Presidência da República

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DECRETO Nº. 72.312, DE 31 DE MAIO DE 1973.

Promulga a Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e impedir a Importação, Exportação e Transportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Havendo sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº. 71, de 28 de novembro de 1972, a Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impelir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedades ilícitas dos Bens Culturais, concluída em Paris a 14 de novembro de 1970;

E havendo a referida Convenção, nos termos de seu artigo 21, entrado em vigor, para o Brasil, em 06 de maio de 1973, três meses após o deposito do instrumento brasileiro de ratificação junto à UNESCO, em Paris;

Decreta que a Convenção, apensa por tradução ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1973 e retificado no DOU de 8.6.1973

CONVENÇÃO SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA PROIBIR E IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE ILICITAS DOS BENS CULTURAIS

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação a  Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970, em sua décima-sexta sessão,

Recordando a importância das disposições contidas na Declaração dos Principais da Cooperação Cultural Internacional, adotada pela Conferencial Geral em sua décima-quarta sessão.

Considerando que o intercâmbio de bens culturais entre as nações para  fins científicos, culturais e educativos aumenta o conhecimento da civilização humana, enriquece a vida cultural de todos os povos e inspira o respeito mútuo e a estima entre as nações.

Considerando que os bens culturais constituem um dos elementos basicos da civilização e da cultura dos povos, e que seu verdadeiro valor so pode se  apreciado quando se conhecem, com a maior precisão, sua origem, sua história e seu meio-ambienta,

Considerando que todo Estado tem o dever de proteger o patrimônio constituído pelos bens culturais existêntesem seu território contra os perigos de roubo, escabação clandestina e exportação ilícita.

Considerando que para evitar, esses perigos é essencial que todo Estado tome cada vez mais consciência de sue dever moral de respeitar seu proprio patrimonio cultural e o de todas as outras nações.

Considerando que os museus, bibliotecas e arquivos, como instituições culturais que são, devem velar para que suas coleções sejam constituidas em conformidade com os principios morais universalmvente reconhecidos,

Considerando que a importação, exportação e transferência de propriedade ilicitas dos bens culturais dificultam a compreensão entre as nações a qual a Unesco tem o dever de promover, como parte de sua missão, recomendando aos Estados interessados que celebrem convenções internacionais para esse fim,

Considerando que a proteção ao patrimônio cultural só pode ser eficaz se organizada, tanto em bases nacionais quanto internacionais, entre Estados que trabalhem em estreita cooperação,

Considerando que a Conferencia Geral da Unesco já adotou em 1964 uma Recomendação em tal sentido.

Havendo examinado n ovas propostas relativas às medidas para proibir e evitar a importação, exportação e transferência de propriedade ilicitas dos bens culturais, questão que constitui o item 19 da agenda da sessão,

Havendo decidido, em sua décima quainta sessão, que tal questão seria objeto de uma convenção internacional,

Adota, aos quatorze dias do mês de novembro de 1970, a presente Convenção.

ARTIGO 1

Para os fins da presente Convenção, a expressoa “bens culturais” significa quaisquer bens que, por motivos relaigiosos ou profanos, tenham sido expressamente designados por cada Estado como de importância para a arqueologia, a pré-historia, a historia, a literatura, a arte ou a ciência, e que pertençam às seguintes catergorias:

a) as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico;

b) os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;

c) o produto de escavação arqueologicas (tanto as autorizadas quanto as clandestinas) ou de descobertas arqueologicas;

d) elementos procedentes do desmembramento de monumentos artisticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;

e) antiguidade de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;

g) objetos de interesse etnológico;

h) os bens de interesse artístico, tais como:

i) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente a mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão);

ii) produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material;

iii) gravuras, estampas e litografias originais;

iv) conjuntos e montagens artisticas em qualquer material;

h) manuscritos raros e incunabulos, livros, documentos e publicações antigos de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etec), isolados ou em coleções;

i) selos postais, fiscais ou analogos, isoladas ou em coleções;

j) arquivos, inclusive os fonograficos, fotográficos e cinematográficos;

k) peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.

ARTIGO 2

1. Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que a importação, a exportação e a transferência de propriedade ilícitas dos bens cutlurais constituem uma das principais causas do empobrecimento do patrimônio cultural dos países de origem de tais bens, e que a cooperação internacional constitui um dos meios mais eficientes para proteger os bens culturais de cada país contra os perigos resultantes daqueles atos.

2. Para tal fim, os Estados Partes comprometem-se a combater essas práticas com meios de que disposnham, sobretudo suprimendo suas causas, fazendo cessar seu curso, e ajudando a efetuar as devidas reparações.

ARTIGO 3

São ilicítas a importação, exportação ou transferência de propriedade de bens culturas realizadas em infração das disposições adotadas pelos Estados Partes nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 4

Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que, para os efeitos desta, fazem parte do patrimônio cultural de cada Estado os bens pertencentes a cada uma das seguintes categorias:

a) os bens culturais criados pelo genio individual ou coletivo de nacionais do Estado em questão, e bens  culturais de importância para o referido Estado criados, em seu território, por nacionais de outros Estados ou por apátridas residentes em seu território;

b) bens culturais achados no território nacional;

c) bens culturais adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou ciências naturais com o consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos bens;

d) bens culturais que hajma sido obejto de um intercâmbrio licremente acordado;

e) bens culturais recebidos-a titulo gratuito ou acomprados legalmente com o consentimento das autoridades competentes do pais de origem dos referidos bens.

ARTIGO 5

A fim de assegurar a proteção de seus bens culturais contra a importação, a exportação e a tranferência de propriedade ilicitas, os Estados Partes na presente Convenção se compromentem, nas condições adequadas a cada pais, a estabelcer em seu território, se ainda não existerem, um ou mais serviços de proteção ao patrimônio cultural dotados de pessoal qualificado em número suficiente para desempenhar as seguintes funções:

a) contribuir para a preparação de projetos de leis e regulamentos destinados a assegurar a proteção ao patrimonio cultural e particulamente a prevenção da importação, exporta e transferêrncia de propriedade ilicitas de bens culturais importantes;

b) estabelecer e manter em dia, com base em um inventário nacional de bens sob proteção, uma lista de bens culturais públicos e privados importantes, cuja exportação constituiria um considerável expobrecimento do patrimônio cultural nacional;

c) promover o desenvolvimentoou a criação das instituições científicas e técnicas (museus, bibliotecas, arquivos, laboratórios, oficinas, etc.) necessárias para assegurar a preservação e a boa apresnetação dos bens culturais.

d) organizar a supervisão das escavações arqueológicas, assegurar a preservação in situ de certos bens culturais, e proteger certas áreas reservadas para futuras pesquisas arqueológicos;

e) estabelecer, com destino aos interessados (administradores de museus colecionadores, antiquários etc.), normas em conformidade com os principios éticos enunciados na presente Convenção, e tomar medidas para assegurar o respeito a essas normas;

j) tomar medidas de carater educacional para estimular e desenvolver o respeito ao patrimônio cultural de todos o conhecimento das disposições da presente Convenção;

g) cuidar para que seja dada a publicidade apropriada aos casos de desaparecimento de um bem cultural.

ARTIGO 6

Os Estados Partes na presente Convenção se comprometem a:

a) estabelecer um certificado apropriado no qual o Estado exportador especifique que a exportação do bem ou bens culturais em questão foi autorizada. Tal certificado devera acompanhar todos os bens culturais exportados em conformidade com o regulamento;

b) proibir a exportação de bens culturais de seu território, salvo se acompanhados de certificados de exportação acima mencionado;

c) dar publicidade a essa proibição pelos meios apropriados, espcialmente ente as pessoas que possam exportar e importar bens culturais.

ARTIGO 7

Os Estados Partes na presente Convenção se compromentem a:

a)  tomar as medidas necessárias, em conformidade com a legislação nacional, para impedir que museus e outras instituições similares situadas em seu território adquiram bens culturais, procedentes de outro Estado Parte, que tenham sido legamente esportados após a entrada em vigor da presente Convenção para os Estados em questão; informar, sempre que possível , um Estado Parte na presente Convenção, sobre alguma oferta de  bens culturais ilegalmente removidos dquele Estado após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os Estados;

b) (i) proibir a importação de bens culturais roubados de um museu, de um monumento público civil ou religioso, ou de uma instituição similar situados no território de outro Estado Parte na presente Convenção, após a entrada em vigor para os Estados em questão, desde que fique provado que tais bens fazem parte do inventário daquela instituição;

ii) tomar as medidas apropriadas, mediante solicitação do Estado Parte de origem, para recuperar e restituir quaisquer bens culturais roubados e importados após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os Estados interessados, desde que o Estado solicitante pague justa compensação a qualquer comprador de boa fe ou a quelquer pessoal que detenha a propriedade legal daqueles bens. As solicitações de recuperação e restituição serão feitas por via diplomatica. A Parte solicitante deverá fornecer, a suas expensas, a documentação e outros meios de prova necessários para fundamentar sua solicitação de recuperação e restituição. As Partes não cobrarão direitos aduaneiros ou outros encargos sobre os bens culturais restituídos em conformidade com este artigo. Todas as despesas relativas á restituição e à entrega dos b ens culturais serão pagas pela Parte Solicitante.

ARTIGO 8

Os Estados Partes na presente Convençãos e compromentem a imporsanções penais ou adminsitrativas a qualquer pessoa responsável pela ifração das probições contidas nos artigos 6 (b) e 7 (b) acima.

ARTIGO 9

Qualquer Estado Parte na presnete Convenção, cujo patrimônio cultural esteja ameaçada em consequência da pilhagem de materiais arqueológicos ou etnológicos, podera apelar para os outros Estados Partes que estejam envolvidos. Os Estados partes na presente Convenção se compromentem, em tais circunstâncias, a participar de uma ação internacional concertada para determinar e aplicar as medidas concretas necessárias, inclusive o controle das exportações e improtações do comércio internacional dos bens culturais em questão. Enquanto aguarda a celebração de um acordo. Cada Estado interessado deverá tomar medidas provisórias, dentro do possível, para evitar danos irremediáveis ao patrimonio cultural do Estado Solicitante.

ARTIGO 10

Os Estados Partes na presnete Convenção se compromentem a:

a) restringir, através da educação informação e vigiláncia, a circulação de qualquer bem cultural removido ilegalmente de qualquer Estado Parte na presnete Convenção, e, na forma apropriada para cada pais, obrigar os antiquários, sob pena se sofrerem sanções penais ou administrativas, a menter um registro que mencione a procedência de cada bem cultural, o nome e o endereço do fornecedor, a descrição e o preço de cada bem vendido, assim como a informarem ao comprador um bem cultural da probição de exportação à qual possa estar sujeito tal bem;

b) esforçar-se, por meios educacionais, para incutir e desenvolver na mentalidade pública a consciência do valor dos bens culturais e da ameaça que representam para o patrimônio cultural o roubo, as escavações clandestinas e a exportação ilicita.

ARTIGO 11

A exportação e a transferência de propriedade compulsória de bens culturais, que resultem direta ou indiretamente da ocupação de uma pais, por uma potência estrangeira, serão consideradas ilicitas.

ARTIGO 12

Os Estados Partes na presnete Convenção respeitarão o patrimônio cultural dos territórios por cujas relações internacionais sejam responsáveis,e deverão tomar todas as medidas apropriadas para proibir e impedir a improtação, exportação e transferência de propriedades ilícitas de bens culturais naqueles territórios.

ARTIGO 13

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se, também - obedecida a legislação interna de cada Estado, a:

a) impedir, por todos os meios apropriados, as transferências de propriedade de bens culturais que tendam a favorecer a importação ou exportação ilicitas de tais bens;

b) assegurar que seus serviços competentes cooperem para facilitar a restituição o mais breve possivel, a restituição o mais breve possível, a seu proprietário de direito, de bens culturais licitamente exportados;

c) admitir ações reivindicatórias de bens culturais roubados ou perdidos movidas por seus proprietários de direito ou em seu nome;

d) reconhecer o direito imprescritivel de cada Estado Parte na presente Convenção de classificar e declarar inalienáveis certos bens culturais, os quais, ipso facto, não poderão ser exportados, e facilitar a recupração de tais bens pelo Estado interessado, no caso de haverem sido exportados.

ARTIGO 14

A fim de impedir as exportações ilicitas, e cumprir as obrigações decorrentes da implementação da presente Convenção, cada Estado Parte na mesma deverá, na medida de suas possibilidades, dotar os serviços nacionais responsáveis pela proteção a seu patrimônio cultural de uma verba adequada, e, se necessária, criar um fundo para tal fim.

ARTIGO 15

Nada na presente Convenção impedirá os Estados Partes na mesma de concluirem acordos especiais entre si, ou de continuarem a implementação de acordos já concluídos, sobre a restituição de bens culturais removidos, por qualquer razão, de seu território de origem, antes da entrada em vigor da presnete Convenção para os Estados em questão.

ARTIGO 16

Os Estados Partes na presente Convenção deverão, em seus relatorios periodicos à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, nas datas e na forma por ela determinadas, prestar informações sobre as disposições legislativas e administrativas e outras medidas que hajam adotado para a aplicação da presente Convenção, juntamente com pormenores da experiência adquirida no setor em questão.

ARTIGO 17

1. Os Estados Partes na presente Convenção poderão solicitar a assistência técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, especialmente com relação a:

a) informação e eduação;

b) consultas e pareceres de peritos;

c) coordenação e bons oficios.

2. A Organizçaão das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, podera, por sua propria iniciativa, realizar pesquisas e publicar estudos sobre assuntos pertinenetes a circulação ilicita de bens culturais.

3. Para tal fim, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá também solicitar a cooperação de qualquer organização não-governamental competente.

4. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá, por sua própria iniciativa, fazer propostas aos Estado Partes com vistas a implementação da presente Convenção.

5. Meidante soclicitação de, pelo menos, dois Estados partes na presente Convenção que se achem envolvidos em uma controvérsia a respeito de sua implementação, a Unesco podera oferecer seus bons oficios a fim de qua seja alcançada uma composição entre eles.

ARTIGO 18

A presnete Convenção é redigida em espanhol, francês, inglês, e russo os quatro textos fazendo igualmente fé.

ARTIGO 19

1. A  presente Convenção é sujeita a ratificação ou aceitação dos Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em conformidade com seus respectivos processos constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depoistados junto  ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

ARTIGO 20

As presente Convenção ficará aberta adesão de qualquer Estado não-membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura que sejam convidados a ela aderir pelo Conselho Executivo da Organização.

2. A adesão será efetuada pelo depósito de uma instrumento de adesão junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura.

ARTIGO 21

A presnete Convenção entrará em vigor três meses após do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, mas apenas em relâção aos Estados que tenham depositado seus respectivos instrumentos nessa data ou anteriormente. Ela entrará em vigor para qualquer outro Estado três meses após a data do depósito de seu instrumento de ratificação aceitação ou adesão.

ARTIGO 22

Os Estados Partes na presnete Convenção reconhecem que a mesma é aplicável não apenas a seus territórios metropolitanos, mas também, a todos os territórios por cujas relações internacionais sejam responsáveis; eles se comprometem a consultar, se necessário, os Governos ou outras autoridades competentes desses territórios no momento da ratificação, aceitação ou adesão, ou, anteriomente, com vista a assegurar a aplicação da Convenção áqueles territórios, e a notificar o diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura sobre os territórios aos quais ela se aplica, devendo a referida notificação produzir efeito três meses após a data do seu recebimento.

ARTIGO 23

1. Cada um dos Estados Partes na presente Convenção poderá denuncia-la em seu próprio nome ou em nome de qualquer território por cujas relações internacionais seja responsável.

2. A denúncia será notifica por meio de um instrumento escrito, que será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

3. A denuncia produzirá efeitos doze meses após o recebimento do instrumento de denúncia.

ARTIGO 24

O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados membros da Organização, os Estados não-membros da Organização mencionados no artigo 20, bem como as Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação e adesão previstos nos artigos  19 e 20, e das notificaçõe se denúncias previstas nos artigos 22 e 23, respectivamente.

ARTIGO 25

1. A presente Convenção poderá ser revista pela Conveferência Geral da Organização das Nações para a Educação, a Ciência e a Cultura. A revisão, entretanto, só vinculará os Estados que se tornarem partes na convenção revisora.

2. Se a Conferência Geral adotar uma nova convenção que constitua uma revisão da presente no todo ou em parte, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma, a presente Convenção deixará de estar  aberta à ratificação, aceitação ou adesão a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revisora.

ARTIGO 26

Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas a pedido do Diretor-Geral da Organização das nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Feito em Paris, aos dezessete dias dos mês de novembro de 1970, em dois exemplares autênticos, que trazem as assinaturas do Presidente da décima-sexta sessão da Conferência Geral e do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que serão depoistados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e dos quais serão enviadas cópias auténticas a todos os Estados mencionados nos artigos 19 e 20, bem como ás Nações Unidas.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção aprovada em boa e devida forma pela Conferência Geral da Organizaçãod as Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em sua décima-sexta sessão, realizada em Paris e encerrada aos quatorze dias do mês de novembro de 1970.

Em fé do que apõem suas assinaturas, neste décimo-sétimo dia do mês de novembro de 1970.

Atilio Dell'Oro Maini

Presidente da Conferência Geral.

Rene Maheu,

Diretor-Geral