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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.225, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1968.

Vide Decreto nº 71.509, de 1972.

Regulamento.

Revogado pelo Decreto de 24 de novembro de 1994.

Reestrutura o Grupo de Coordenação de Comércio com os Países Socialistas da Europa Oriental - COLESTE - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO a conveniência de ampliar os mercados consumidores de produtos brasileiros e de diversificar as fontes supridoras das importações nacionais;

CONSIDERANDO o interêsse do Brasil em planejar o crescimento de seu comércio com a Europa Oriental; e

CONSIDERANDO a natureza do comércio do Brasil com os países socialistas e emprêsas comerciais da Europa Oriental, o sistema de comércio exterior das economias centralmente planificadas e o sistema de pagamentos que rege a liquidação das operações com essa área,

DECRETA:

Art. 1º. O Grupo de Coordenação de Comércio com os países socialistas da Europa Oriental - COLESTE - criado pelo Decreto nº 1.880, de 14 de dezembro de 1962, passa a denominar-se Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE - com sede no Ministério das Relações Exteriores, e fica reorganizado na forma do presente decreto.

Art. 2º. Compete à Comissão, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional de Comércio Exterior, tratar de todos os aspectos das relações econômico-comerciais do Brasil com países e emprêsas da Europa Oriental, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) assessorar o Conselho Nacional de Comércio Exterior no exame dos assuntos relativos ao comércio com a Europa Oriental;

b) coordenar a negociação dos acôrdos, ajustes ou convênios relacionados com o comércio e os de cooperação técnica e econômica com a Europa Oriental;

c) preparar os trabalhos da Seção brasileira nas reuniões das Comissões Mistas previstas nos Acôrdos de Comércio entre o Brasil e a Europa Oriental;

d) acompanhar o registro no Banco Central do Brasil dos contratos de financiamento de importações oriundas da Europa Oriental;

e) planejar, coordenar e promover - em articulação com os órgãos de promoção comercial - a participação do Brasil em feiras e certames de natureza comercial na Europa Oriental;

f) assessorar as autoridades competentes em assuntos relativos à participação de países ou de emprêsas comerciais da Europa Oriental em feiras e exposições, individuais ou coletivas, no território nacional;

g) incentivar a formação de consórcios e outras formas de associação de firmas brasileiras interessadas no comércio com a Europa Oriental.

Art. 3º. São membros permanentes da Comissão:

I - O Secretário-Geral adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do Ministério das Relações Exteriores;

II - Um representante do Ministério da Fazenda;

III - Um representante do Ministério das Minas e Energia;

IV - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

VI - Um representante do Banco Central do Brasil;

VII - Um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

§ 1º Os representantes acima enumerados serão indicados pelos titulares dos órgãos a que pertencem, e poderão ser substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes designados pelos mesmos titulares;

§ 2º A Comissão, por proposta de seu Presidente, convocará, para participar de seus trabalhos representantes de entidades privadas e públicas - federais, estaduais e municipais - cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 4º. O Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do Ministério das Relações Exteriores exercerá a Presidência da Comissão.

Art. 5º. A Divisão da Europa Oriental do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria Técnica e Executiva da Comissão.

Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão da Europa Oriental a função de Secretário-Executivo da Comissão.

Art. 6º. Compete à Secretaria-Executiva:

a) submeter à Comissão os programas semestral e anual de trabalho;

b) organizar e manter atualizados os arquivos da Comissão;

c) proceder a estudos e informes sôbre os assuntos da competência da Comissão;

d) executar os trabalhos que lhe forem solicitados pela Comissão;

e) exercer tôdas as demais funções necessárias ao perfeito funcionamento técnico e administrativo da Comissão.

Art. 7º. A Comissão reunir-se-á quando convocada por seu Presidente.

Art. 8º. As despesas de funcionamento da Comissão serão atendidas no exercício de 1968, e no que couber, pelas rubricas apropriadas do orçamento do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º. A partir de 1969, constará da proposta orçamentária do Ministério das Relações Exteriores rubrica para atender as despesas do funcionamento da Comissão.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Sérgio Corrêa Affonso da Costa
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1968