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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 64.135, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1969

Vide Decreto nº 93.872, de 23.12.86 Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 23 e 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art 1º As Inspetorias-Gerais de Finanças, diretamente subordinadas aos Ministros de Estado, têm por finalidade:

I - superintender, no âmbito do Ministério respectivo, como órgão setorial, as atividades relacionadas com os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:

a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200-67;

b) da fiscalização, na área de sua competência específica, das entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma, na conformidade do art. 183 do Decreto-lei número 200-67.

III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e contrôle financeiro;

IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art 2º A Inspetoria-Geral de Finanças dos Ministérios Civis organizar-se-á em:

1. Divisão de Administração Financeira;

2. Divisão de Contabilidade;

3. Divisão de Auditoria;

4. Serviço de Administração.

§ 1º A organização da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda será objeto de ato próprio, tendo em vista o exercício cumulativo das funções de Órgão Central dos sistemas (art. 16 e seu parágrafo).

§ 2º Em face das peculiaridades de organização de cada Ministério, a estrutura de que trata êste artigo poderá ser reduzida ou simplificada, por proposta do respectivo Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art 3º À Inspetoria-Geral de Finanças compete:

I - desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e contrôle nos têrmos da legislação específica em vigor, bem como realizar estudos para formulação e aprimoramento de diretrizes da administração;

II - autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar" observado o disposto no art. 76 do Decreto-lei nº 200-67;

III - realizar o contabilidade sintética no âmbito do Ministério;

IV - transmitir ao Tribunal de Contas da União, anualmente o rol dos responsáveis por dinheiro valôres e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidas na legislação pertinente;

V - atuar na forma estabelecida pelo respectivo Ministro, na supervisão prevista nos arts. 19, 20, 25 e 26 do Decreto-lei nº 200-67, bem como na fiscalização de que trata o artigo 183 do mesmo Decreto-lei, relativa às suas atividades específicas;

VI - fornecer ao Órgão Central dos Sistemas, os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos;

VII - apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais, de alterações do detalhamento de despesas, formuladas pelos Órgãos do Ministério;

VIII - elaborar com a Secretaria-Geral, tendo em vista as cotas estabelecidas pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, o cronograma de desembôlso trimestral dos órgãos do Ministério para a devida aprovação do Ministro de Estado;

IX - fornecer, mensalmente, à Secretaria-Geral, os dados referentes ao acompanhamento da execução orçamentária, por projetos e atividades.

Art 4º Compete à Divisão de Administração Financeira:

I - coordenar e orientar os assuntos relativos ao contrôle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais, à elaboração de programação financeira de desembôlso e à movimentação de fundos;

II - estudar e propor normas, que complementem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III - evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV - acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão ministerial, a execução da programação financeira aprovada pelo Govêrno por parte dos órgãos de Administração Indireta;

V - propor a descentralização dos créditos orçamentários ou adicionais;

VI - relacionar os créditos adicionais com vigência para o exercício seguinte;

VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. A Divisão de Administração Financeira da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, terá, além daquelas previstas neste artigo, outras atribuições que serão estabelecidas em ato próprio.

Art 5º Compete à Divisão de Contabilidade:

I - coordenar e orientar os assuntos relativos aos serviços de contabilidade no âmbito do Ministério e à análise dos dados     obtidos;

II - executar a contabilidade sintética do Ministério;

III - levantar os Balanços do Ministério;

IV - analisar os balanços e quantitativos mensais e anuais dos órgãos de Administração Indireta do Ministério;

V - levantar os balanços da Receita e Despesa mensais acumulados, a fim de evidenciar as operações financeiras ocorridas no mês e até o mês, com base nos elementos que forem enviados;

VI - orientar e coordenar as atividades contábeis, dos órgãos de Administração Direta e Indireta, bem como a observância das leis e normas vigentes;

VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, além das atribuições previstas neste artigo, executará também a contabilidade geral, com base nos elementos sintéticos que lhe serão enviados.

Art 6º À Divisão de Auditoria compete:

I - coordenar e orientar os assuntos referentes à auditoria no âmbito do Ministério e realizar as auditagens que lhe competirem, expedindo os respectivos certificados;

II - exercer a fiscalização de que trata o art. 183 do Decreto-lei número 200-67 nas entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social;

III - manter atualizado o rol dos responsáveis por dinheiros, valôres e bens públicos;

IV - elaborar o plano geral de auditoria a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;

V - estudar e propor normas complementares que disciplinem as atividades de auditoria, no âmbito do Ministério, orientando e fiscalizando sua aplicação;

VI - exercer contrôle e fiscalização sôbre o efetivo recolhimento das receitas devidas aos órgãos da Administração Indireta, e das entidades a que se refere o art. 183, do Decreto-lei nº 200-67;

VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. A Divisão de Auditoria da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, além das atribuições previstas neste artigo, poderá realizar serviços de fiscalização específica sôbre os órgãos incumbidos das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, no âmbito da Administração Federal.

Art 7º Compete ao Serviço de Administração:

I - desempenhar as atividades de administração geral necessárias ao funcionamento da Inspetoria-Geral de Finanças;

II - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art 8º Ressalvada a peculiaridade do Ministério da Fazenda, as unidades responsáveis pela administração de créditos dos Ministérios Civis terão a seu cargo a contabilização analítica de suas operações, bem como a execução financeira respectiva, observando e cumprindo a orientação normativa que lhes fôr transmitida pelo Inspetor-Geral de Finanças, a cuja supervisão técnica ficam sujeitas, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estejam integrados.            (Revogado pelo Decreto nº 67.206, de 1970)

Parágrafo único. Os órgãos de que trata êste artigo poderão encarregar-se da contabilidade e execução financeira de várias unidades do mesmo Ministério, atendidas as conveniências do serviço, a critério do Ministro de Estado, por proposta do respectivo Inspetor-Geral de Finanças, do Ministério, e sem prejuízo da autonomia dos correspondentes ordenadores de despesa.            (Revogado pelo Decreto nº 67.206, de 1970)

Art 9º Os responsáveis pelos setores de contabilidade e de execução financeira das unidades incumbidas da administração de créditos, serão designados pelo dirigente do órgão em cuja estrutura se integram, respeitadas a legislação e as normas em vigor.             (Revogado pelo Decreto nº 67.206, de 1970)

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art 10. A Inspetoria-Geral de Finanças, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão em cuja estrutura se integra, está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e a fiscalização específica da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

Art 11. O Inspetor-Geral de Finanças terá 3 (três) Assessôres e 1(um) Secretário, os Diretores de Divisão, 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Secretário (a), designados na forma da legislação em vigor.

Art 12. O Diretores das Divisões de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como o da Assessoria de Organização, Órgão integrante da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, serão nomeados em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, e por proposta do Inspetor-Geral de Finanças, observado o disposto no art. 123 do Decreto-lei nº 200-67 e, no caso do Ministério das Relações Exteriores, a legislação específica.

Parágrafo único. Para a escolha dos Diretores das Divisões de Contabilidade e de Auditoria deverão ser observados ainda os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Art 13. O Inspetor-Geral de Finanças, bem como os dirigentes de que trata o artigo anterior, ficarão submetidos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em percentagem uniforme para tôdas às Inspetorias.

Art 14. O Inspetor-Geral de Finanças será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um Diretor de Divisão designado pelo Ministro de Estado.

Art 15. As Inspetorias-Gerais de Finanças terão a lotação fixada na forma da legislação em vigor, obedecidas as dotações orçamentárias.

Art 16. Quando a conveniência do serviço o exigir, poderá o Consultor Jurídico, mediante solicitação do Inspetor-Geral, propor ao Ministro de Estado a designação de Assistente Jurídico para servir na Inspetoria-Geral de Finanças, sujeito à supervisão técnica do Consultor Jurídico.

Art 17. A Presidência da República e os Órgãos de seu assessoramento imediato poderão atribuir a órgãos da respectiva estrutura a execução dos serviços pertinentes às Inspetorias-Gerais de Finanças.

Parágrafo único. Nos Ministérios Militares os serviços de administração financeira, contabilidade e auditoria serão executados por órgãos de sua própria estrutura.

Art 18. As Inspetorias-Gerais de Finanças submeterão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Regulamento, os respectivos Regimentos para apreciação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O Regimento da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda atenderá à sua condição de Órgãos Central dos Sistemas e às peculiaridades dos assuntos incluídos na área de competência ministerial.

Art 19. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação dêste decreto, os Ministérios Civis, por intermédio do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, apresentarão projeto de decreto alterando a denominação de cargos em comissão, reclassificando-os, sendo o caso ou transformando funções gratificadas em cargos de comissão, de acôrdo com o artigo 181 do Decreto-lei número 200 de 1967, bem como criando as funções gratificadas necessárias para atender à efetiva instalação das Inspetorias-Gerais de Finanças, observado o disposto n § 2º do artigo 2º dêste Decreto.

Art 20. No prazo referido no artigo 19 dêste Decreto, o Ministério da Fazenda, em articulação com o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), apresentará projeto do decreto redistribuído às Inspetorias-Gerais de Finanças dos Ministérios interessados o pessoal lotado nas antigas Contadorias ou Subcontadorias Seccionais.

Art 21. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado, observados os dispositivos do Decreto-lei nº 200-67.

Art 22. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
José Fernandes de Lima
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1969