Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 79.108, DE 11 DE JANEIRO DE 1977.

Vide Decreto nº 90.835, de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, que criou as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 15, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975,

decreta:

Título I

Da Criação e da Destinação

Art. 1º As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, criadas pela Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, consideradas Força Auxiliar, Reserva do Exército, destinam-se à manutenção da ordem pública na área do respectivo Território Federal, e organizar-se-ão à base da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito neste Regulamento, e na conformidade dos princípios estatuídos pelo Decreto-lei número 667, de 2 de julho de 1969.

título ii

Das Atribuições

Art. 2º Compete às Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, no âmbito das suas jurisdições:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma a possibilidade de perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorro em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

Parágrafo único. Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação, as Polícias Militares de que trata este decreto, poderão ser convocadas, no todo ou em parte, pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando das respectivas Regiões Militares, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial.

título III

Da Subordinação e da Estruturação

Capítulo I

Da Subordinação

Art. 3º As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima são administrativa e operacionalmente subordinadas aos respectivos Secretários de Segurança Pública.

Capítulo II

Da Estruturação

Art. 4º As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima têm a seguinte estrutura:

I - Comando

II - Órgão de Direção Geral

III - Órgãos de Execução

Art. 5º O Comando e o Órgão de Direção Geral realizam o comando e a administração da Polícia Militar, incumbindo-lhes o planejamento geral com vista à organização, necessidades de pessoal e material, bem como o emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, cabendo-lhes, ainda, acionar, por meio de diretrizes e ordens, os Órgãos de Execução, aos quais coordenam, controlam e fiscalizam.

Art. 6º Os órgãos de Execução constituídos pelas Unidades Operacionais, realizam a atividade-fim da corporação, através do cumprimento de missões, ou da própria destinação da Polícia Militar.

capítulo III

Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção

Art. 7º O Comando e o Órgão de Direção Geral compreendem:

I - Comandante - Geral;

II - Estado - Maior;

III - Ajudância - Geral;

IV - Comissões;

V - Assessorias.

Parágrafo único. A implantação dos Órgão de Direção de que trata este artigo será feita à medida das necessidades de cada Corporação, nos limites dos recursos materiais e humanos de que disponham, e observados os efetivos fixados nos respectivos Quadros de Organização.

Seção I

Do Comandante-Geral

Art. 8º Ao Comandante-Geral incumbe a coordenação de todas as atividades e a administração da Polícia Militar, cabendo-lhe, ainda, assessorar o Secretário de Segurança no que se refere ao emprego da Corporação e a empregar de acordo com as determinações deste.

§ 1º O provimento do cargo de Comandante-Geral recairá em Oficial Superior do Serviço Ativo do Exército, e será proposto pelo Governador do Território Federal ao Ministro do Exército, através do Ministro do Interior, ficando o Oficial designado, à disposição do Governo Territorial, exclusivamente para esse fim.

§ 2º Após a designação referida no parágrafo anterior, que será feita mediante decreto do Poder Executivo, o cargo de Comandante-Geral será provido por ato do Governador do Território Federal, sendo o Oficial nomeado, comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.

Seção II

Do Estado-Maior

Art. 9º O Estado-Maior é responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle, de todas as atividades da Corporação, sendo, também, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, competindo-lhe a elaboração das diretrizes e ordens do Comando, que acionam os Órgãos de Execução no cumprimento das suas missões.

Art. 10. O Estado-Maior será assim organizado:

I - Chefia do Estado-Maior;

II - 1ª Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;

III - 2ª Seção (PM/2) - assuntos de informações;

IV - 3ª Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

V - 4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação;

VI - 5ª Seção (PM/5) - assuntos civis.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comando-Geral, acumula as funções de subcomandante da Corporação, e é, desse modo, o substituto do Comandante-Geral, competindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

§ 2º A escolha do Chefe do Estado-Maior é da competência do Comandante-Geral, devendo recair em Oficial superior, ocupante do mais alto posto existente na Corporação e que, não sendo o Oficial mais antigo, terá precedência funcional sobre os demais.

Seção III

Da Ajudância-Geral

Art. 11. A Ajudância-Geral tem ao seu encargo as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa, competindo-lhe, igualmente, as atividades relativas a pessoal para a Corporação como um todo, e cabendo-lhe as atribuições previstas no regulamento próprio.

Seção IV

Das Comissões

Art. 12. Existirão, em caráter permanente, a Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, cujas composições serão definidas em regulamento da Corporação.

Parágrafo único. Eventualmente, em caráter transitório, e para determinados estudos, poderão ser constituídas outras comissões, a critério do Comandante-Geral.

Seção V

Das Assessorias

Art. 13. As Assessorias, destinadas a dar maior flexibilidade à estrutura do Comando-Geral da Corporação, serão nomeadas, eventualmente, para procederem a determinados estudos que escapem às atribuições dos Órgãos de Direção, podendo, inclusive, constituírem-se de elementos civis.

CAPÍTULO IV

Da Constituição dos Órgãos de Execução

Art. 14. Os Órgãos de Execução, tendo ao seu encargo as diferentes missões policiais-militares, poderão ser constituídos pelas seguintes unidades operacionais:

I - Batalhão de Polícia Militar (BPM), ou Companhia de Polícia Militar (Cia PM) ou Pelotões de Polícia de Militar (Pel PM);

II - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Radiopatrulha - Pel P Rp (ou Gp P Rp);

III - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Trânsito - Pel P Tran (ou Gp P Tran);

IV - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Rodoviária - Pel. P Rv (ou Gp P Rv);

V - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Florestal - Pel P Flo (ou Gp P Flo);

VI - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Fluvial - Pel P Flu (ou Gp P Flu);

VII - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Guarda - Pel P Gd (ou Gp P Gd);

VIII Pelotões de Polícia de Choque - Pel P Chq;

IX - Grupamento de Incêndio (GI), Subgrupamento de Incêndio (Sub GI) Seção de Incêndio (Sec I), e/ou Grupo de Incêndio (Gp I).

Parágrafo único. As unidades indicadas neste artigo somente serão implantadas quando necessárias, de acordo com as exigências da segurança, observadas as disponibilidades de recursos materiais e humanos em cada Território Federal, nos limites dos efetivos fixados pelo artigo 17 deste regulamento.

TÍTULO IV

Do Pessoal e dos Efetivos

CAPÍTULO I

Do Pessoal

Art. 15. O Pessoal das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, compõe-se de :

I - pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo o Quadro de Oficiais - Policiais-Militares (QOPM);

b) Praças, compreendendo Praças-Policiais-Militares (Praças PM);

II - pessoal inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada; e

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.

Art. 16. Para o exercício das funções cujo desempenho não exija a formação policial-militar, os Governadores dos Territórios Federais admitirão pessoal civil, sob o regime da legislação trabalhista, na conformidade de tabelas previamente aprovadas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

Dos Efetivos

Art. 17. Os efetivos das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima serão fixados pelos seus Governadores, ouvido o Ministério do Exército, através de Quadros de Organização, dentro dos limites máximos de 550, 750 e 450 homens, respectivamente.

Art. 18. O preenchimento das vagas, por promoção, admissão ou inclusão, somente será realizado com base no Decreto nº 66.862, de 2 de julho de 1970 (R-200) e na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos na Organização da Corporação, observados, ainda, no caso de promoções, os interstícios estabelecidos na legislação específica.

TÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. Enquanto não se dispuser, em norma própria, sobre a situação, obrigações, deveres, prerrogativas e regime de remuneração do pessoal militar das Polícias Militares dos Territórios Federais, aplicam-se as disposições das Leis número 5.906, de 23 de julho de 1973, e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, no que não contrariarem a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975.

§ 1º Excluem-se da aplicação a que se refere este artigo, as disposições da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, relativa à "cota compulsória", para quaisquer fins, bem como o disposto nos artigos 68, 69 e artigos 56 a 65, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

§ 2º Ficam, ainda, excluídas da aplicação a que se refere este artigo, as idades-limites previstas na alínea "c", do inciso I, do artigo 95, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, as quais serão as seguintes:

- Subtenente - PM........................................56 anos

- 1º Sargento - PM.......................................54 anos

- 2º Sargento - PM.......................................52 anos

- 3º Sargento - PM.......................................51 anos

- Cabo e Soldado - PM................................50 anos

Art. 20. O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a este Decreto (Anexo I).

Art. 21. É fixado em Cr$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros), mensais, o valor do soldo do posto de Coronel PM.

Art. 22. Ao Comandante-Geral, nomeado na forma do disposto no caput do artigo 6º do Decreto-lei número 667, de 2 de julho de 1969, será paga, mensalmente, a título de gratificação, a importância correspondente a uma vez e meia o valor do soldo do posto fixado em Quadro de Organização para o Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 23. Os Governadores dos Territórios Federais nomearão, em cada Território, uma Comissão composta pelo Secretário de Segurança Pública, pelo Consultor Jurídico e pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para apresentarem anteprojetos do Estatuto do Policial-Militar e da Lei de Remuneração, observada a legislação em vigor, e atendidas as normas já expedidas pela Inspetoria Geral das Polícias Militares.

Art. 24. São extintas, à medida em que se instalarem as Unidades Operacionais das Polícias Militares, as Unidades das Guardas Territoriais, assegurados os direitos dos seus atuais componentes, que poderão ser aproveitados, mediante processo seletivo, nos Quadros da Corporação, ou na Tabela referida no artigo 16 deste Decreto.

§ 1º O processo seletivo será regulado em ato do Governador do Território, ouvido o Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares, quando se destinar ao ingresso nos Quadros das Corporações.

§ 2º O pessoal integrante das Guardas Territoriais não aproveitado na conformidade deste artigo, poderá ser lotado em outros Órgãos da Administração dos Territórios, desde que em funções compatíveis com os seus cargos ou empregos, devendo o remanescente, no caso de funcionários regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ser redistribuído consoante o artigo 99, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, na hipótese de pessoal contratado, ter a destinação admitida pela legislação trabalhista.

Art. 25. São transferidos às Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o acervo patrimonial, os recursos e créditos orçamentários, extraorçamentários e financeiros, das respectivas Guardas Territoriais.

Parágrafo único. Para efetivação da transferência de que trata este artigo serão designadas comissões pelos respectivos Secretário da Segurança Pública.

Art. 26. A implantação dos efetivos referidos no artigo 17 deste Decreto, far-se-á nos exercícios de 1976 e 1977, de forma gradual e sucessiva, observadas as disponibilidades financeiras de cada Território Federal, podendo ser antecipada por motivo de segurança, mediante ato do Governador.

Art. 27. O apoio de saúde as Corporações de que trata este regulamento, será feito através de convênios com entidades públicas ou privadas, e, ainda, por meio de credenciamento de profissionais legalmente habilitados.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1977