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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.697, DE 15 DE JANEIRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto nº 74.467, de 1974

Altera dispositivo do Decreto número 65.312, de 9 de outubro de 1969, que regulamentou o Decreto-lei número 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 21, 22, 23, e 24, do Decreto nº 65.312, de 9 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por antigüidade, por Segundos-Tenentes, que tiverem:

a) dois anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;

c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável."

"Art. 22. As Vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por primeiros-tenentes que tiverem:

a) quatro anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;

c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e /ou Comando de Apoio, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e exames; e

d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade".

"Art. 23. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:

a) seis anos de interstício;

b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;

c) dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e/ou Comando de Apoio; e

d) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade".

"Art. 24. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:

a) cinco anos de interstício;

b) habilitação nos cursos, estágios e exames que lhe forem determinados; e

c) sido classificado em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1973