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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.600, DE 24 DE ABRIL DE 1968

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica no município de São José da Lagoa Tapada, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art 1º. É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica no município de São José da Lagoa Tapada, Estado da Paraíba, ficando autorizada a instalar os sistemas de transmissão e de distribuição constantes do projeto aprovado.

Art 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art 3º. A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmo, com modificações que forem autorizadas se necessárias. Parágrafo 1º A inobservância dos prazos fixados sujeitará a concessionária à multa diária de NCr$211,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) até a publicação do ato de prorrogação. Parágrafo 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art 5º. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo Único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência de renovação.

Art 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1968