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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 79.917, DE 8 DE JULHO DE 1977.

(Vide Lei 3.765, de 1950)

Regulamenta o artigo 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, na redação dada pelo Decreto-lei nº 197, de 24 de fevereiro de 1967.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º - Aos beneficiários de militar que, falecendo na ativa, preenchia as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado com proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações superiores, fica assegurada a pensão correspondente a esses postos.

        § 1º - Entende-se, para os fins deste artigo, como preenchendo as condições legais, o militar que:

        a) estava beneficiado por uma das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950; e nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, de acordo com o disposto no artigo 155 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972;

        b) contava mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, de acordo com o disposto no artigo 120 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972;

        c) contava mais de 30 (trinta) anos de serviço, na forma do disposto nos artigos 121 e 122, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972;

        d) sem ter sido ultimado o respectivo processo de reforma, fora, no entanto, julgado definitivamente incapaz, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho por Junta Militar de Saúde, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 114 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;

        e) sem ter obtido parecer final da Junta Militar de Saúde, desde que seus antecedentes clínicos e exames subsidiários configurem moléstia ou enfermidade que resultaria na reforma do militar por invalidez, se vivo fosse, com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho.

        § 2º - Na aplicação do disposto nas letras d e e do parágrafo anterior devem ser observadas as prescrições de que tratam os §§ 2º a 8º do artigo 112 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

        Art. 2º - A comprovação do caso previsto na letra e do § 1º do artigo anterior será efetuada através dos seguintes meios:

        I - documentação médica atual e progressa;

        II - laudos dos exames subsidiários;

        III - certidão de óbito firmada por médico militar ou ratificada por este, na hipótese de ter sido expedida por médico civil;

        IV - parecer da Junta Militar de Saúde, à vista dos meios referidos nos itens anteriores, confirmando ou não a invalidez, com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho.

        Parágrafo único - A Junta Militar de Saúde submeterá o processo à homologação de Junta Superior de Saúde, que poderá requisitar quaisquer documentos julgados esclarecedores, para o seu pronunciamento final.

        Art. 3º - O órgão de direção de Saúde encaminhará o processo, com parecer conclusivo, propondo, se for o caso, seja assegurada aos beneficiários a pensão correspondente na forma do artigo 1º deste Decreto, observado o disposto no § 1º do artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

        Art. 4º - A pensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.

        Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 08 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Moacyr Barcellos Portyguara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1977

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