Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.797, DE 9 DE JUNHO DE 1976

Dispõe sobre a aplicação da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º , São de uso exclusivo superior criados ou organizados na forma dos artigos 5º , 7º , 11 e 47, da Lei Número 5.540, de 28 de novembro de 1968 ou de suas entidades mantenedoras conforme o caso, em sua designação e documentação, os termos universidade, faculdade, instituto superior, escola superior, escola de nível superior, curso de nível superior, curso de graduação ou quaisquer outros análogos.

§ 1º a expressão "universidade aberta" é de uso exclusivo aos projetos aprovados pelas autoridades competentes.

§ 2º Os cursos ministrados sem o amparo da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e os diplomas ou certificados por eles expedidos não serão reconhecidos ou registrados pelos órgãos competentes, nem capacitarão para o exercício profissional.

Art. 2º As entidades de ensino estabelecidas e postas a funcionar em desacordo com a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, caso venham a ser autorizadas pelo conselho de Educação competente, não terão suas atividades e currículos, bem dos seus alunos e ex-alunos, anteriores à autorização, validados ou reconhecidos por aquele órgão, obedecido o que dispuser a Portaria do Ministro da Educação e Cultura referida no artigo 4º deste Decreto.

Art. 3º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a determinar o imediato fechamento de curso estabelecido ou posto a funcionar sem a observância das exigências da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, ou deste Decreto.

Art. 4º O Ministro da Educação e Cultura baixará, mediante Portaria, as instruções que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel
Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1976.

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