Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.747, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Texto para impressão

Autoriza a Mineração Candonga Sociedade Anônima a lavrar minério de ferro no município de Guanhães, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada a Mineração Candonga S. A. a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no imóvel Candonga, distrito e município de Guanhães, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e três hectares e dez ares (123,10 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e oito metros e oitenta centímetros (128,80m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (33º 54’ NW), do último esteio da direita da frente da casa sede da Fazenda Candonga e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezesseis metros e trinta centímetros (116,30m), oitenta e um graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (81º54’ NE); cento e cinqüenta e quatro metros e noventa e oito centímetros (154,98m), cinqüenta e cinco graus trinta e seis minutos nordeste (55º 36’ NE); duzentos e dezessete metros e vinte centímetros (217,20m), setenta e nove graus e trinta e seis minutos nordeste (79º 36’ NE); cento e setenta metros e oitenta e dois centímetros (170,82m), trinta e seis graus seis minutos nordeste (36º 06’ NE); cento e setenta e cinco metros e vinte e sete centímetros (175,27m), oito graus e seis minutos nordeste (8º 06’ NE); cento e quarenta e cinco metros e doze centímetros (145,12m), doze graus trinta e seis minutos nordeste (12º 36’ NE); cento e setenta e oito metros e noventa centímetros (178,90m), dois graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (2º 54’ NW); quarenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros (45,89m), trinta e nove graus vinte e quatro minutos noroeste (39º 24’ NW); noventa e sete metros e oitenta e quatro centímetros (97,84m), nove graus trinta e seis minutos nordeste (9º 36’ NE); cento e quarenta e seis metros e quarenta e sete centímetros (146,47m), sessenta e três graus vinte e quatro minutos noroeste (63º 24’ NW); cento e vinte e quatro metros e sessenta e três centímetros (124,63m), sessenta e cinco graus nove minutos noroeste (65º 09’ NW); duzentos e dezesseis metros e um centímetro (216,01m), trinta graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (30º 54’ NW); cento e noventa e seis metros e setenta e quatro centímetros (196,74m), um grau seis minutos nordeste (1º 06’ NE); duzentos e trinta e cinco metros e quarenta e oito centímetros (235,48m), dezessete graus trinta e seis minutos nordeste (17º 36’ NE); duzentos e vinte e nove metros e sessenta e cinco centímetros (229,65m), cinco graus vinte e quatro minutos noroeste (5º 24’ NW); cento e setenta e sete metros e oitenta e três centímetros (177,83m), quatorze graus vinte e três minutos noroeste (14º 23’ NW); duzentos e quinze metros e noventa e três centímetros  (215,93m), um grau trinta e sete minutos nordeste (1º 37’ NE); duzentos e quarenta e um metros e cinquenta e sete centímetros (241, 57m), quatorze graus trinta e sete minutos nordeste (14º 37’ NE); cento e sessenta metros e trinta e dois centímetros (160,32m), setenta e cinco graus e vinte e três minutos noroeste (75º 23’ NW); cento e sessenta e sete metros e quarenta e oito centímetros (167,48m), vinte e oito graus trinta e sete minutos sudoeste (28º 37’ SW); oitenta e cinco metros e nove centímetros (85,09m), onze graus trinta e sete minutos sudoeste (11º 37’ SW); oitenta e sete metros (87m), oito graus sete minutos sudoeste (8º07’ SW); quarenta e sete metros e oitenta e seis centímetros (47,86m), dezoito graus e sete minutos sudoeste (18º 07’ SW); setenta e oito metros e setenta e três centímetros (78,73m), quatorze graus trinta e três minutos sudeste (14º 33’ SE); cento e sessenta e quatro metros e cinquenta e cinco centímetros (164,55m), quatro graus vinte e três minutos sudeste (4º 23’ SE); duzentos e noventa metros e quarenta e quatro centímetros (290,44m), nove graus e vinte e três minutos sudeste (9º 23’ SE); cento e trinta e seis metros e trinta e nove centímetros (136,39m), cinco graus e sete minutos sudoeste (5º 07’ SW); duzentos e quarenta e oito metros e oitenta e sete centímetros (248,87m), vinte e nove graus e trinta e sete minutos sudoeste (29º 37’ SW); setenta e quatro metros e dez centímetros (74,10m), sete graus vinte e três minutos sudeste (7º 23’ SE); quatrocentos e vinte metros e vinte e quatro centímetros (420,24m) quarenta e um grau e sete minutos sudoeste (41º 07’SW); quatrocentos e setenta e nove metros e cinqüenta centímetros (479,50m), vinte e nove graus e trinta e sete minutos sudoeste (29º 37’SW); duzentos e oitenta e dois metros e trinta e quatro centímetros (282,34m), oito graus e trinta e oito minutos sudoeste (8º 38’ SW); cento e setenta e nove metros e vinte centímetros (111,05m), setenta e sete graus e vinte e dois metros e oitenta e oito centímetros (77º 22’SE); sessenta e seis metros e oitenta e oito centímetros (66,88m), sessenta e sete graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (67º 52’SE); cento e noventa e seis metros e sessenta e quatro centímetros (196,64m), sessenta graus vinte e dois minutos sudeste (60º 22’SE); o trigésimo sétimo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade o trigésimo sexto lado, descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51. do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto. (Vide retificação)

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto n- 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei número 4.425 de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º. A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito n livro “C” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1967