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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.125, DE 16 DE JANEIRO DE 1968.

Promulga o Acôrdo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

        HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 37, de 4 de outubro de 1967 o Acôrdo assinado entre o Govêrno do Brasil e o Fundo das Nações Unidas para a Infância em Nova York a 28 de março de 1966;

        E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor de conformidade com seu artigo VIII, parágrafo 1º, a 23 de outubro de 1967;

        DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

        Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1968

Acôrdo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

O Fundo das Nações Unidas para a Infância (doravante denominado "FISI") e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado o "Govêrno").

CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas criou o FISI como órgão das Nações Unidas com o propósito de satisfazer, pelo fornecimento de suprimentos e dos serviços de treinamento e assessoria, as necessidades urgentes e a longo prazo da infância, assim como suas necessidades permanentes, principalmente nos países subdesenvolvidos, com o propósito de reforçar, onde oportuno, os programas permanentes de saúde e bem estar infantil dos países que recebem assistência.

CONSIDERANDO que o Govêrno deseja a colaboração do FISI para os propósitos acima mencionados, convieram o presente Acôrdo.

    ARTIGO I

    Solicitações ao FISI e Planos de Operações

    1. O presente Acôrdo define os princípios fundamentais e as obrigações mútuas que regem os programas nos quais participam o FISI e o Govêrno.

    2. Cada vez que o Govêrno deseje obter a cooperação do FISI, dirigirá a êste órgão um pedido por escrito contendo uma descrição do programa que deseja executar e delimitando a participação do FISI e do Govêrno na execução do referido programa.

    3. No exame dêsses pedidos o FISI levará em consideração os recursos disponíveis e os princípios que o guiam na concessão de assistência, assim como a medida em que a assistência pedida é necessária.

    4. Os têrmos de cada projeto e as condições de execução, inclusive as obrigações que deverão assumir o Govêrno e o FISI no que se refere ao fornecimento de suprimentos, equipamentos, serviços e outras formas de assistência serão definidos em um plano de operações a ser assinado pelo Govêrno e pelo FISI e, quando oportuno, por outras organizações participantes do programa.

    As disposições do presente Acôrdo aplicam-se a cada plano de operações.

    ARTIGO II

    Utilização dos Suprimentos, Equipamentos e da Assistência em Geral fornecidos pelo FISI.

    1. A propriedade dos suprimentos e equipamentos fornecidos pelo FISI será transferida ao Govêrno, quando de sua chegada ao país, salvo disposição em contrário do plano de operações no que se refere a veículos e equipamentos pesados. O FISI se reserva o direito de reclamar a restituição dos suprimentos e equipamentos fornecidos que não sejam utilizados para os fins previstos no plano de operações.

    2. O Govêrno tomará tôdas as medidas necessárias para assegurar que os suprimentos, equipametnos e outras formas de assitência fornecidos pelo FISI sejam distribuídos ou utilizados de maneira equitativa e eficiente, sem distinção de raça, religião, nacionalidade ou opinião política e conformemente ao plano de operações. Os beneficiários não deverão pagar o custo dos suprimentos fornecidos pelo FISI.

    3. O FISI poderá apor aos suprimentos e equipamentos fornecidos os sinais distintivos que julgue necessários para indicar que os artigos em questão são fornecidos pelo FISI.

    4. O Govêrno tomará as medidas pertinentes e custeará os gastos relativos ao recebimento, descarga, armazenagem, seguro, transporte e distribuição dos suprimentos e equipamentos fornecidos pelo FISI.

    ARTIGO III

    Documentos e Relatórios de Contabilidade e Estatística

    O Governo manterá a escrituração de contabilidade e estatística referente à execução dos Planos de Operações que, de comum acôrdo, se considerem necessáriosa e, a pedido do FISI, fornecer-lhe-á quaisquer dos ditos documentos.

    ARTIGO IV

    Cooperação entre o Govêrno e o FISI e Fornecimento de Serviços Locais e Facilidades

    1. O FISI poderá manter um escritório no Brasil e designar funcionários credenciados para que o visitem ou aí permaneçam, com fins de consulta e cooperação com os funcionários credenciados do Govêrno com vistas à revisão e preparação de projetos e planos de operações propostos e o embarque, recebimento, distribuição ou uso dos suprimentos e equipaemtnos fornecidos pelo FISI, para assessorar o FISI sôbre o andamento dos Planos de Operações e quaisquer outros assuntos referentes ao cumprimento dêste Acôrdo. O Govêrno permitirá que funcionários credenciados do FISI inspecionem qualquer etapa da execução dos Planos de Operações no Brasil.

    2. O Govêrno, de acôrdo com o FISI, tomará as medidas necessárias e proverá fundos, até soma prèviamente estabelecida, para cobrir os custos dos seguintes serviços e facilidades locais:

    a) instalação, equipamento, manuntenção e aluguel do escritório;

    b) pessoal local requerido pelo FISI;

    c) franquia postal e de telecomunicações com objetivos oficiais;

    d) transporte de pessoal dentro do país e auxílios para manutenção.

    3. O Govêrno facilitará também alojamento adequado para o pessoal internacional do FISI designado para servir no Brasil.

    ARTIGO V

    Publicidade

    O Govêrno cooperará com o FISI para informar devidamente o público com referência à assistência prestada.

    ARTIGO VI

    Tramitação de Reclamações

    O Govêrno terá a seu cargo a tramitação de tôdas as reclamações que possam vir a ser feitas por terceiros contra o FISI e seus peritos, agentes ou funcionários, e isentará de prejuízo o FISI, seus peritos, agentes ou funcionários, no caso de quaisquer reivindicações ou obrigações resultantes de atividades efetuadas nos têrmos do presente Acôrdo, exceto quando o Govêrno e Organismo interessado concordarem em que tais reivindicações ou obrigações provenham de negligência grave ou falta voluntária dêsses peritos, agentes ou funcionários. Êste dispositivo não se aplicará a nenhuma reclamação contra o FISI por acidentes ou danos sofridos por qualquer membro do pessoal da referida Organização Internacional.

    ARTIGO VII

    Privilégios e Imunidades

    O Govêrno aplicará ao FISI, como órgão das Nações Unidades, a suas propriedades, bens e ativos e a seus funcionários as disposições da Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário. Os suprimentos e equipamentos fornecidos pelo FISI estão isentos de quaisquer impostos, direitos ou taxas, desde que sejam utilizados conformemente aos Planos de Operações.

    ARTIGO VIII

    Disposições Gerais

    1. Êste Acôrdo entrará em vigor na data em que o Govêrno notificar o FISI que tôdas as medidas constitucionais requeridas para sua aprovação foram cumpridas. Na data de sua entrada em vigor o presente Acôrdo substituirá o Acôrdo assinado entre o Govêrno e o FISI em 9 de junho de 1950.

    2. Êste Acôrdo, assim como os Planos de Operações, podem ser modificados por Acôrdo entre o Govêrno e o FISI.

    3. Êste Acôrdo poderá ser denunciado mediante notificação escrita de uma Parte Contratante à outra. Nesse caso, no entanto, o Acôrdo permanecerá em vigor até o término de todos os Planos de Operações.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, representantes devidamente designados pelo Govêrno e pelo FISI assinaram em nome das Partes Contratantes o presente Acôrdo,    

    Nova York, 28 de março de 1966.

Miguel Paranhas do Rio Branco
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil

Oscar Vargas-Méndez
Pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância