Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.717, DE 18 DE JUNHO DE 1969.

Revogado pelo Decreto nº 91.396, de 1985

Texto para impressão

Fixa as atribuições gerais do Conselho Superior de Economia e Finanças, extingue o Conselho Superior do Fundo do Exército e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, Constituição e nos termos dos artigos 46, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. O Conselho Superior de Economia e Finanças (CCNSEF), a que se refere o Item I do artigo 62 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar o Ministro do Exército na formulação da política econômico-financeira e nas atividades de Planejamento, Orçamentação e Administração Financeira do Exército e na Administração do Fundo do Exército.

Art. 2º. O Conselho Superior de Economia e Finanças tem a seguinte constituição; 

a)  Ministro do Exército-Presidente;

b)  Chefe do Estado-Maior do Exército;

c)  Chefes de Departamento ;

d)  Diretor-Geral de Economia e Finanças.

Art. 3º. Fica extinto o Conselho Superior do Fundo do Exército, criado pela Lei nº 4.617 de 15 de abril de 1965. 

Art. 4º. o Ministro do Exército promoverá a expedição dos atos complementares para execução deste decreto, bem como expedirá os atos de sua competência do mesmo decorrentes.

Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas ás disposições em contrário.

Brasília,18 de junho de 1969; 148º da independência e 81º da República.

A.COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1969