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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.650, DE 4 DE JUNHO DE 1969

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede à Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S.A. - MACISA o direito de lavrar cassiterita, no município de Lábrea, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada a Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S.A. - MACISA a concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Coti, distrito e município de Lábrea, Estado do Amazonas, numa área de quatrocentos e quarenta e três hectares e vinte ares (443,20 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e quarenta e três metros (943 m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus sudeste (33º SE), confluência dos igarapés - Fragatão e Branco e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40 m), sul (S); cento e trinta metros (130 m) leste (L); dois mil trezentos e quarenta metros (2.340 m), sul (S); mil oitocentos e sessenta metros (1.860 m), leste (L); dois mil trezentos e oitenta metros (2.380 m), norte (N); mil novecentos e noventa metros (1.990 m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações o Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º. A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C do Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.6.1969