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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.132, DE 3 DE AGOSTO DE 1967.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Modifica dispositivos do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 31 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 182 e 188 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 182. Haverá no registro de imóveis os seguintes livros;

Livro nº 1 – protocolo, com 300 fôlhas;

Livro nº 2 – inscrição hipotecária, com 300 fôlhas

Livro nº 3 – inscrição das transmissões, com 300 fôlhas;

Livro nº 4 – registros diversos, com 300 fôlhas;

Livro nº 5 – emissão de debêntures, com 150 fôlhas;

Livro nº 6 – indicador real, com 300 fôlhas

Livro nº 7 – indicador pessoal, com 300 fôlhas

Livro nº 8 – registro especial, com 300 fôlhas

Livro nº 9 – registro de cédulas de crédito rural, com 300 fôlhas.

Art. 188. O livro nº 6 – Indicador Real – será o repertório de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros ns. 2, 3, 4, 8 e 9.

As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.

Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:

1º, número de ordem;

2º, denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua ou do número, se fôr urbano;

3º, nome do proprietário;

4º, referência aos números de ordem e páginas dos demais livros;

5º, anotações.”

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, o art. 196-A, com a seguinte redação:

Art. 196-A. O livro nº 9 – Registro de Cédulas de Crédito Rural na forma do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, destinado a inscrição das Cédulas de Crédito Rural, obedecerão ao modêlo anexo.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1967

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