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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.797, DE 31 DE MAIO DE 1968.

Revogado pelo Decreto nº 79.900, de 1977

Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A seleção de oficiais para os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar obedecerá as seguintes normas:

a) serão relacionados os oficiais superiores, dos dois últimos postos possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior da respectiva Fôrça e que satisfaçam os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo;

b) órgão competente da Fôrça interessada apresentará ao respectivo Ministro a relação dos oficiais selecionados com 6 (seis) meses de antecedência do término da comissão;

c) não serão cogitados para efeitos de seleção:

1) os oficiais cuja promoção estiver prevista para o período correspondente ao exercício do cargo de Adido ou Adjunto de Adido, a qual venha acarretar incompatibilidade para sua permanência no cargo, em face das leis, normas ou regulamentos vigentes;

2) os oficiais que já tenham exercido comissão no exterior por período, contínuo ou não, igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses;

3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período, contínuo ou não superior a 6 (seis) meses, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva;

3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período contínuo ou não, superior a 1 (um) ano, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva;        (Redação dada pelo Decreto nº 65.193, de 1969)

4) os oficiais que não tenham exercido função de Estado-Maior por período superior a 2 (dois) anos.

Art. 2º A nomeação de Adido ou de Adjunto de Adido Militar será feita por escolha do Presidente da República mediante decreto.

Para essa escolha, o Ministro da Fôrça correspondente apresentará relação organizada de conformidade com o artigo anterior.

Parágrafo único. A nomeação de Adido ou Adjunto de Adido ficará condicionada à obtenção do beneplácito do govêrno interessado, quando fôr o caso a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores com a antecedência necessária para que possa ser cumprido o estabelecido no art. 3º dêste decreto.

Art. 3º O decreto de nomeação de um Adido ou Adjunto de Adido Militar, em princípio, deverá ser publicado com a antecedência de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias do prazo fixado para a assunção do cargo.

Art. 4º Tôdas as comunicações decorrentes da nomeação de um oficial, bem como o contrôle do tempo de permanência do mesmo no exterior são da competência da Fôrça interessada.

Art. 5º Tratando-se de oficial que deva exercer funções, cumulativamente, na Junta Interamericana de Defesa, será observado o disposto nas "Instruções Gerais para a Representação do Brasil na JID", aprovadas pelo Decreto número 55.897, de 5 de abril de 1965.

Art. 6º Poderá ser designado um mesmo oficial para exercer funções de Adido Militar junto a mais de uma Representação Diplomática. Nesse caso, o decreto de nomeação indicará a Representação-Sede.

Art. 7º Quando em uma Representação Diplomática houver, apenas, um Adido Militar, êste acumulará as funções de Adido Militar das demais Fôrças Armadas. Se forem dois os Adidos, um dêles acumulará a função de Adido de Fôrça não representada.

Art. 8º O pedido de duração da Comissão de Adido ou Adjunto de Adido Militar será de 2 (dois) anos, contados da data de apresentação à Missão Diplomática brasileira sede.

Art. 9º O Adido ou Adjunto de Adido passará a disposição do Estado-Maior de sua Fôrça, para efeito de estágio e outras providências, após a publicação do decreto de sua nomeação.

§ 1º Os estágios serão regulados por instruções a serem baixadas pelos Ministros das respectivas Fôrças.

§ 2º O oficial que fôr designado para exercer cumulativamente a função de Adido de uma ou das outras Fôrças, realizará, no EMFA, e em cada uma delas um estágio não superior a 10 (dez) dias.

§ 3º A partir da data de sua nomeação, o Adido ou Adjunto de Adido Militar deverá freqüentar um curso intensivo do idioma do país junto ao qual será acreditado, podendo ser dispensado dessa formalidade, quando os conhecimentos que revelar sôbre o idioma forem julgados suficientes pelo Estado-Maior da respectiva Fôrça;

§ 4º O Estado-Maior da Fôrça interessada poderá substituir o estudo do idioma de determinado país por outro mais acessível também adequado ao entendimento com as autoridades do mesmo, ùnicamente em se tratando de nação de língua não latina.

Art. 10. A indicação de Oficial-General para o cargo de Adido Militar será feita por proposta do Ministro da respectiva Fôrça, ressalvado o que dispõem as �Instruções Gerais para a Representação do Brasil na JID�, aprovadas pelo Decreto número 53.897 de 5 de abril de 1965.

Art. 11. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste decreto, deverá atualizar o Regimento para os Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto as Representações Diplomáticas Brasileiras.

Art. 12. O presente decreto será objeto de instruções complementares pertinentes a cada Fôrça, baixadas pelos respectivos Ministros.

Parágrafo único. Para efeito dêste Decreto, é considerado como "comissão no exterior", o desempenho dos cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar, bem como de qualquer função militar prevista, regularmente, com duração mínima de 1 (um) ano, para atender às necessidades normais do aparelhamento material ou profissional de cada Fôrça        (Redação dada pelo Decreto nº 65.193, de 1969)

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros Militares interessados.

Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1968, e retificado em 5.7.1977

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