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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.232, DE 29 DE AGOSTO DE 1977.

 

Altera a redação do artigo 6º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Artigo 6º do Decreto n º 79.399, de 16 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel
Armado Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1977