Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 66.260, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970

Instituto a Delegação do Ministério das Relações Exteriores no Estado da Guanabara e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 198 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no artigo 1º da Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967,

Decreta :

Art. 1º Fica instituída, a partir de 20 de abril de 1970, a Delegação do Ministério das Relações Exteriores no Estado da Guanabara (D.R.E.), como órgão integrante da Secretária de Estados das Relações Exteriores, sediada em Brasília.

Art. 2º A D.R.E. destina-se a representar temporariamente o Ministério da Relações Exteriores perante as Missões Diplomáticas estrangeiras e representações de Organismos internacionais bem como junto aos órgãos da Administração Federal ainda em funcionamento na Guanabara.

Art. 3º O Chefe da Delegação será indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e de segunda Classe da Carreira de Diplomata.

Art. 4º A Delegação do Ministério das Relações Exteriores no Estado da Guanabara compreenderá os seguintes órgãos:

I - Serviço de Política Exterior;

II - Serviço de Adminsitração;

III - Serviço de Assuntos Consulares e Jurídicos;

IV - Serviço de Assunto Culturais;

V - Museu Histórico e Diplomático.

Art. 5º Os Chefes de Serviço serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 6º O Arquivo Histórico, a Biblioteca, a Mapoteca, a Seção de Publicações, o Depósito de Impressos e a Seção de Microfilmagem, da Divisão de Documentação, e o Museu Histórico e Diplomático permanecerão no Estado da Guanabara, sob a supervisão do Chefe da Delegação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º O Instituto Rio Branco e o Consultor Jurídico, que continuam subordinados diretamente ao Ministro de Estado, permanecerão sediados no Estado da Guanabara.

Art. 8º O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias à complementação dêste Decreto.

Art. 9º As despesas com o funcionamento da Delegação na Guanabara correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 10 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 25 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 25.2.1970

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