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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 63.233, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968.

Revogado pelo Decreto nº 81.621, de 1978 Aprova o Quadro Geral das Unidades de Medida.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, e

        CONSIDERANDO as resoluções tomadas nas Duodêcima e Décima Terceira Conferência Gerais de Pesos e Medidas, em 1964, e 1967, e a necessidade de dirimir dúvidas surgidas na interpretação e na aplicação do Quadro anexo ao Decreto nº 52.423, de 30 de agôsto de 1963,

        DECRETA:

        Art. 1º É aprovado o anexo QUADRO GERAL DAS UNIDADES DE MEDIDA, a que se refere o artigo 9º do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, segundo o qual são legais no Brasil:

        a) as unidades do sistema Internacional de Unidades (unidades SI), bem como seus múltiplos e submúltiplos decimais; e

        b) as outras unidades relacionadas no número 2 do Quadro anexo.

        Parágrafo único. Neste Quadro somente é considerado como "sistema de unidades" o Sistema Internacional da Unidades.

        Art. 2º As unidades legais no Brasil se baseiam nas resoluções tomadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas (CGPM), reunidas por fôrça da Convenção Internacional do Metro, de 1875, as quais prevaleceram sempre.

        Art. 3º De acôrdo com o disposto no artigo 9º parágrafo único do Decreto-lei n 240, de 28 de fevereiro de 1967, o Instituto Nacional de Pesos e Medidas proporá as modificações que se tornarem necessárias ao Quadro anexo, de modo a resolver casos omissos, mantê-lo atualizado e dirimir dúvidas que possam surgir na interpretação e na aplicação das unidades legais.

        Art. 4º É revogado o Decreto nº 52.423, de 30 de agôsto de 1963.

        Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1968

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