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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.350, DE 5 DE MARÇO DE 1968

Revogado pelo Decreto de 22 de julho de 1994.

Concede ao "Japan Consulting Institue" autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É concedido ao "Japan Consulting Institute", com sede em Tóquio, Japão, autorização para funcionar no Brasil de conformidade com os estatutos ora aprovados e que acompanham êste Decreto.

Art. 2º Qualquer alteração a que a sociedade proceder nos respectivos estatutos, deverá ser oportunamente aprovada pelo Govêrno, sendo-lhe cassada a autorização constante do artigo anterior, se infringir êste dispositivo.

Brasília, 5 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1968