Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.989, de 13 de Agôsto de 1969.

Promulga a emenda ao Artigo 28 da Convenção sôbre a IMCO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 39, de 1966, a emenda ao artigo 28 da Convenção sôbre a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adotada pela resolução A.70 (IV), de 28 de setembro de 1965, daquela Organização;

E HAVENDO respectivo Instrumento brasileiro de Aceitação sido recebido da IMCO, a 17 de novembro de 1966 e depositado na Organização das Nações Unidas, a 30 de dezembro de 1966;

E HAVENDO a referida emenda entrado em vigor, de conformidade com o artigo 52 da Convenção a 3 de novembro de 1968;

DECRETA que a emenda, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 13 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

José Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 15.8.1969

Organização Marítima Consultiva Intergovernamental

Resolução A.70 (IV)

Adotada a 28 de setembro de 1965.

A Assembléia

Reconhecendo a necessidade de aumentar o número de membros do Comitê de Segurança Marítima e de modificar seu método de eleição,

Conseqüentemente, havendo adotado, na quarta sessão regular da Assembléia, uma emenda ao artigo 28 da Convenção sobre a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental, o texto da qual está contido no anexo desta resolução.

Determina, de conformidade com as disposições do artigo 52 da Convenção, que a emenda adotada abaixo é de tal natureza que qualquer Membro que doravante declarar que não aceita tal natureza que qualquer Membro que doravante declarar que não aceita tal emenda e que não aceitar a emenda dentro de um período de doze meses após a emenda entrar em vigor, cessará, após a expiração desse período, de ser parte na Convenção.

Solicita ao Secretário Geral da Organização, que efetue o depósito junto ao Secretário Geral das Nações Unidas da emenda adotada de conformidade com o artigo 53 da Convenção e que receba as declarações e os instrumentos de aceitação como previsto no Artigo 54, e

Convida os Governos, Membros a aceita a emenda adotada o mais cedo possível após ter recebido cópia do mesmo do Secretário Geral das Nações Unidas, pela remessa de instrumento de aceitação ao Secretário Geral para depósito junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

ANEXO

O texto atual do artigo 28 da Convenção é substituído pelo seguinte:

O Comitê de Segurança Marítima compõem-se de dezesseis membros, eleitos pela Assembléia dentre os governos de países com um importante interesse na segurança marítima, e assim distribuídos:

a) oito serão eleitos dentre os dez países possuidores de maiores frotas mercantes;

b) quatro serão eleitos de maneira a assegurar que, sob esta alínea, um país de cada uma das seguintes áreas esteja representado:

I - África

II - Américas

III - Ásia e Oceania

IV - Europa

c) os outros quatro serão eleitos dentre outros países.

Para os fins deste artigo, consideram-se países com um importante interesse na segurança marítima, por exemplo, aqueles cujos nacionais integrem tripulações em número elevado ou que tenham interesse no transporte de grande número de passageiros de cabina ou de tombadilho.

Os membros do Comitê de Segurança Marítima serão eleitos para um período de quatro anos e são reelegíveis.