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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.946, DE 7 DE AGOSTO DE 1972.

 

Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 93, de 30 de Novembro de 1971, o Protocolo sobre Estatuto dos Refugiados, concluídos em Nova York, a 31 de Janeiro de 1967;

Havendo sido depositado, pelo Brasil, um Instrumento de Adesão Junto ao Secretariado das Nações Unidas em 7 de abril de 1972;

E havendo o referido Protocolo, em conformidade com o seu artigo VIII, parágrafo 2, entrado em vigor, para o Brasil, a 7 de abril de 1972.

Decreta que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 7 de Agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1972

PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS

O Estados partes no presente protocolo,

Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, a 28 de julho de 1951 (doravante denominada Convenção), só se aplica às pessoas que se tornaram refugiados em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951.

Considerando que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Convenção dói adotada e que, por isso, os citados refugiados não podem beneficiar-se da Convenção,

Considerando a conveniência de que o mesmo Estatuto se aplique a todos os refugiados compreendidos na definição dada na Convenção, independentemente da data-limite de 1º de janeiro de 1951,

Convierem no seguinte:

ARTIGO I

Disposição Geral

1. Os Estados partes no presente Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os artigos 2 a 34 inclusive da Convenção aos refugiados, definidos a seguir.

2. Para os fins do presente Protocolo o termo "refugiados" salvo no que diz respeito à aplicação do parágrafo 3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras "em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e... "e as palavras "como conseqüência de tais acontecimentos" não figurassem no parágrafo 2 da seção A do artigo primeiro.

3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados partes sem nenhuma limitação geográfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da alínea a do parágrafo 1º da seção B do artigo primeiro da Convenção aplicar-se-ão também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliados e conformidade com o parágrafo 2 da seção B do artigo primeiro da Convenção.

ARTIGO II

Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas

1. Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a cooperar com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do presente Protocolo.

2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a fornecer-lhe, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos solicitados sobre:

a) o estatuto dos refugiados;

b) a execução do presente Protocolo.

c) as leis, os regulamentos e os decretos que estão ou entrarão em vigor no que concerne os refugiados.

ARTIGO III

Informações relativas às Leis e Regulamentos Nacionais

Os Estados partes no presente Protocolo comunicarão ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação do presente Protocolo.

ARTIGO IV

Solução das Controvérsias

Toda controvérsia entre as partes no presente Protocolo relativa à sua interpretação e à sua aplicação, que não for resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional de Justiça a pedido de uma das partes na controvérsia.

ARTIGO V

Adesão

O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados partes na Convenção e qualquer outro Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de uma de suas Agências Especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembléia Geral endereçar um convite para aderir ao Protocolo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO VI

Cláusula Federal

No caso de um Estado Federal ou não-unitário, as seguintes disposições serão aplicadas:

a) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1º do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados partes que não forem Estados federais.

b) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1º do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja aplicação depender da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias, ou municípios constitutivos, que não forem, por causa do sistema constitucional da federação, obrigados a adotar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível e com sua opinião favorável, os referidos artigos aos conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou municípios.

c) Um Estado federal parte no presente Protocolo comunicará, a pedido de qualquer outro Estado parte no presente Protocolo que lhe for transmitido pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, uma exposição de sua legislação e as práticas em vigor na federação e suas unidades constitutivas no que diz respeitos a qualquer disposição da Convenção a ser aplicada de conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo primeiro do presente Protocolo indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra espécie foi efetivada tal disposição.

ARTIGO VII

Reservas e Declarações

1. No momento de sua adesão, todo Estado poderá formular reservas ao artigo IV do presente Protocolo e a respeito da aplicação, em virtude do artigo primeiro do presente Protocolo, de quaisquer disposições da Convenção, com exceção dos artigos 1º, 3º, 4º, 16(1) e 33, desde que, no caso de um Estado parte na Convenção, as reservas feitas, em virtude do presente artigo, não se estendam aos refugiados aos quais se aplica a Convenção.

2. As reservas feitas por Estados partes na Convenção, de conformidade com o artigo 42 da referida Convenção, aplicar-se-ão, a não ser que sejam retiradas, as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.

3. Todo Estado que formular uma reserva em virtude do parágrafo 1º do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento por uma comunicação endereçada com este objetivo ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

4. As declarações feitas em virtude dos parágrafos 1 e 2 do artigo 40 da Convenção por um Estado parte nesta Convenção, e que aderir ao presente Protocolo, serão consideradas aplicáveis a este Protocolo, a menos que, no momento da adesão, uma notificação contrária for endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 40 e do parágrafo 3 do artigo 44 da Convenção serão consideradas aplicáveis mutatis mutandis ao presente Protocolo.

ARTIGO VIII

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento da adesão.

2. Para cada um dos Estados que aderir ao Protocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data em que esse Estado depositar seu instrumento de adesão.

ARTIGO IX

Denúncia

1. Todo Estado parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado parte em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIVO X

Notificações pelo Secretário Geral da Organização das Nações

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados referidos no artigo V as datas da entrada em vigor, de adesão, de depósito e de retirada de reservas, de denúncia e de declarações e notificações pertinentes ao presente Protocolo.

ARTIGO XI

Depósito do Protocolo no arquivos do Secretário da Organização das Nações Unidas

Um exemplar do presente Protocolo, cujo texto em língua chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, assinado pelo Presidente da Assembléia Geral e pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, será depositado nos arquivos do Secretário da Organização. O Secretário Geral remeterá copias autenticadas do Protocolo a todos os Estados Membros da Organização das N ações Unidas e aos outros Estados referidos no artigo V.

De conformidade com o artigo XI do Protocolo, apusemos nossa assinatura, a trinta e um de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete. - A. R. Pazhwak, Presidente da Assembléia Geral das Nações Unidas. -U. Thant, Secretário Geral das Nações Unidas.

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