 6º.

Parágrafo único. A concessão de Credencial de Segurança poderá ser objeto de delegação, exceto para a categoria ULTRA-SECRETO.

Art. 21. As normas gerais para concessão de Credencial de Segurança e para condução de investigação para credenciamento serão baixadas pelo Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, com vistas a padronizar critérios e procedimentos.

Parágrafo único. As normas particulares serão baixadas pelos respectivos Ministros de Estado ou Chefes de Órgãos da Presidência da República, atendendo à estrutura e ao funcionamento de cada órgão.

Art. 22. Para a concessão de Credencial de Segurança os seguintes requisitos pessoais, entre outros, deverão ser avaliados através de investigação para credenciamento:

- lealdade e confiança;

- caráter e integridade moral;

- hábitos e atitudes no trato com assunto sigiloso;

- ligações e amizades.

Art. 23. O credenciamento é condição indispensável para qualquer pessoa ter acesso a assunto sigiloso, no grau de sigilo equivalente ou inferior ao de sua Credencial de Segurança.

CAPÍTULO IV

DOCUMENTOS SIGILOSOS

SEÇÃO 1

Classificação

Art. 24. A classificação de documentos é realizada observando-se as prescrições do Capítulo II, deste Regulamento.

Art. 25. As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de um documento podem merecer diferentes classificações, mas o documento, no seu todo, terá somente um grau de sigilo.

Art. 26. A classificação de um arquivo, ou de um grupo de documentos que formem um conjunto, deve ser a mesma do documento de mais alta classificação que eles contenham.

Art. 27. Os expedientes de remessa são classificados, pelo menos, com o mais elevado grau de sigilo dos documentos que encaminham.

Art. 28. Aplica-se particularmente aos mapas, planos-relevo, cartas e foto-cartas baseadas em fotografias aéreas ou seus negativos, o princípio de que a classificação deve ser a menos restritiva possível.

§ 1º Quando absolutamente necessário, esses documentos são classificados em função dos detalhes que revelem e não da classificação das fotografias ou negativos usados.

§ 2º A classificação da fotografia aérea será em função do que contenha e não da classificação das diretrizes baixadas para obtê-la.

Art. 29. Observado o disposto no artigo 65, qualquer reprodução de documento sigiloso recebe a classificação correspondente à do original.

Art. 30. Todas as autoridades que tenham classificado documentos sigilosos são obrigadas a revê-los constantemente e a reclassificá-los, sempre que as circunstâncias o indiquem.

Art. 31. O Presidente da República poderá atribuir grau de sigilo a decretos que disponham sobre matéria de interesse da Segurança Nacional.

§ 1º No órgão competente da Presidência da República haverá um livro de registro de decretos sigilosos.

§ 2º O órgão de que trata o parágrafo anterior enviará ao Departamento de Imprensa Nacional, para publicação no Diário Oficial, redigida de modo a não quebrar o sigilo, somente a emenda do decreto, com o respectivo número.

Art. 32. De documentos sigilosos poderão ser elaborados extratos destinados à divulgação ou execução, nas seguintes condições:

I - ULTRA-SECRETOS e SECRETOS - mediante permissão da autoridade que lhes deu origem ou de autoridade superior;

II - CONFIDENCIAIS e RESERVADOS - sob a responsabilidade do destinatário, exceto quando expressamente proibido no próprio documento.

Parágrafo único. Tais extratos poderão receber classificação sigilosa igual u inferior à do documento que deu origem.

SEÇÃO 2

Documentos Sigilosos Controlados

Art. 33. Quando um documento sigiloso, por sua importância, necessitar de medidas especiais de controle receberá o nome de Documento Sigiloso Controlado.

Art. 34. Todos os documentos ULTRA-SECRETOS são, por sua natureza, considerados controlados. Os demais documentos sigilosos somente o serão se a autoridade classificadora julgar essencial controlar a distribuição e manter registro da custódia de todos os seus exemplares.

Art. 35. Ao receber qualquer documento sigiloso controlado, o encarregado pela sua custódia verificará à normalidade física de tal documento e, se for o caso, participará à autoridade expedidora as alterações encontradas, tais como rasuras, irregularidades de impressão, paginação etc.

Art. 36. Quando houver transferência de custódia de documentos controlados, de uma pessoa para outra, lavrar-se-á um "Termo de Transferência", em três vias, datado e assinado pelo antigo e novo detentores. A primeira via será remetida diretamente à repartição de controle, juntamente com um "Inventário" atualizado; as demais ficarão, respectivamente, com o antigo e o novo detentor dos documentos.

Art. 37. A destruição de documentos sigilosos controlados far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 70, 71 e 72. O "Termo de Destruição" referente a esses documentos será acompanhado de um "Inventário" atualizado.

Art. 38. Os detentores de documentos controlados manterão um "Inventário" completo desses documentos e farão, a 30 de junho de cada ano, a remessa de uma cópia desse "Inventário" à repartição de controle de competente.

Art. 39. Para elaboração dos Termos de Transferência e de Destruição, bem como do Inventário, poderão ser adotados, respectivamente, os modelos constantes nos Anexos I, II e III deste Regulamento.

SEÇÃO 3

Marcação

Art. 40. Todas as páginas de documentos sigilosos devem ser devidamente marcadas com a classificação que lhes foi atribuída. A marcação será colocada no alto e no pé de cada página e, sempre que possível, em cor contrastante com a do resto do documento.

Parágrafo único. As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também, indicação sobre o total de páginas que compõem o documento.

Art. 41. Todo documento sigiloso controlado será marcado na face anterior com o carimbo "DOCUMENTO SIGILOSO CONTROLADO".

Parágrafo único. Nesses documentos, na capa, se houver, e na primeira página constarão o número de registro, os indicativos e o título do documento, a repartição de origem e a repartição de controle, bem como, se for o caso, as instruções que regulam o seu controle.

Art. 42. Livros ou folhetos, cujas páginas estejam seguras ou permanentemente reunidas, serão marcados claramente na capa, na contracapa, na página do título e na primeira e última páginas.

Art. 43. Os esboços ou desenhos sigilosos terão o indicativo da classificação em posição tal que seja reproduzido em todas as cópias.

Art. 44. Os negativos de fotografias sigilosas serão marcados da maneira prevista no artigo anterior. Aqueles que não se prestem à marcação serão utilizados em condições que garantam o sigilo e guardados em recipientes, convenientemente seguros, que ostentem a classificação correspondente ao conteúdo.

Art. 45. Fotografias e reproduções de negativos sem legenda serão marcados na frente e no verso com a classificação adequada.

Art. 46. Os negativos em rolos contínuos, relativos a reconhecimentos e a levantamentos aerofotogramétricos, serão marcados, com a classificação correspondente, no princípio e no fim de cada rolo.

Art. 47. Os microfilmes e os filmes cinematográficos sigilosos serão guardados em recipientes adequadamente seguros, que ostentarão o grau de sigilo correspondente ao conteúdo.

Parágrafo único. O grau de sigilo dos filmes cinematográficos constará, também, das imagens de início e fim dos mesmos.

Art. 48. Discos sonoros, fitas magnéticas e outros materiais que contenham registros de assuntos sigilosos serão marcados com a classificação devida em local adequado.

Art. 49. Mapas, cartas e fotocartas serão marcados com o grau de sigilo que lhe foi atribuído, em dimensões compatíveis, colocado logo abaixo do título do documento e nas partes superior e inferior do mesmo.

Art. 50. O responsável pela posse de documento sigiloso, de classificação alterada ou cancelada, providenciará a anotação autenticada da alteração no documento e, se necessário, o remarcará, bem como comunicará a alteração ao registro, conforme definido no artigo 63.

§ 1º Após a passagem de data pré-estabelecida ou o transcurso de acontecimento especificado, o mesmo procedimento será obedecido, no que for cabível, quanto aos documentos aos quais foi atribuído, temporariamente, um grau de sigilo.

§ 2º A anotação autenticada da alteração ou cancelamento obedecerá à seguinte forma:

"Classificação alterada (ou cancelada) para ..........................................................................

por ordem de ..........................................................................................................................

(autoridade que autorizou a mudança).

Assinatura e Posto (cargo ou função) de quem fez a mudança e respectiva data".

Art. 51. Quando for necessário reclassificar documentos sigilosos do mesmo tipo, reunidos em maço ou pasta, basta colocar na primeira página a anotação autenticada. Caso seja necessário destacar algum documento, para uso isolado, este receberá idêntica anotação.

Art. 52. Quando for necessário que, de início, somente o destinatário tome conhecimento do assunto tratado, o documento sigiloso toma a característica de "Pessoal", sendo marcado no envelope interno, precedendo a marcação do grau de sigiloso, palavra "Pessoal".

SEÇÃO 4

Expedição

Art. 53. A segurança relacionada com a expedição de documento sigiloso é da responsabilidade de todo aquele que o manusear, para tal fim. As medidas de segurança variarão de acordo com os respectivos graus de sigilo.

Art. 54. Os responsáveis pela condução e entrega de documento sigiloso devem ser instruídos sobre como proceder, quando pressentirem qualquer tipo de ameaça ou incidente que possa resultar em comprometimento do documento transportado.

Art. 55. Os documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS serão expedidos e transitarão obedecendo, entre outras, às seguintes prescrições:

I - os documentos a expedir serão acondicionados em envelopes duplos;

II - o envelope externo conterá apenas o nome ou função do destinatário e seu endereço. Nele não constará anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

III - no envelope interno serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço e, claramente marcado, o grau de sigilo do documento, de modo a ser visto logo que removido o envelope externo;

IV - o envelope interno será lacrado após receber o documento, acompanhado de um recibo;

V - o recibo, destinado ao controle da remessa e custódia dos documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número ou outro indicativo que identifique o documento;

VI - em nenhum caso, documento ULTRA-SECRETO será expedido pelo correio, mesmo como registrado;

VII - a comunicação de assunto ULTRA-SECRETO será sempre efetuada por contato pessoal de agente credenciado;

VIII - a remessa de documento SECRETO poderá ser feita por mensageiro oficialmente designado, pelo correio registrado ou sistema de encomendas e, se for o caso, por mala diplomática.

Art. 56. Os documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS serão expedidos em um único envelope, onde será marcada, na face anterior e no verso, a classificação correspondente.

§ 1º Quando julgado necessário, os documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS poderão ser expedidos aplicando-se medidas de segurança previstas no artigo anterior.

§ 2º Os documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS serão remetidos por mensageiro autorizado ou pelo correio registrado, obedecida, neste caso, as prescrições dos itens I, II e III do artigo 55.

Art. 57. É vedada a comunicação de assunto ULTRA-SECRETO por meios elétricos ou eletrônicos. A utilização desses meios para a comunicação de assuntos, dos demais graus de sigilo, não poderá ser feita em texto claro.

Art. 58. Em todos os casos serão adotadas as providências que permitam o máximo de segurança na expedição de documentos sigilosos.

SEÇÃO 5

Recebimento, Registro, Manuseio e Arquivo

Art. 59. Recebida a correspondência, o recibo, quando houver, será assinado e datado pelo destinatário e devolvido ao remetente. Essa remessa não necessita ser feita com características de sigilo.

Art. 60. Antes de abrir um envelope ou pacote com documentos sigilosos deve o destinatário verificar cuidadosamente o invólucro. Se qualquer indício de violação for observado, procederá conforme o estipulado nos artigos 13 e 14 deste Regulamento.

Art. 61. O invólucro interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado e deverá ser destruído sem formalidades.

Art. 62. Recebidos os documentos sigilosos, proceder-se-á imediatamente ao seu protocolo e distribuição. Esses documentos terão um protocolo especial.

Art. 63. Nas repartições subordinadas, para as quais forem distribuídos e nas quais transitem documentos sigilosos, haverá um registro onde ficarão anotadas todas as alterações dos referidos documentos. Além do efeito de protocolo, o registro indicará o responsável pela custódia do documento.

Art. 64. Os documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS serão manuseados pelo menor número possível de pessoas, a fim de tornar mais efetiva a sua segurança.

Art. 65. Excetuados os documentos sigilosos controlados, que não podem ser reproduzidos sob qualquer hipótese, os demais poderão sê-lo nas seguintes condições:

I - SECRETOS - mediante permissão da autoridade que lhe deu origem ou de autoridade superior;

II - CONFIDENCIAIS e RESERVADOS - sob a responsabilidade do destinatário, exceto quando expressamente proibido no próprio documento.

Art. 66. A pessoa que dirigir a preparação, impressão ou reprodução de documentos sigilosos será responsável pela destruição de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, negativos, provas etc., que a eles se relacionem.

Art. 67. Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas etc., deverá essa operação ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela segurança do assunto, durante a confecção do documento, e pela obediência a prescrito no artigo anterior.

Art. 68. Os documentos sigilosos serão guardados em arquivos que ofereçam condições especiais de segurança.

§ 1º Para a guarda de documentos ULTRA-SECRETOS é obrigatório o uso de cofre com segredo de, no mínimo, três combinações ou material que ofereça segurança equivalente. Na falta destes, os documentos ULTRA-SECRETOS deverão ser mantidos sob guarda armada.

§ 2º Para guarda de documentos SECRETOS é recomendada a adoção de idênticas medidas de segurança.

Art. 69. Toda pessoa ao deixar o efetivo exercício de determinado cargo ou função passará ao seu sucessor todos os documentos sigilosos até então sob sua custódia.

SEÇÃO 6

Destruição

Art. 70. À autoridade que elabora documento ULTRA-SECRETO, SECRETO ou CONFIDENCIAL, ou autoridade superior, compete julgar da conveniência da respectiva destruição e ordená-la oficialmente.

§ 1º Os documentos RESERVADOS não controlados serão destruídos por ordem da autoridade que os tenha sob custódia, desde que, perdida a oportunidade ou a utilidade, sejam por ela julgados desnecessários.

§ 2º A autorização para destruir documentos sigilosos constará do seu registro.

Art. 71. Os documentos sigilosos serão destruídos pelo responsável por sua custódia, na presença de duas testemunhas.

Art. 72. Para a destruição de documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS, bem como de CONFIDENCIAIS e RESERVADOS controlados, será lavrado um correspondente "Termo de Destruição", assinado pelo responsável por sua custódia e pelas testemunhas, o qual, após oficialmente transcrito no registro de documentos sigilosos, será remetido à autoridade que determinou a destruição e ou à repartição de controle interessada.

CAPÍTULO V

CRIPTOGRAFIA

SEÇÃO 1

Generalidades

Art. 73. As normas gerais para o emprego da criptografia serão baixadas pelo Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, com vistas a padronizar critérios e procedimentos.

Parágrafo único. As normas particulares, inerentes à estrutura e ao funcionamento de órgãos de administração, serão baixadas pelos respectivos Ministros de Estado ou Chefes de Órgãos da Presidência da República, tendo em vista, especialmente, o preparo, o registro, a expedição, o recebimento e a distribuição de mensagens e outros documentos, os meios a serem empregados e as prescrições de segurança para o controle, manuseio e transporte.

Art. 74. É proibida a utilização de qualquer código, sistema e cifra ou dispositivo cifrador em uso em órgão oficial, para a transmissão de mensagens particulares.

Art. 75. Todo documento criptografado é considerado sigiloso.

Art. 76. Para facilitar a transmissão, deve ser simplificado a redação das mensagens a serem criptografadas, evitando-se o uso repetido das mesmas palavras ou frases, particularmente no início e fim da mensagem, omitindo-se as palavras que não prejudiquem a compreensão.

SEÇÃO 2

Segurança

Art. 77. O chefe de qualquer organização civil ou militar, detentores do material criptográfico, designará um responsável pela Segurança Criptográfica.

Art. 78. O responsável pela Segurança Criptográfica, bem como o pessoal a ele subordinado, deve ter perfeito conhecimento das normas de Segurança Criptográfica em vigor, sejam as regulamentares, sejam as contidas em documentos ou instruções particulares, baixadas por sua Organização ou Organizações superiores.

Art. 79. Aplicam-se à Segurança Criptográfica todas as medidas de segurança previstas neste Regulamento para os documentos sigilosos controlados e mais as seguintes:

I - não serão guardados no mesmo cofre ou arquivo os sistemas criptográficos, criptógrafos, tabelas cifrantes, códigos ou qualquer outro material usado para cifrar, codificar ou decifrar mensagens, juntamente com documentos já cifrados, codificados ou decifrados com ajuda desses meios;

II - proceder-se-ão vistorias periódicas em todo material criptográfico, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações criptográficas;

III - manter-se-á atualizado um inventário completo do material criptográfico existente;

IV - serão designados sistemas criptográficos adequados para cada destinatário;

V - quando necessário, empregar-se-á paráfrase nas mensagens cifradas e decifradas, isto é, modificação do texto original sem alterar o seu primitivo significado;

VI - deverá ser participado ao chefe da organização qualquer anormalidade relativa à incorreção na atribuição de grau de sigilo a documento criptografado ou indício de violação ou irregularidade no preparo, transmissão ou recebimento de tais documentos.

SEÇÃO 3

Controle

Art. 80. São válidas, para os materiais criptográficos e para os sistemas de cifra e de código, todas as medidas de controle previstas para os documentos sigilosos controlados.

Art. 81. O controle do material criptográfico será feito através da remessa de uma cópia do inventário, na data de 30 de junho de cada ano, ao Órgão que distribuir o material.

CAPÍTULO VI

ÁREAS SIGILOSAS

Art. 82. As áreas sigilosas serão classificadas em razão do grau de sigilo dos assuntos nelas tratados, guardados ou manuseados.

Art. 83. A definição, demarcação, sinalização e a segurança de áreas sigilosas, bem como a concessão de acesso às mesmas, são de responsabilidade dos Diretores, Chefes ou Comandantes de organizações que contenham essas áreas.

Art. 84. A admissão de visitas em áreas consideradas sigilosas será regulada através de Instruções Especiais dos Órgãos ou Ministérios interessados.

Parágrafo único. Não são consideradas visitas as pessoas que, embora não pertencendo a determinada Organização Civil ou Militar, a ela compareçam para a execução de tarefa oficial e diretamente ligada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso.

CAPÍTULO VII

MATERIAL SIGILOSO

SEÇÃO 1

Generalidades

Art. 85. Serão adotadas com relação ao material sigiloso as prescrições previstas neste Regulamento, no que for aplicável.

Art. 86. O chefe de um órgão técnico, responsável por um programa de pesquisa ou por projeto, que julgar conveniente manter segredo sobre determinado material ou suas partes, decorrente de aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para que ao mesmo seja atribuído o grau de sigilo adequado.

Parágrafo único. A prescrição do presente artigo aplica-se também ao chefe de um órgão público, encarregado da fiscalização e controle de atividades de uma entidade privada, para fins de produção e ou exportação de material de interesse para a Segurança Nacional.

Art. 87. Os chefes de órgãos civis ou militares e de empresas privadas encarregadas da preparação de planos, pesquisas e trabalho de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles relacionados.

Art. 88. As empresas privadas que desenvolvam pesquisas ou projetos de interesse nacional, que contenham assuntos sigilosos, deverão providenciar a classificação adequada dos mesmos, mediante entendimentos realizados com o órgão público a que estiverem ligadas, para efeito daquelas pesquisas ou projetos.

Art. 89. Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares considerados sigilosos, que venham a ser emprestados, arrendados ou cedidos a uma entidade privada, serão adequadamente marcados para indicar o seu grau de sigilo.

§ 1º Se impossível tal marcação, a entidade privada será notificada do grau de sigilo de tais artigos.

§ 2º Em qualquer caso, a entidade privada será notificada das medidas de segurança a serem adotadas.

Art. 90. A Informação sigilosa concernente a programas técnicos ou aperfeiçoamentos de material só poderá ser fornecida aos que, por suas funções oficiais ou contratuais, a ela devam ter acesso.

§ 1º Em nenhuma hipótese, a Informação será controlada ou coordenada por pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º A Informação necessária ao desenvolvimento dos programas será fornecida à pessoa jurídica interessada somente através do controle e coordenação realizados pelos Ministérios ou Órgãos da Presidência da República relacionados com o assunto.

Art. 91. Em demonstrações ou exibições públicas, cabe ao chefe, por elas responsável, tomar as necessárias medidas de segurança do material sigiloso exposto.

Art. 92. Pedidos de permissão para fotografar material, trabalhos ou processos de fabricação, considerados sigilosos, serão encaminhados ao Ministério competente através do chefe do órgão técnico responsável. A autorização deve subordinar-se à garantia de que as fotografias só poderão ser utilizadas depois de verificadas por aquele Ministério.

SEÇÃO 2

Contratos

Art. 93. Antes de serem entregues aos interessados, os prospectos ou minutas de concorrência ou de contratos que contenham desenhos, especificações ou outras informações relativas a qualquer trabalho de natureza sigilosa, ser-lhes-á exigido um compromisso de manutenção de sigilo. Este compromisso, baseado nas prescrições deste Regulamento, será lido e, em seguida, assinado pela pessoa, firma ou organização interessadas, e será renovado, anualmente, ou sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único. Verificando-se que um contrato lavrado sem incluir uma cláusula de segurança, até então julgada dispensável, passa a envolver assunto sigiloso, o órgão interessado providenciará a sua classificação e exigirá do contratante a assinatura do compromisso de manutenção de sigilo.

Art. 94. Aos representantes e fiscais de órgãos técnicos do Governo Federal compete tomar as medidas necessárias para a segurança de informações sobre trabalhos sigilosos em poder dos contratantes ou subcontratantes ou em curso de fabricação em suas instalações.

Art. 95. Os representantes ou fiscais do Governo instruirão os contratantes ou subcontratantes sobre as suas responsabilidades e as medidas a serem adotadas para a segurança dos assuntos sigilosos, de acordo com as prescrições deste Regulamento.

Art. 96. Quando, numa mesma organização, representantes ou fiscais de mais de um órgão do Governo Federal tomarem medidas de segurança conflitantes, caberá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional coordenar essas medidas.

Art. 97. A pessoa física ou jurídica, que assina contrato com qualquer Ministério para a execução de trabalho sigiloso, torna-se responsável, no âmbito das atividades que estiverem sob o seu controle, pela segurança de todos os assuntos sigilosos ligados ao desenvolvimento do trabalho contratado.

§ 1º A pessoa física ou jurídica submeterá ao Ministério contratante os nomes dos elementos que poderão ter acesso a material e informações sigilosos, para fim de concessão de Credencial de Segurança.

§ 2º Do contrato constarão os nomes dos elementos credenciados, discriminados os graus de sigilo a que podem ter acesso.

Art. 98. Os contratantes são responsáveis pela segurança de todos os trabalhos sigilosos distribuídos a subcontratantes ou agentes.

SEÇÃO 3

Transporte

Art. 99. O transporte de material sigiloso poderá ser feito por meio de agências de serviço de encomendas, depois de prévios entendimentos para que o transportador providencie as medidas necessárias para segurança do material, desde o momento em que deixa as mãos do consignante até a entrega ao consignatário.

Art. 100. Se o seu tamanho e quantidade permitirem, os materiais sigilosos poderão ser tratados segundo o mesmo critério indicado para a expedição de documentos sigilosos.

Art. 101. Quando for necessário maior segurança no transporte de material sigiloso, poderão ser empregados guardas armados, civis ou militares.

General-de-Divisão HUGO DE ANDRADE ABREU

Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional

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