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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 65.476, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

Dispõe sôbre as atividades de cooperação técnica internacional e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o Art. 83, item II, da Constituição, e na forma do que dispõe o Art. 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETAM:

Art. 1º Compete ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral estabelecer a política interna de cooperação técnica e coordenar a sua execução, inclusive pela definição de prioridades e pela sua compatibilização com o plano global de governo. Ao Ministério das Relações Exteriores cabe a formulação da política externa de cooperação técnica, a negociação dos seus instrumentos básicos e o encaminhamento das solicitações aos organismos internacionais públicos e as agências de governos estrangeiros.

Art. 2º As solicitações de cooperação técnica só serão encaminhadas a qualquer organismo internacional ou agência de govêrno estrangeiro após prévia aprovação pelos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e das Relações Exteriores, no campo da competência respectiva de cada um, na forma do Art. 3º dêste Decreto.

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através da Subsecretária de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN), elaborará o calendário dentro do qual serão recebidos os pedidos de cooperação técnica formulados pelas instituições interessadas.

Art. 3º Para os fins previstos no Artigo anterior, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá, pelo seu órgão competente, a realização de reuniões periódicas onde se procederá, de forma colegiada, ao exame das solicitações submetidas a sua aprovação, bem como de assuntos gerais de cooperação técnica. Nessas reuniões, em que o Ministério das Relações Exteriores sempre se fará representar; estarão também presentes, a juízo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, representantes dos órgãos da Administração federal, direta e indireta, setorial e regionalmente responsáveis pela matéria ou pela área em que se inscreverem as solicitações em exame, bem como, na qualidade de assessores, outros órgãos e especialistas cuja audiência se faça necessária.

§ 1º As reuniões previstas neste Artigo serão precedidas dos estudos técnicos pertinentes, promovidos pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, diretamente ou através do Instituto de Planejamento Econômico e Social, bem como, nas áreas das respectivas competências especificadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas, Comissão Nacional de Pesquisas, Comissão Nacional de Energia Nuclear e Centro Nacional de Recursos Humanos.

§ 2º Poderão ser dispensados do processamento de aprovação interna e de negociação externa previstos neste Decreto os entendimentos e acordos operacionais estabelecidos diretamente pelos órgãos especializados citados no parágrafo anterior, nos campos de sua competência, com, os congêneres estrangeiros ou internacionais, mediante pronunciamento nesse sentido do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º Os órgãos competentes para tratar dos assuntos de cooperação técnica internacional são, no Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, a Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) e, no Ministério das Relações Exteriores, a Divisão de Cooperação Técnica.

Art. 5º Dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação dêste Decreto, os demais Ministérios deverão indicar ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a repartição competente, nos diferentes órgãos da Administração direta e indireta sob sua jurisdição, para tratar de cooperação técnica internacional, nos têrmos do Art. 3º.

Parágrafo único. As repartições indicadas deverão estar capacitadas, diretamente ou mediante o apoio técnico de outros setores especializados, para decidir sôbre a programação setorial da cooperação técnica recebida, formular e analisar projetos e acompanhar a sua execução.

Art. 6º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a elaboração do Plano Básico de Cooperação Técnica Internacional, contendo os projetos prioritários das principais instituições nacionais, bem como, diretamente ou através de organismos públicos ou privados de reconhecida competência, a avaliação periódica dos programas de cooperação técnica internacional em curso no país.

Art. 7º Fica extinta a Comissão Nacional de Assistência Técnica (CNAT), criada, no Ministério das Relações Exteriores, pelo Decreto nº 28.799, de 27 de outubro de 1950, modificada pelos Decretos nºs 54.251 e 56.548, respectivamente de 2 de setembro de 1964 a 8 de julho de 1965.

Parágrafo único. Ficam revogados os Decretos nºs. 34.763, de 9 de dezembro de 1953, que aprovou o Regulamento da CNAT, e 54.251-A, de 2 de setembro de 1964, que o alterou.

Art. 8º Fica extinto o Escritório do Govêrno Brasileiro para a Coordenação do Programa de Assistência Técnica (Ponto IV), criado pelo Decreto nº 45.660, de 30 de março de 1959, revisto pelo Decreto nº 50.420, de 7 de abril de 1961.

Parágrafo único. As atribuições do referido Escritório passam a Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 9º Fica extinto o Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso (CONTAP), criado pelo Decreto nº 56.979, de 1 º de outubro de 1965.

§ 1º Passam a Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral as funções previstas para o CONTAP pelos Artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 9º do mencionado Decreto, as quais poderão ser desempenhadas por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º Caberá ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral o ato de autorização a que se refere o Art. 9º do Decreto nº 56.979, de 1º de outubro de 1965.

§ 3º Fica mantida a competência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) para conceder prioridades, aprovar e acompanhar a execução de projetos, na área da sua jurisdição, desde que enquadrados na programação nacional, conforme os têrmos do Artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 10. Os servidores públicos requisitados pelo Escritório do Governo Brasileiro para a Coordenação do Programa de Assistência Técnica (Ponto IV) e pelo Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso (CONTAP) passam a disposição do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 1970, a contabilização a que se refere o § 1º do Artigo 3º do Decreto número 56.979, de 1º de outubro de 1965, passará a ser feita pela Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento Coordenação Geral, e a auditoria correspondente pela Inspetora Geral de Finanças do mesmo Ministério, comunicando-se os resultados da mesma ao Banco Central do Brasil.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José de Magalhães Pinto

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1969