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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 41.909, DE 29 DE JULHO DE 1957

 

Promulga o Tratado de Extradição firmado, no Rio e Janeiro, a 6 de maio de 1953, entre o Brasil e a Bélgica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 19 de junho de 1956, o Tratado de Extradição, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de maio de 1953, entre o Brasil e a Bélgica; e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 12 de março de 1957; e tendo sido efetuada, em Bruxelas, a 14 de junho de 1957, a troca dos respectivos Instrumentos de ratificação;

Decreto que o mencionado Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1957

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A BÉLGICA

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e sua Majestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na luta contra o crime, resolveram celebrar um Tratado de Extradição e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Embaixador João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Senhor Marcel Henri Jaspar, seu Embaixador Extraordinário no Rio de Janeiro;

Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acôrdo com as formalidades legais vigentes em cada um dos países, a entrega recíproca dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da outra Parte.

Quando o indivíduo fôr nacional do Estado requerido, êste não será obrigado a entregá-lo. Neste caso, se a extradição não fôr concedida, o indivíduo reclamado será, se a lei do Estado requerido o permitir, processado e julgado nesse Estado. Caberá, então, ao Govêrno reclamante fornecer os elementos de prova para o processo e julgamento do inculpado, devendo ser-lhe comunicada a sentença ou decisão definitiva sôbre a causa.

ARTIGO II

Os seguintes crimes ou delitos autorizam a extradição, quando, segundo a lei do Estado requerido, a infração fôr punível com pena de um ano, no mínimo, de prisão:

1º - Crimes contra a vida, inclusive o homicídio, simples, o assassinato o patricídio, o infanticídio, o envenenamento e o abôrto.

2º - Lesões ou ferimentos voluntários, quando dêles resultar morte ou enfermidade duradoura, incapacidade permanente de trabalho ou mutilação grave de um membro ou órgão do corpo.

3º - Estupro, atentado ao pudor cometido com violência, conjunção carnal mediante fraude:

Atentado ao pudor cometido, com ou sem violência, na pessoa de menores de ambos os sexos, até a idade determinada pela legislação penal dos dois Estados;

Atentado aos bons costumes, por meio de incitamento, facilidades ou ajuda a corrupção ou devassidão e menores de ambos os sexos, para satisfação de paixões alheias.

4º - Atentado a liberdade individual ou seqüestro arbitrário, rapto e menores, supressão ou substituição de crianças.

5º - Bígamia.

6º - Atos atentatórios à segurança da circulação nas estradas de ferro, destruição total ou parcial de construções, de aparelhos telegráficos ou telefônicos, destruição ou deterioração de monumentos, objetos de arte, livros de registro, documentos públicos e outros objetos destinados a utilidade pública, destruição ou deterioração de gêneros, mercadorias e outras propriedades móveis e oposição à execução de obras públicas.

7º - Incêndio voluntário.

8º - Roubo, furto, abuso e confiança, receptação, e extorsão.

9º - Estelionato.

10 - Peculato, concussão e corrupção de funcionários, ativa ou passiva.

11 - Falso testemunho, falsa perícia, falso juramento e suborno de testemunhas.

12 - Infração das leis que suprimem a escravidão, o tráfico de escravos, de mulheres e de crianças.

13 - Crimes e delitos contra a fé pública, inclusive a falsificação ou alteração de moeda ou de papel moeda, de notas o outros papéis de crédito com curso legal, de ações o outros títulos emitidos pelo Estado, por corporações, por particulares; a falsificação ou alteração de sêlos do Correio espampilhas, timbres ou selos do Estado e das repartições públicas, o uso fraudulento dos ditos objetos falsificados ou adulterados ou a respectiva introdução, emissão ou circulação com intenção dolosa; o uso fraudulento ou abuso de sêlos, timbres, marcas autenticas,

Falsificação de escrituras públicas ou particulares, falsificação de documentos oficiais ou de quaisquer títulos e comércio; uso fraudulento dêsses documentos, falsificados ou adulterados, subtração de documentos.

14 - Desamparo ou abandono de crianças, quando daí resultar lesão corporal grave ou morte.

15 - Lenocínio ou exploração habitual da prostituição ou da devassidão de outrem.

16 - Falencia fraudulenta e fraude cometidas em falencias.

17 - Propostas para cometer um crime ou nêle participar, ou aceitação dessas propostas.

Na enumeração acima estão compreendidas, não só a autoria direta e a co-autoria, mas também a cumplicidade e a tentativa, desde que, porém, esta última seja punível pelas leis dos dois Estados contratantes.

ARTIGO III

A extradição poderá ser recusada quando o Estado requerido fôr competente, segundo as suas leis, para julgar o crime ou delito.

Ela não será concedida:

a - Quando, pelo mesmo fato, a pessoa requerida já tiver sido processada ou julgada no Estado requerido;

b - Quando a prescrição da ação ou da pena tiver ocorrido, segundo as leis do Estado requerido, no momento em que se deveria efetuar a entrega;

c - Quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo e exceção;

d - Quando a infração pela qual é pedida a extradição fôr de natureza puramente militar ou religiosa, ou constituir delito político ou fato conexo dêste delito; todavia, não será considerado delito político, nem fato conexo dêste delito, o atentado contra a pessoa de um chefe de Govêrno estrangeiro ou contra membros de sua família, se tal atentado consistir em homicídio simples, assassinato ou envenenamento.

§ 1º - A apreciação do caráter político do fato incriminado caberá exclusivamente e as autoridades do Estado requerido.

§ 2º - Para os efeitos dêste Tratado, considerar-se-ão delitos puramente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem unicamente de uma legislação especial aplicável aos militares e tendentes a manutenção da ordem e da disciplina nas fôrças armadas.

ARTIGO IV

Quando a infração se tiver verificado fora do território do Estado requerente, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração quando cometida fora do seu território.

ARTIGO V

O pedido de extradição será feito por via diplomática, ou, por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diferentemente, isto é, de Govêrno a Govêrno. A extradição será concedida mediante apresentação dos seguintes documentos:

a - quando se tratar de indivíduos simplesmente processados: original ou cópia autêntica do mandato de prisão ou do ato de processo criminal equivalente, emanado da autoridade estrangeira competente;

b - quando se tratar de condenados: original ou cópia autêntica da sentença condenatória.

Êsses documentos deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, do lugar e da data em que o mesmo foi cometido, e ser acompanhados de cópia dos textos das leis aplicáveis a espécie, bem como de dados e antecedentes necessários para a comprovação da identidade do indivíduo reclamado.

A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos exibidos para êsse fim, os quais serão, assim, havidos por legalizados.

ARTIGO VI

Em casos de urgência, uma das Partes Contratantes poderá solicitar a outra, seja por meio dos respectivos agentes diplomáticos, seja diretamente, de Govêrno, a prisão provisória do inculpado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao crime ou ao delito, ou que possam servir de documentos de prova.

Êsse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de que o crime ou delito cometido autoriza a extradição segundo êste Tratado.

A prisão provisória será efetuada de acôrdo com a forma e regras estabelecidas pela legislação do Estado requerido.

A prisão será relaxada se no prazo de sessenta dias após o momento em que foi efetuada, o inculpado não tiver recebido comunicação de um dos documentos indicados no artigo precedente. O inculpado só poderá ser detido novamente pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição acompanhado dos ditos documentos.

ARTIGO VII

Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontra a sua disposição.

Se no prazo de sessenta dias, contados da data dessa comunicação, o extraditando não tiver sido remetido ao seu destino, o Estado requerido dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.

ARTIGO VIII

O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com prévia aquiescência dêste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território do primeiro.

Êsses agentes não poderão exercer atos de autoridade no território do Estado requerido e ficarão subordinados as autoridades dêste; os gastos que fizerem correrão por conta do Govêrno que os tiver enviado.

ARTIGO IX

A entrega de um indivíduo reclamado ficará adiada, sem prejuízo da efetividade da extradição, quando grave enfermidade impedir que, sem perigo de vida, seja ele transportado para o país requerente, ou quando êle se achar sujeito a ação penal do Estado requerido, por outra infração.

Neste caso, se o indivíduo estiver sendo processado, sua extradição poderá ser adiada até o fim do processo e, em caso de condenação, até o momento em que tiver cumprido a pena.

ARTIGO X

Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de novo solicitada pelo mesmo fato que motivou o pedido de extradição.

Quando, entretanto, o pedido de extradição fôr denegado sob a alegação de vício da forma e com a ressalva expressa de que o pedido poderá ser renovado, serão os respectivos documentos restituídos ao Estado requerente, com a indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.

Neste último caso, o Estado requerente poderá renovar o pedido, contanto que o instrua devidamente dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data em que, diretamente ou por intermédio do seu representante diplomático, tiver recebido comunicação da denegação do pedido.

ARTIGO XI

Quando a extradição de uma mesma pessoa fôr pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:

a) - se se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;

b) - se se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juizo do Estado requerido;

c) - se se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido repute de igual gravidade, será dada preferência ao pedido que for apresentado em primeiro lugar.

ARTIGO XII

Concedida a extradição, todos os objetos que se relacionarem com o crime ou o delito ou que possam servir de documentos de prova e que forem encontrados em poder da pessoa reclamada no momento da sua prisão, assim como os que vierem a ser descobertos ulteriormente serão, se as autoridades competentes do Estado requerido assim o ordenarem, apreendidos e entregues ao Estado requerente.

Essa entrega será feita ainda quando a extradição, já concedida, não se possa efetuar, em conseqüência da evasão ou morte do indivíduo reclamado.

Serão, entretanto, reservados os direitos que terceiros hajam podido adquirir sôbre os ditos objetos, os quais lhes serão, eventualmente, restituídos no fim do processo.

ARTIGO XIII

As despesas ocasionadas pelo pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes do Govêrno requerente habituados para êsse fim, quer no porto de embarque, quer no ponto da fronteira indicado pelo Estado requerido correrão por conta dêste último; as despesas posteriores a entrega, inclusive as de transito, incumbirão ao Estado requerente.

ARTIGO XIV

O indivíduo extraditado em virtude dêste Tratado não poderá ser processado, nem julgado, por qualquer outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser entregue a um terceiro país que o reclame, salvo em um dos casos seguintes:

a - se, expressa e livremente, pediu ser julgado ou cumprir a pena;

b - se nisso concordou o Estado requerido;

c - se o extraordinário permaneceu voluntariamente no território do Estado requerente durante mais de trinta dias, contados da data em que tiver sido pôsto definitivamente em liberdade.

Na hipótese da alínea a, o pedido do extraordinário deverá ser comunicado do Govêrno que o entregou.

O extraditado deverá ser advertido das consequencias a que o exporia a sua permanecia no território do Estado onde foi julgado, por mais de trinta dias depois de solto.

ARTIGO XV

A transito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa entregue por terceiro Estado a outra Parte, o que não seja da nacionalidade do país de transito, será permitido, independentemente de qualquer outra formalidade judiciária, mediante simples solicitação acompanhada da apresentação, em original ou em cópia autêntica, de um dos documentos mencionados no primeiro parágrafo do artigo V dêste Tratado, e contanto que, o fato motivador do pedido de extradição esteja previsto no presente Tratado e não se inclua entre as exceções estabelecidas no artigo III.

A condução do inculpado efetuar-se-á sob a vigilância das autoridades do país de transito; as despesas respectivas correrão por conta do Estado requerente.

ARTIGO XVI

Quando se tratar de infração prevista no artigo II dêste Tratado e que seja punível com pena de morte, o Govêrno requerido poderá fazer depender a extradição da garantia prévia, dada pelo Govêrno requerente, por via diplomática de que em caso de condenação a pena de morte, esta não será executada.

ARTIGO XVII

Ao indivíduo, cuja extradição tenha sido solicitada por um dos Estados contratantes ao outro, será facultado o uso de todos os recursos e instancias permitidas pelas legislação do Estado requerido.

ARTIGO XVIII

O presente Tratado será ratificado logo depois de preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos Estados contratantes; e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Bruxelas, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento; mas os seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e francesa e nêles apuseram os seus respectivos selos.

Feito no Rio de Janeiro, aos seis dias do mês de maio de 1953.

João Neves da Fontoura

Marcel Henri Jaspar

TRAITÉ D’EXTRADITION ENTRE LE BRéSIL ET LA BELGIQUE

Le Président de la République des Etats Unis du Brésil et As Majesté le Roi des Belges, animés du désir de rendre plus efficace la cooperation de leurs pays dans la lutte contre le crime, out resolu de concluire un traité d’extradition et, à cette fin, ont nommé pour leurs Plénipotentiaires respectifs, savoir:

Le Président de la République, des Estas-Unis du Brésil, Monsieur I Ambassadeur João Neves da Fontoura, Ministre d’Etat des Relations Exterieures; et

Sa Majesté le Roi des Belges, Monsieur Marcel Henri Jaspar, son Ambassadeur Extraordinaire et Plenipotentiarre, à Rio de Janeiro,

Lesquels aprês s’être communiqué leurs pleins pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont conventes.

ARTICLE I

Les Hautes Parties Contractantes s’engagent, dans les conditions établis par le présent Traité en formement aux formalités, légales en vigueur dasns chacun des deux pays, à se livrer réciproquement les individus qui, poursuivis ou condamnés par les autorités judiciares de l’une d’elles, se truveront sur le territoire de l’autre Partie.

Lorsque l’individu sera de la nationalité de I’Etat requis, celui-ci ne sera pas tenu de le livrer. Dans ce cas, si l’extradition n’est pas accordée, I’individu réclamé sera, si la loide I’Etat requs le permet, poursuiviet jugé dans cet Etat. II appartiendra, alors, á I’Etat requérant dápporter les éléments de preuver pour le procèse et le jugement de l’inculpé, la sentence ou définitive devant lui être communiquée.

ARTICLE II

L’extradition sera accordée pour les crimes ou délits suvants, lorsque, d’après les lois de I’Etat requis, I’infraction est punie d’une peine d’aumoins en na d’emprisonnemnt:

1º - Crimes contre la vie, comprenant le meurtre, I’assassinat, le parricide, I’infranticide, I’empoissonnement et I’avortement.

2º- Coups portés ou blessures faites volontairement, quand il en est résulté la mort ou ene infirmité durable, une incapacité permenenté de travail ou une mutilation grave d’un membre ou d’un organe du corps.

3º- Viol, attentat à la pudeur commis avec violence, relations charnelles commises par ruse.

Attent à la pudeur commis, avec ou sans violance, sur la personne de mineurs de l’un ou de I’autre sexe, au-dessous de I’âge déterminé par la législation pénale des deux Etats.

Attentat aux moeurs em excitant, facilitant ou favorisant, por satisfaire les passions d’autrui, la débauche ou la corruption des mineurs de I’un et de l’autre sexe.

4º - Attentat à la liberté individuelle ou séquestration arbitraire, enlévement de mineurs, suppression ou substitution d’ enfants.

5º - Bigamie.

6º - Actes attentatatoires à la sécurité de la circulation sur les chemins de fer, la destruction totale ou partielle de constructions, d’apparels télegraphiques ou télephoniques, la destruction ou la dégradation de monuments, objets d’art, registres, documents publics ou autres objets destinés à I’utilité publique, la destruction ou détérioration de derées, marchandises ou autres propriétés mobilières et l’opposition à l’execution de travaux publics.

7º - Incendie volontaire.

8º - Vol, larcin, abus de confiance, recel et extorsion.

9º - Escroquerie.

10º - Péculat, concussion et corruption de fonctionnaires, active ou passive.

11º - Faux témoignage, fausse déclaration d´expert, faux serment et subornation de témoins.

12º - Infraction aux lois supprimant l’esclavage, le trafic d’esclaves, de femmes et d’enfants.

13º - Crimes et délits contre la foi publique, comprenant la falsification ou l’altération de monnaie ou de papier monnaie, de billets de banque et autres papiers de crédit ayant cours légal, d’actions et autres titres émis par l’Etat, par des corporations, des particuliers; la falsification ou l’altéracion de timbres-poste, d’estampillers, de marques ou sceaux de l’Etat et de bureaux publics, l’usage frauduleux desdits objets falsifiés ou altérés, ou leur introduction, émission ou mise en circulation, avec intention frauduleuse; l’usage frauduleux ou l’abus de sceaux, timbres, marques authentiques;

Fraux en écritures publiques ou privées, falsification de documents oficiels ou de tous titres de commerce; usage frauduleux de tels documents falsifiés ou contrefaits; soustraction de documents.

14º - Exposition ou abandon d’enfant, lorsqu’une lésion corporelle grave ou la mort en résulte.

15º - Acte de souteneur ou exploitattion habituelle de la prostitution ou la débauche d’autrui.

16º - Banqueroute frauduleuse et fraudes commises dans les faillites.

17º - Offres ou propositions de commettre un crime ou d’y participer, ou acceptation desdites offres ou propositions.

Dans l’enumération ci-dessus sont comprises, non seulement la culpabilité directe ou la co-culpabilité, mais aussi la complicité et la tentative, pour autant, cependant, que cette dernière soit punissable d’après les lois des deux Etats contractants.

ARTICLE III

L’extradition pourra être refusée lorsque l’Etat requis sera compétent, selon ses lois, pour juger le crime ou le délit.

Elle ne sera pas accordée:

A) Lorsque, pour le même fait, la personne réclamée a déjá été poursuivie ou jugée dans l’Etat requis;

B) Lorsque la prescription de l’action ou de la peine est acquise, selon les lois de l’Etat requis, au moment où la remise pourrait avoir lieu;

C) Lorsque la personne réclamée devra comparaître dans l’Etat requérant, devant un Tribunal ou une Cour d’Exception;

D) Lorsque l’infraction pour laquelle l’extradition est demandée est de nature purement militaire ou religieuse, ou constitue un délit politique ou un fait connexe à un semblable délit; toutefois, ne sera pas répute délit politique, ni fait connexe à un semblable délit, l’attentat contre la personne du chef d’un Gouvernement étranger ou celle des membres de as famille, quand cet attentat constitue le fait d’un neurtre, d’un assassinat ou d’un empoisonnement.

§ 1º - L’appréciation du caractère politique du fait incriminé appartiendra exclusivement aux autorités de l’Etat requis.

§ 2º - Pour les effets de ce traité seront considérées comme délits militaires les infractions pénales qui consistent en des actes ou faits étrangers au droit pénal commun et qui résultent uniquement d´une législation spéciale appliacable aux militaires et tendant au maintien de l’ordre et de la discipline dans les forces armées.

ARTICLE IV

Lorsque l’infraction aura été commise hors du territoire du pays requérant, il pourra être donnée suite à la demande d’extradition si les lois de l’Etat requis autorisent la poursuite des mêmes infractions, commises hors de son territoire.

ARTICLE V

La demande d’extradition sera présentée par la voie diplomatique, ou, par exception et à défaut d’agents diplomatiques directement, c’est-à-dire, de Gouvernement à Gouvernement. L’extradition sera accordée sur la production des documents ciaprès:

a) Lorsqu’il s´agira d’individus simplement poursuivis: l’original ou la copie authentique du mandat d’arrêt ou de l’acte équivalent de procédure pénale, émanant de l’autorité étrangère compétente;

b) Lorsqu´il s´agira de condamnés, l’original ou la copie authentique de la sentence de condamnation.

Ces pièces devront contenir l’indication précise du fait incr ’miné, du lieu et de la date à laquelle ce fait a été commis, et être accompagnées de la copie des textes des lois applicables en l’espèce, ainsi que des donées et antécédents nécessaires á l’établissement de l´identité de la personne réclamée.

La transmission de la demande l’extradition par la voie diplomatique constituera une preuve suffisante de l´authenticité des pièces produites à cet effet, lesquelles seront ainsi tenues pour légalisées.

ARTICLE VI

En cas d’urgence, les Parties Contractantes pourront demander l’une à l’autre, soit par l’entremise de leurs agents diplomatiques respectifs, soit d´rectement, de Gouvernement à Gouvernement l’arrestation provisoire de l’inculpé, ainsi que la saisie des objets se rapportant au crime ou au délit ou pouvant servir de pièces à conviction.

Cette demande sera agréée si elle renferme une déclaration concernant l´existence de l´un des documents énumérés aux alinéas a et b de l’article précédent, et s’il y est indiqué que le crime ou délit autorise l’extradition en conformité de ce traité.

L’arrestation provisoire sera effectuée dans les formes et suivant les règles établies par la législation de l’Etat requ ’s.

Elle cessera d’être maintenue si, dans le délai de soixante jours à partir du moment où elle aura été effectuée, l’inculpé n’a pas recu communication d’un des documents indiqués à l’article précédent. L’inculpé ne pourra être remis en détention pour le même fait, qu’à la suite d’une demande formelle d’extradition accompagnée desd’ts documents.

ARTICLE VII

L’Extradition une fois accordée, l’Etat requis informera aussitôt l’Etat requérant que la personne à extrader se trouve à as disposition.

Si dans le délai de soixante jours , à partir de la date de cette communication, la personne à extrader n’à pas été remise au lieu de as destination, l’Etat requ’s la mettra en liberté et ne pourra l’arrêter à noveau pour le même motif.

ARTICLE VIII

L’Etat requérant pourra envoyer à l’Etat requis, avec l’acquiescement préalable de celui-ci, des agents dûment autorisés, soit pour l’aider à reconnaitre l’indentité de la personne à extrader, soit pour la conduire au territoire du premier.

Ces agents ne pourront exercer des actes d’autorité sur le territoire de l’Etat requis et seront subordonnés aux autorités de celui-ci; les dépenses qu’is feront seront à la charge du Gouvernement qui les aura envoyés.

ARTICLE IX

La remise de l’individu téclamé sera ajounée sans préjudice de l’extradition déjà accordée, si une maladie grave empêche que, sans péril pour as vie, il soit transporté vers le pays requérant, ou bien s’il est soumis à l’action pénale de l’Etat requis, pour une infraction autre que celle pour laquelle son extradition a été accordée. Dans ce dernier cas, si l’individu est poursuivi son extradition pourra être d’fferée jusqu’à la fin de la poursuite et, em cas de condamnation, jusou’au moment ou il aura subi sa peine.

ARTICLE X

Si l’extradition de l’individu est refusée, la remise de celui-ci ne pourra être sollicitée à nouveau pour le fait oui a motivé la demande d’extradition.

Toufefois, si la demande d’extradition est refusée pour cause de vice de forme et avec la réserve expresse que la demande pourra être renouvelée les documents respectifs seront restitués à l’Etat requérant avec l’indication du fondement du refus et la mention de la réserve.

Dans ce dernier cas, l’Etat requérant pourra renouveler la demande, pourvu qu’il l’introdulse formellement dans le délai improrogeable de soixante jours, à compter de la date à laquelle l’Etat requérant aura recu, so’t directement soit par l’intermédiaire de son représentant diplomatique, communication du refus de as demande.

ARTICLE XI

Si l’extradition d’une persone est réclamée par plus d’un Etat, il sera procédé de la manière suivante:

a) s’il s’agit du même fait, la préférence sera donnée à la demande de l’Etat sur le territoire duquel l’infraction aura été commise;

b) s’il s’agit de faits differents, la preference sera donnée à la demande de l’Etat sur le territoire duquel aura été commise l’infraction, qui, de l’avis de l’Etat requis, sera la plus grave;

c) s’il s’agit de faits distincts, mais que l’Etat requis considère d’égale que l’Etat requis considère d’égale gravité, la préférence sera donnée à la demande qui aura été présentée la première.

ARTICLE XII

Si l’extradition est accordée, tous les objets, se rapportant au crime ou delit, ou pouvant servir de pièces à convition, et qui seront trouvés em possession de la personne réclamée au moment de son arrestatio, de même que ceux qui viendraient à étre découverts ulterieurement, seront, si les autorités compétentes de l’Etat requis l’ordonnent, saisis et remis à l’Etat requérant.

Cette remise s’effectuera même dans le cas ou l’extradition accordée ne pourrait être opérée, em raison de l’évasion ou de la mort de la personne réclamée.

Sont toutefois réservés les droits que des tiers auraient pu acquérir sur lesdits objets, lesquels leur seront, éventuellement, restitués à la fin du procés.

ARTICLE XIII

Les frais occasionnés par la demande d’extradition, jusqu’au moment de la remise de l’extradé, aux gardes ou agents du Gouvernement requérant habilités à cet effet, soit au port d’embarquement, soit au point de la frontière indique par l’Etat requis, seront à la charge de ce dernier; les frais postérieurs à la remise, y compris ceux de transit, seront supportês par l’Etat requérant.

ARTICLE XIV

L’individiu extradé em vertu de ce traité ne pourra être poursuivi ni jugé pour aucune autre infraction commise antérieurement à la demande d’extradition; il ne pourra de même être livré à um tiers pays qui le réclamerait, sauf dans l’um des cas suivants:

a) s’il a demandé, expressément et librement, à être jugé ou à subir as peine;

b) si l’Etat requis y a consenti;

c) si l’extradé est demeuré volontairemente sur le territoire de l’Etat requérant durante plus de trente jours après son élargissement définitif.

Dans l’hypothèse de l’ alinéa a, lademande de l’extradé será communiquée au Gouvernement qui l’a livré.

L’extrade devra être avertides conséquences auxquelles l’exposerat un se jour de plus de trente jours, depuis sa mise em liberté, sur le territoire de l’Etat où il fut jugé.

ARTICLE XV

Le transit par le territoire de l’une de Parties Contractantes d’une personne livre par um Etat tiens à l’autre Partie, et qui ne serait pas de la nationalité du pays de transit, sera accordé, indédendamment de toute autre formalité judiciaire, moyennant simple demande, accompagnée de la production en original ou en copie authentique, de l’un des documents mentionnés au premier paragraphe de l’article V de ce traité, pourvu que le fait servant de base à la demande soit prévu par le présent traité et ne rentre pas dans les exceptions établies à l’article III.

Le transport de l’inculpé seffectuera sous le contrôle des autorités du pays de transit; les frais y afférents seront à la charge de l’Etat requérant.

ARTICLE XVI

Lorsqu’il s’agira d’une infraction prévue à l’article II de ce traité et entrainant la peine de mort, le Gouvernement requis pourra faire dépendre l’extradition de l’assurance préalable, donnée par le Gouvernement requérant, par la voie diplomatique, qu’en cas de condammation à la peine de mort, celle-ci ne sera pas exécutée.

ARTICLE XVII

L’individu dont l’extradition aura été sollicitée par l’un de Etats Contractants à l’autre Etat aura la Faculté de recourir à tous pouryois et instances admis par la législation de l’Etat requis.

ARTICLE XVIII

Le présent traité sera ratiflé aussitôt qu’auront été remplies les formalités légales en usage dans chacun des Etats contractants; il entrera em vigueur un mois après l’échange des instruments de ratification, qui aura lieu dans la ville de Bruxelles, le plus tôt possible.

Chacune des Hautes Parties Contractantes pourra le dénoncer, à tout moment; mais ses effets ne cesseront que six mois après la dénonciation.

Em foi de quois les Plénipotentiaires susnommés ont signé le présent traité en deux exemplaires établis chacun dans les langues portugaise et française, et y ont apposé leurs sceaux respectifs.

Fait à Rio de Janeiro, le six du mois de mai 1953.

João Neves da Fontoura

Marcel Henri Jaspar

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