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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 74.156, DE 6 DE JUNHO DE 1974.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

Cria a Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana - CNPU e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana-CNPU, com a finalidade de acompanhar a implantação do sistema de regiões metropolitanas e de propor as diretrizes, estratégia e instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, bem como de acompanhar e avaliar a sua execução.

Art. 2º A Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana será integrada pelos seguintes membros:

I - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, SEPLAN, na qualidade de Presidente;

II - Secretário-Geral do Ministério Interior, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Presidente do Banco Nacional de Habitação - BNH;

IV - representante do Ministério dos Transportes;

V - representante do Ministério da Fazenda;

VI - representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VII - quatro membros escolhidos conjuntamente pela SEPLAN e pelo Ministério do Interior.

Art. 3º Compete à CNPU:

a) acompanhar a implantação do sistema de regiões metropolitanas;

b) propor as diretrizes da política nacional de desenvolvimento urbano, formulando a estratégia para a sua implementação e os objetivos a serem atingidos;

c) propor as normas e os instrumentos de ação necessários ao desenvolvimento urbano do País;

b) articular-se com Ministérios, Superintendências de Desenvolvimento Regional e demais órgãos governamentais envolvidos com a execução da política nacional de desenvolvimento urbano, de modo a assegurar a implementação compatibilizada dos programas e projetos estabelecidos.

Art. 4º O apoio técnico e administrativo que se fizer necessário à CNPU será prestado pelas Secretarias Gerais da SEPLAN e do Ministério do Interior.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Severo Fagundes Gomes

Maurício Rangel Reis

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1974