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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.668, DE 16 DE MAIO DE 1978.

 

Regulamenta o Decreto-lei, nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS será exigido a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação vigente.

Art. 2º - O montante das contribuições do consumidor industrial em cada exercício, apurado sobre consumo de energia elétrica, constituirá em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório.

Parágrafo único - O empréstimo compulsório será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos a contar do exercício em que foi constituído e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 3º - O crédito acima referido será corrigido monetariamente, para efeito do cálculo de juros e de resgate, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - É facultado à ELETROBRÁS instituir uma unidade padrão representativa dos créditos corrigidos.

Art. 4º - Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.

Parágrafo único - Os juros serão devidos a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito a título de empréstimo compulsório.

Art. 5º - O resgate do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelos concessionários distribuidores, será efetuado em duodécimos, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.

Art. 6º - Os concessionários distribuidores deverão incluir nas contas de fornecimento de energia elétrica os dados e valores relativos ao pagamento dos juros e resgate do principal.

Parágrafo único - Nas épocas próprias, na hipótese de o crédito devido ao consumidor ser superior ao valor a ser pago por este, caberá à concessionária efetuar aos consumidores os pagamentos a maior cabíveis, utilizando-se de meios que assegurem a intransferibilidade deste crédito até o seu recebimento pelo seu titular.

Art. 7º - Os concessionários distribuidores são os responsáveis pela elaboração, o processamento e a execução de todas as informações e etapas necessárias à arrecadação e ao pagamento dos juros e resgate do empréstimo compulsório.

Art. 8º - À ELETROBRÁS caberá o controle das atividades dos concessionários distribuidores relativas ao empréstimo compulsório, a previsão de recursos financeiros para o pagamento dos juros e do resgate do empréstimo, bem como a emissão de ações preferenciais, na hipótese do art. 9º.

Art. 9º - no vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.

Parágrafo único - As ações de que trata este artigo terão as preferências e vantagens mencionadas no parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e conterão a cláusula de inalienabilidade até o vencimento do empréstimo, podendo a ELETROBRÁS, por decisão de sua Assembléia Geral, suspender essa restrição.

Art. 10 - A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, conforme redação dada pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação.

Art. 11º - Cabe à ELETROBRÁS comunicar aos concessionários distribuidores a ocorrência de conversão em participação acionária informando o ano dos créditos convertidos.

§ 1º - Os concessionários distribuidores deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da comunicação, entregar à ELETROBRÁS uma relação contendo a qualificação atualizada e completa dos consumidores, e os respectivos valores dos créditos, devidamente individualizados.

§ 2º - À ELETROBRÁS, com base nas informações recebidas dos concessionários distribuidores, deverá emitir as cautelas de ações que serão entregues pelos concessionários distribuidores aos respectivos consumidores, contra recibo.

Art. 12 - o empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS não será exigido dos consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 Kwh.

Art. 13 - O imposto único sobre energia elétrica, devido por energia consumida a medidor ou a "forfait", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;

a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;

c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 Kwh mensais.

Art. 14 - Até 30 de abril de cada ano, os concessionários distribuidores de energia elétrica enviarão à ELETROBRÁS relação das contribuições do empréstimo compulsório recebido dos consumidores, no ano anterior acompanhada dos respectivos nomes e endereços atualizados.

Parágrafo único - Além do disposto "no caput" deste artigo, os concessionários distribuidores deverão prestar os esclarecimentos solicitados pela ELETROBRÁS sobre os serviços de arrecadação, recolhimento, pagamento de juros e resgate de empréstimo compulsório.

Art. 15 - A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com critério seguinte:

a) 10% (dez por cento) até 30 dias;

b) 20% (vinte por cento) até 60 dias;

c) 50% (cinquenta por cento) até 90 dias;

d) 100% ( cem por cento) após 90 dias.

Art. 16 - Fica instituída mulda de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuírem o beneficio previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.

Art. 17 - A ELETROBRÁS poderá expedir circulares orientadoras e informativas relativos aos procedimentos operacionais que se fizerem necessários.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto geisel
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1978