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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

(*) DECRETO No 53.076, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963.

 

Aprova a inclusão do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, em extinção, nos Ministérios e órgãos da administração direta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro d 1962,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os cargos e respectivos ocupantes constantes do Anexo I, nos Ministérios e órgãos ali indicados.

§ 1º Os cargos incluídos no forma dêste artigo constituirão, nos Ministérios e órgãos indicados, Partes Especiais extintas dos respectivos Quadros de Pessoal.

§ 2º Os cargos de classe inicial ou singular referidos no parágrafo anterior serão automàticamente extintos, quando vagarem.

Art. 2º Os ocupantes de cargos de Inspetor de Indústria e Comércio integrantes do Quadro da Comissão Federal de Abastecimento e Preços e constantes do Anexo II ficam, provisòriamente, incluídos no Ministério da Indústria e Comércio, até que seja resolvida em definitivo a situação dos mesmos, através de parecer emitido pelo Consultor-Geral da República.

Art. 3º A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, devassa, decisão ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Parágrafo único. Os servidores incluídos em relação anexa, que estejam respondendo a processo administrativo por abandono de cargo, suspensos preventivamente ou presos administrativamente só poderão ter exercício se o julgamento do processo concluir pela improcedência do abandono do cargo ou quando expiarem os prazos de suspensão ou prisão, desde que não caibam, concomitante, outras penalidades que impeçam o exercício.

Art. 4º Os servidores constantes da relação anexa continuarão em exercício no mesmo Estado em que estão atualmente lotados.

§ 1º Na hipótese de não possuir o Ministério ou órgão em que tiver sido incluído o servidor repartirão sediada no Estado em que o mesmo estiver lotado, fica êle provisòriamente em exercício na Delegacia no Ministério da Indústria e Comércio, que comunicará imediatamente fato ao Departamento Administrativo do Serviço Público para que seja feita sua inclusão e noutro órgão.

Art. 5º A Divisão do Pessoal do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias improrrogáveis, contados da publicação do presente decreto, apresentará os servidores aos Ministérios ou órgãos em que forem incluídos.

§ 1º Os servidores que se encontrarem de férias ou em gôzo de licenças regulamente concedidas, deverão apresentar-se ao órgão de pessoal do Ministério ou órgão em que houver sido incluído no dia imediato ao término das mesmas.

§ 2º No prazo de 30 dias contados da publicação dêste decreto, a Divisão do Pessoal do Ministério da Indústria e Comércio enviará ao órgão de pessoal competente os assentamentos individuais e guias financeiras dos funcionários incluídos.

§ 3º As apresentações do pessoal lotado no Distrito Federal e nos Estados, exceto o da Guanabara, serão feitas pelas Delegacias do Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 6º Compete ao Ministério da Indústria e Comércio decidir tôdas as questões relativas a pessoal, que digam respeito a atos praticados ou fatos ocorridos anteriormente à vigência dêste decreto e, inclusive, efetuar pagamento de atrasados, a qualquer título, acaso devidos ao mesmo pessoal.

Art. 7º Os pagamentos futuros do pessoal, inclusive o relativo ao mês de dezembro do corrente ano, será efetuado pelo Ministério ou órgão em que tiver sido incluído o servidor, elaborando-se se necessário, fôlha suplementar de pagamento.

Art. 8º As despesas com a execução do presente decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias de cada Ministério ou órgão em que tenha sido incluído o servidor, com a suplementação prevista no § 2º do art. 68 da Lei nº 4.242, de 1963.

Art. 9º Fica retificado, no forma indicada do Anexo III, o Decreto número 52.316, de 1º de agôsto de 1963.

Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalece a partir de 5 de agôsto de 1963.

Art. 10. Fica suprimido da relação nominal anexa ao Decreto número 52.316, de 1º de agôsto de 1963, o nome de Matosinho Faustino da Silva, enquadrado como Auxiliar de Engenheiro, classe A, nível 13, visto ter sido demitido por decreto publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 1963.

Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalecerá a partir da data da vigência do Decreto nº 52.316, de 1963.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Nas relações numéricas e nominal anexas ao Decreto nº 52.316, de 1º de agôsto de 1963, ONDE SE :

Tesoureiro; LEIA-SE: Tesoureiro-Auxiliar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalece a partir da vigência do Decreto nº 52.316, de 1º de agôsto de 1963.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Abelardo Jurema

Carvalho Pinto

Expedito Machado

Oswaldo Furquim Sambaguy

Amaury Silva

Wilson Fadul

Antônio de Oliveira Brito

Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 5.12.1963

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. de 9 de dezembro de 1962.