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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.685, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974.

Revogado pelo Decreto de 14 de maio 1991

Altera a redação do artigo 1º, do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, e dá outras propriedades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto do Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, só poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de engenharia com empresas estrangeiras nos casos em que não houver empresa nacional devidamente capacitada para o desempenho dos serviços a contratar.

§ 1º Consideram-se empresas nacionais, para os fins deste artigo, as pessoas jurídicas que, regularmente constituídas no país, tenham aqui sede e foro, estejam sob o controle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo menos metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados.

§ 2º Considera-se, também empresa nacional, para os efeitos deste artigo, a que, constituída regularmente no país, e aqui sediada, tenha mais de metade do seu capital votante detida por pessoas jurídicas que preencham as condições estabelecidas no parágrafo 1º.

§ 3º Entende-se por controle acionário o poder exercido por pessoas que detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social com direito a voto.

§ 4º As empresas nacionais a que se refere o parágrafo 1º são equiparadas, para os fins deste artigo as pessoas jurídicas que regularmente constituídas no país para a prestação de serviços de consultoria técnica e de engenharia, tenham, na data deste decreto, ha mais de 10 (dez) anos, sede e foro no Brasil e seu corpo técnico integrado por 2/3 (dois terços) de brasileiros natos ou naturalizados."

Art. 2º Aplicam-se aos Estados e Municípios e às respectivas entidades de Administração Indireta, as disposições do Decretos nºs 64.345, de 10 de abril de 1969, com as alterações do presente Decreto, 66.717, de 15 de junho de 1970, e 66.864, de 10 de julho de 1970.

Parágrafo único. Competirão, conforme o caso, ao Governador, ou Prefeito, e aos Secretários, respectivamente, as atribuições cometidas pelos decretos referidos neste artigo, ao Presidente da República e aos Ministros de Estado.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1974