Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 65.448, DE 13 OUTUBRO DE 1969.

Promulga o Acôrdo de Comércio com a Índia.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 42, de 1968, o Acôrdo de Comércio assinado entre a República Federativa do Brasil e a Índia, em Nova Delhi, a 3 de fevereiro de 1968;

E Havendo o referido acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo XII, a 27 de agôsto de 1969;

Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAM

que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto hamann rademaker grÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20.10.1969

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O BRASIL E A ÍNDIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Índia, desejosos de expandir e desenvolver as relações comerciais entre os dois países em bases de igualdade e de interesse recíproco resolveram concluir um acordo comercial e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Senhor Deputado José Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

Sua Excelência o Senhor Dinesh Singh, Ministro do Comércio;

Os quais, após haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As partes contratantes contribuirão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois países. Para esse fim e em conformidade com as respectivas legislações sobre comércio exterior e câmbio, os órgãos competentes de ambas as partes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais as operações comerciais regulada pelo presente Acordo, particularmente no que se refere, quando for o caso, à expedição de licença de importação e exportação e à concessão de autorizações para a realização de transações comerciais entre pessoas físicas ou jurídicas do Brasil e da Índia.

ARTIGO II

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente, em todas as questões relativas ao comércio, um tratamento não menos favorável do que aquele que cada uma delas concede ou venha a conceder a qualquer terceiro país.

ARTIGO III

Esse tratamento será aplicado a todas as questões relativas a direitos e taxas aduaneiras; a impostos internos e quaisquer tributos referentes à transformação, circulação e consumo das mercadorias importadas; a restrições ou proibições, bem como a regulamentos e formalidades relativos à importação e exportação de mercadorias.

ARTIGO IV

As disposições dos artigos II e III não serão aplicadas:

a) às vantagens e facilidades decorrentes de união aduaneira ou de zona de livre comércio, que uma das Partes Contratantes integra ou venha a integrar;

b) às vantagens e facilidades que o Brasil concede ou venha a conceder aos Estados Partes no Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, ou às vantagens ou facilidades que decorrem das disposições desse Tratado;

c) às vantagens e facilidades concedidas pela índia a determinados países até a data de assinatura do presente Acordo;

d) às vantagens e facilidades que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder, relativamente, à importação no seu território, dos produtos agrícolas e industriais dos países limítrofes, bem como à exportação dos produtos agrícolas e industriais, originários de seu território, para esses países;

e) às vantagens e facilidades que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder em virtude de Acordo econômico multilateral, cuja finalidade seja liberalizar as condições  de comércio internacional.

ARTIGO V

A execução de contratos comerciais, concluídos em conformidade com as disposições do presente Acordo, não envolverá a responsabilidade dos dois Governos, ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, salvo nos caos em que participem de tais contratos.

ARTIGO VI

Respeitada a legislação do Brasil, os cidadãos indianos e as pessoas jurídicas criadas em conformidade com as leis vigentes na Índia gozarão, quanto à proteção de sua pessoa e propriedade, do mesmo tratamento concedido aos cidadãos e às pessoas jurídicas de qualquer outro país, no desempenho de suas atividades comerciais no território do Brasil, diretamente ou através de representantes que escolherem, e nas mesmas condições em que tais atividades forem permitidas pelas normas legais vigentes no Brasil.

ARTIGO VII

OS cidadãos e as pessoas jurídicas de cada uma das Partes Contratantes, indicados nos parágrafos precedentes, poderão recorrer aos tribunais da outra Parte Contratante nas mesmas condições em que os cidadãos, firmas e corporações de qualquer terceiro país.

ARTIGO IX

Todas as mercadorias exportadas por uma das Partes Contratantes para a outra, em conformidade com os termos do presente Acordo, destinar-se-ão ao consumo interno ou à transformação no território do país importador.

ARTIGO X

As mercadorias importadas de uma Parte Contratante pela outra, nos termos do presente Acordo, não poderão ser reexportadas senão com o consentimento expresso do país exportador, para cada uma das operações, e com a observância dos compromissos assumidos em atos internacionais por uma outra Parte Contratante.

ARTIGO XI

No caso de reexportação autorizada, a Parte Contratante reexportadora incluirá, nas disposições dos contratos de venda, cláusula impeditiva da reexportação ulterior da mercadoria. No caso de não cumprimento dessa cláusula no terceiro país, pelo comprador final da mercadoria, a Parte Contratante que reexportou a mercadoria assumirá toda a responsabilidade perante a outra.

ARTIGO XII

O presente Acordo entrará em vigor na data em que for efetuada a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, a qual deverá ter lugar na Cidade do Rio de Janeiro

ARTIGO XIII

O presente Acordo vigorará por um período de três anos. Se nenhuma das Partes Contratantes houver comunicado à outra, até (90) dias antes de expirado o prazo de três anos, sua intenção de denunciar o Acordo, este continuará a vigorar por períodos sucessivos de um (1) ano, até que uma das Partes Contratantes notifique a outra, pelo menos (90) noventa dias antes do término de um dos referidos prazos, de sua intenção de denunciá-lo.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinaram o presente Acordo e nele apuseram seus selos respectivos.

Feito em Nova Delhi, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, aos três dias do mês de fevereiro de 1968; sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República do Brasil:

JOSE DE MAGALHÃES PINTO

Pelo Governo da Índia:

Dinesh Singh