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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.637, DE 8 DE MAIO DE 1978.

Revogado pelo Decreto nº 83.068, de 1979
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Aprova as Instruções Gerais para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLCIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, assinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.062 de 31 de julho de 1975 e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Tácito Theophilo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1978

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

Seção I

Da Composição

Art. 1º  - A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID), COM SEDE EM Washington, DC, EUA, é composta pelos militares e civis brasileiros nomeados para os seguintes cargos na Junta Interamericana de Defesa (JID):

I - Destinados a Oficiais-Generais:

a) Chefe da Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa.

b) Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa (CID).

c) Chefe do Departamento de Estados do CID.

II - Destinados a Coronéis ou equivalentes:

a) Vice-Diretor do Estado Maior da JID.

b) Assessor de Departamento de Estudos do CID.

c) Delegado Brasil na JID.

III - Destinados a Coronéis ou Tenentes-Coronéis ou equivalentes:

a) Oficial de Estado-Marior da JID.

b) Vice-Secretário da JID.

c) Aluno do CID.

IV - Destinados a Funcionário Civil:

a) Assessor do Departamento de Estudos do CID.

b) Aluno do CID.

§ 2º - Os cargos de Vice-Diretor do CID, Chefe Departamento de Estudos do CID, Vice-Diretor do Estado-Maior da JID e Vice-Sercretário da JID serão preenchidos quando forem destinados ao Brasil, de acordo com o critério de rodízio estabelecido no Regulamento da JID.

Seção II

Da subordinação e finalidade

Art. 2º -  A RBJUID é subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA)  e tem por finalidade assegurar a coordenação das atividades dos militares e civis brasileiros no exercício de cargos ou funções na JID.

Seção III

Da coordenação

Art. 3º - Ao Ministro Chefe do EMFA compete:

I - Propor modificações a serem introduzidas no regulamento da RBJID.

II - Aprovar o Regimento Interno e os Programas Anuais de Trabalho da RBJID.

III - Emitir Diretrizer a serem observadas pelos integrantes da RBJID, particularment verdando sobre a políticas, a estratégia e a doutina militares brasileiras em vigor, ouvidos os Ministérios nos assuntos específicos de suas competências.

IV - Coordenar em nivel ministerial os estudos sobre as Resoluções JID.

V - Fixar condições para a seleção e preparação dos militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou furções na JID e, bem assim, para o início e término de sua missão.

Art.  4º  - A coordenação das atividades da RBJID será exercida pelo Chefe da RBJID, por delegação do Ministro Chefe do EMFA.

Seção IV

Da Organização

Art. 5º - A organização da RBJID é a estabelecida pelo respectivo Regulamento.

§ 1º - Todos os integrantes da RBJID, além de outras funções que lhes forem atribuídas na própria RBJID ou na JID, terão considerados Assessores do Chefeda RBJID.

§ 2º -  A RBJID poderá contar com civis contratados em Washington, DC, EUA, para os serviços administrativos julgados indispensáveis.

Seção V

Das disposições gerais

Art. 6º - Os militares e civis brasileiros destinados ao exercício de cargos ou funções na JID deverãop ser diplomados pela Escola Superior de Guerra. Poderão ser excluídos desse critério o Chefe da Delegação do Brasil na JID e o Vice-Secretário da JID.

Art. 7º Os cargos de Vice-Presidente JID e Subchefe do Departamento de Estudos do CID, quando destinados ao Brasil, serão preenchidos, respectivamente, pelo Chefe da Delegação do Brasil na JID e pelo Assessor do Departamento de Estudos do CID de maior hierarquia.

Art. 8º - Para o enquadramento previsto na legislação sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior consideram-se:

I - Permanente e de natureza militar as missões atribuídas aos militares na JID.

II - Permanentes ou transitórias, em função de suia duração, e de natureza adminsitrativa as missões atribuídas aos civis na JID.

Art. 9º - Os militares e civis no exercício de cargos e funções na JID são também considerados Assessores da Missão do Brasil na Organização dos Estados Americanas.

Art. 10 - O  militares nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID são administrativamente subordinados ao respectivos Ministérios.

Art. 11 - Estas Instruções substituem as ?Instruções Gerais para a Representação do Brasil na JID? aprovadas pelo Decreto nº 76.062, de 31 de julho de 1975.

Brasília, DF, 17 de março de 1978

Gereral-de-Exército TACITO THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas