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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 76.803, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.

Vide Decreto de 23 de maio de 1997.

Autoriza a criação da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, sociedades por ações, subsidiária da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS autorizada a constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação deste Decreto, uma subsidiária, sob a forma de sociedade por ações que se denominará Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN.

        Parágrafo Único. A NUCLEN terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.

        Art. 2º A NUCLEN terá por objetivo a realização de projetos e serviços de engenharia para usinas nucleares ou com elas relacionadas.

        Parágrafo Único. Para a consecução de seu objetivo, a NUCLEN promoverá a participação da indústria e engenharia nacionais de programa de centrais núcleo-elétricas.

        Art. 3º O capital da NUCLEN será inicialmente integralizado:

        a) pela NUCLEBRÁS com 75% (setenta e cinco por cento) das ações com direito a voto;

        b) por empresa especializada indicada pelo Governo da República Federal da Alemanha nos temros do Instrumento dos Governos do Brasil e da República Federal da Alemanha relativo à implementação do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27 de junho de 1975, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das ações com direito a voto.

        Parágrafo Único. As ações com direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$1.00 (um cruzeiro) cada uma.

        Art. 4º As transferências de ações ou subscrições de capital não poderão, em hipótese alguma, reduzir a participação da NUCLEBRÁS e menos de 51% (cinquenta e um por cento) do total das ações com direito a voto.

        Parágrafo Único. Será nula, de pleno direito, qualquer transferência de ações ou subscrições de capital com infrigência do disposto neste artigo.

        Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.

        Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1975