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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.545, DE 30 DE JULHO DE 1973.

 

Dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 5.830, de 30 de novembro de 1972,

decreta:

Art. 1º A lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, de que trata o artigo 1º da Lei número 5.830, de 30 de novembro de 1972, passa a ser a seguinte:

Procuradoria da Fazenda Nacional no:

 

Total de cargos

Distrito Federal...................................................

30

Estado da Guanabara.........................................

30

Estado de São Paulo..........................................

24

Estado de Minas Gerais.....................................

6

Estado do Rio Grande do Sul.............................

6

Estado do Rio de Janeiro...................................

6

Estado de Pernambuco......................................

6

Estado da Bahia.................................................

4

Estado do Paraná...............................................

4

Estado do Ceará.................................................

4

Estado do Amazonas.........................................

2

Estado do Pará...................................................

2

Estado do Maranhão..........................................

2

Estado do Piauí..................................................

2

Estado do Rio Grande do Norte.........................

2

Estado da Paraibá..............................................

2

Estado de Alagoas.............................................

2

Estado de Sergipe..............................................

2

Estado do Espírito Santo....................................

2

Estado de Santa Catarina...................................

2

Estado de Goiás.................................................

2

Estado de Mato Grosso......................................

2

Estado do Acre...................................................

1

Total de Cargos..................................................

145

Art. 2º Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas constantes da Tabela anexa a este Decreto, lotadas na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º As funções gratificadas, símbolo 7-F, de Encarregados da Turma de Atos e Contratos da Seção de Defesa da Fazenda, Atos e Contratos das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados da Guanabara e de São Paulo passam a denominar-se Encarregado da Turma de Controle e Lavratura da Seção de Contratos das mesmas Procuradorias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

emílio g. médici

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 31.7.1973

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