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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 63.300, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968

(Vide Decreto nº 67.999, de 1970)

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 81.393, de 1978

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Autoriza a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - "IBAR" a lavrar minério de cromo, no município de Hidrolândia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (código de mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - "IBAR" a lavrar minério de cromo em terrenos de propriedade de Antônio Francisco Marques, José de Souza Aguiar e outros no lugar denominado Fazenda Morro Freio distrito e município de Hidrolândia, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos e cinco hectares, seis ares e sessenta e três centiares (405,0663 há.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte oito metros, oitenta e sete centímetros (428,87 m), no rumo verdadeiro de quarenta e sete graus quarenta e cinco minutos nordeste (47º 45' NE), do canto nordeste (NE) da sede da fazenda Morro Feio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e noventa e seis metros, quatorze centímetros (396,14m), sul (S); trezentos e quarenta e cinco metros, vinte e sente centímetros (345,27 m), este (E); duzentos e noventa e dois metros, sessenta e quatro centímetro (292,64 m), sul (S); cento e noventa metros, trinta e oito centímetros (190,38 m), este (E); trezentos e onze metros, vinte e dois centímetros (311,22 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E); oitenta metros (80 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), este (E); oitenta metros (80 m), sul (S); vinte metros (20 m); este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); duzentos e dez metros (210 m), sul (S); trinta e dois metros, trinta e dois centímetros (32,32 m), este (E); duzentos e quatorze metros, oitenta e cinco centímetros (214,85 m), sul (S); quatrocentos metros (400 m), este (E); duzentos metros (200 m), sul (S); trezentos e dezessete metros, sessenta e oito centímetros (317,68m ), este (E); trezentos e seis metros, trinta e cinco centímetro (306,35 m), norte (N); sessenta e quatro metros, dezoito centímetros (64,18m), este (E); duzentos e oitenta metros, (280 m), norte (N); duzentos e vinte nove metros, dezessete centímetros (299,17 m), este (E); mil quinhentos e cinqüenta e sete metros, sessenta e dois centímetros (1.557,62 m), norte (N); cento e sessenta metros (160 m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270 m), norte (N); cento e trinta e três metros, trinta e cinco centímetros (133,35 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), norte (N); noventa metros (90 m), oeste (W); cento e quarenta metros (140 m), norte (N); cinqüenta e oito metros, oitenta e dois centímetros (58,82 m), oeste (W); cento e seis metros, vinte e sete centímetros (106,27 m), norte (N); setenta metros (70 m), oeste (W); cinqüenta e três metros, setenta e três centímetros (53,73 m), norte (N); oitenta metros (80 m), oeste (W); setenta metros (70 m), norte (N); cem metros (100 m), oeste (W); oitenta metros (80 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), norte (N);cinqüenta e um metros, dezoito centímetros (51,18 m), oeste (W) quarenta metros (40 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); cento e trinta metros (130 m), norte (N); cento e quarenta metros (140 m), oeste (W); cento e trinta metros (130 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); quarenta metros (40 m), norte (N); cem metros (100 m), oeste (W); oitenta metros (80 m), norte (N); cento e setenta metros (170 m) , oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); trezentos e quarenta e dois metros, oito centímetros (342,08 m), sul (S); cento e setenta e oito metros, dezesseis centímetros (178,16 m), oeste (W); seiscentos e cinqüenta e sete metros, noventa e dois centímetros (657,92 m), sul (S); oitenta e nove metros, noventa centímetros (89,90 m), oeste (W); quinhentos metros (500 m), sul (S); cinqüenta e seis metros cinqüenta e nove centímetros (56,59 m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovados pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.10.1968