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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.150, DE 10 DE AGOSTO DE 1967

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

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Provê sobre a transferência do sistema educacional dos Territórios para o Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. O sistema educacional dos Territórios é transferido do Ministério do Interior para o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º. A educação nos Territórios Federais atenderá às peculiaridades locais, servindo suas escolas e demais elementos de comunicação e difusão cultural ao duplo objetivo do ensino e da civilização, a serem alcançados em ritmo intensivo, capaz de vencer o subdesenvolvimento e integrar os Territórios Federais nos padrões do progresso nacional.

Art. 3º. O Ministério da Educação e Cultura deverá estimular e promover a criação de escolas de fronteiras até o limite de 150 quilômetros a dentro nas áreas dos Territórios Federais.

Art. 4º. Fica criada, no Ministério da Educação e Cultura, a Diretoria do Ensino nos Territórios e fronteiras.

Parágrafo único. Em cada Território haverá uma inspetora de ensino subordinada à Diretoria.

Art. 5º. Ficam transferidos para o Ministério da Educação e Cultura os servidores dos órgãos de ensino atualmente existentes nos Territórios Federais, mantida a lotação nos Territórios em que servem.

§ 1º Aos servidores em exercício nos órgãos de ensino atualmente existentes nos Territórios Federais fica assegurado o direito de opção, a ser exercido no prazo de 120 dias, a partir da publicação dêste Decreto, de transferências para Quadros do Ministério da Educação e Cultura, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.

§ 2º Os servidores que optarem pela permanência do Ministério, de que são integrantes, continuarão em exercício nos órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura, como pessoal cedido, respeitados os seus direitos e vantagens.

Art. 6º. Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos órgãos de ensino dos Territórios Federais.

Art. 7º. Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, o cargo em comissão, símbolo 3-C, de Diretor do Ensino nos Territórios e fronteiras.

Parágrafo único. Ficam criadas 4 funções gratificadas, símbolo 1-F, de Inspetores de Ensino nos Territórios Federais, a serem indicados pelos respectivos Governadores, em lista tríplice.

Art. 8º. As dotações orçamentárias referentes ao exercício de 1967, constantes dos orçamentos analíticos dos Territórios Federais, destinadas ao ensino nos Territórios Federais, ficam transferidas para o Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do art. 213 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 9º. Promovido o levantamento de todos os imóveis em que funcionam estabelecimentos de ensino nos Territórios Federais, bem como dos bens móveis necessários ao seu funcionamento, será providenciada a transferência dêsses bens para o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 10. Ficam mantidos, nas condições em que foram firmados, os contratos, convênios, ajustes e acôrdos atualmente existentes em favor do ensino nos Territórios Federais e fronteiras.

Art. 11. O Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Federal de Educação, fixará normas sôbre o ensino nos Territórios Federais, na forma do art. 2º dêste Decreto e respeitados os princípios gerais estabelecidos na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Tarso Dutra
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1967