Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.752, DE 27 DE JUNHO DE 1969.

Estabelece normas para a movimentação e utilização de créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.

Art. 2º As despesas somente poderão ser empenhadas até o limite dos créditos orçamentários e adicionais, e de acôrdo com o cronograma de desembôlso da unidade administrativa, devidamente aprovado.

Art. 3º O empenho da despesa importa deduzir do saldo de determinada dotação a parcela necessária à execução de projetos ou atividades.

Art. 4º O empenho da despesa poderá ser ordinário, por estimativa e global.

§ 1º O empenho ordinário é aquêle que se destina a atender despesa cujo valor exato se conhece.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 5º Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará a classificação orçamentária, o nome do credor, a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria segundo o modêlo aprovado pela Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

Art. 6º Para o Contrôle do pagamento das despesas fixas do pessoal será extraída uma Nota de Empenho Global, até o limite do crédito autorizado, à conta da qual serão abatidas as despesas correspondentes a cada fôlha de pagamento.

Art. 7º A descentralização dos créditos orçamentários e adicionais, prevista no § 2º do art. 72, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, far-se-á por meio de provisão, pela Unidade Orçamentária à Unidade Administrativa subordinada que deva utilizar os mesmos créditos.

§ 1º Em casos especiais, atendidas as conveniência dos serviços, a provisão de créditos poderá ser dada a outra Unidade Orçamentária ou a diferentes unidades da mesma ou de outra estrutura administrativa.

§ 2º A provisão a que se refere êste artigo consiste na transferência do poder de disposição dos créditos orçamentários ou adicionais atribuídos a uma Unidade Orçamentária.

Art. 8º A provisão para atender às despesas com o pessoal ativo ou inativo terá por base uma relação nominal com a indicação dos vencimentos ou proventos e vantagens de cada servidor, que a Unidade Administrativa tenha encaminhado até o dia 20 de dezembro do ano anterior à respectiva unidade orçamentária.

Art. 9º Para cada provisão será extraída uma Nota de Provisão, observado o modelo aprovado pela Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

Art. 10. As anulações de empenho e de provisão darão lugar à emissão de documentos próprios, que se denominarão Nota de Anulação de Empenho e de Nota de Anulação de Provisão, respectivamente.

Art. 11. Constitui Unidade Orçamentária a Unidade Administrativa a que especifica e individualizadamente o Orçamento Geral atribui recursos para a execução de um programa ou parte de um programa.

Art. 12. O contrôle da movimentação dos créditos e de sua utilização será exercido, nos Ministérios Civis, pelas Inspetorias-Gerais de Finanças, nos Ministérios Militares e Órgão da Presidência da República, através de Unidade própria de sua estrutura.

Art. 13. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução dêste decreto.

Art. 14. As Medidas consubstanciadas neste decreto serão aplicadas, pelo Ministério da Fazenda, a contar de 1 de julho do corrente ano, e pelos demais Ministérios e Órgãos, a partir da execução do Orçamento de 1970.

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1969; 148º da Independência 81º da República.

A. Costa e Silva

Luis Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30.6.1969