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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.050, DE 21 DE JULHO DE 1967

(Vide Decreto nº 71.652, de 1973)

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

Dá nova redação ao Decreto número 60.155, de 27 de janeiro de 1967, que criou o Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o Decreto nº 60.155, de 27 de janeiro de 1967:

"Art. 1º.  Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, o Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares, órgãos destinados a sugerir e propor medidas adequadas à orientação e execução da política nacional de construções escolares, em todos os seus aspectos, observados os critérios fixados no Plano Nacional de Educação.

Art. 2º.  Ao Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares compete:

I - Realizar estudos e pesquisas sôbre construções escolares, nos seus vários aspectos;

II - Prestar assistência técnica aos Estados e Municipios em matéria de:

 

a)

realização de levantamento de prédios e equipamentos;

 

b)

organização de cadastros de prédio escolares;

 

c)

elaboração de mapas de localização de terrenos para construções escolares;

 

d)

estabelecimento de escalas de prioridade;

 

e)

organização de programas de obras e previsão de investimentos;

 

f)

elaboração de programas-padrão de prédios escolares;

 

g)

deteminação de normas pedagógicas e técnicas para edificios escoalres;

 

h)

apreciação de construções segundo projetos arquitetônicos feitos de acôrdo com programas-padrão;

 

i)

definição de critérios de modulação das estruturas e dos elementos cosntitutivos da construção;

 

j)

indicação do equipamento para os diferentes tipos de ambientes escolares;

 

l)

preparação de programas de consevação;

 

m)

aperfeiçoamento e treinamento de pessoal técnico.

III - Prestar assinstência aos Podêres Públicos Estaduais e Municipais para obtenção de financiamento interno ou externo, quando couber, á vista de planos bem elaborados para o desnvolvimento das construções escolares;

IV - Assessorar os organismo federais que tenham atribuições no tocante a execução e financiamento de programas de construções escolares;

V - Prestar assintência, quando solicitada, a entidades privadas, no tocante a matéria de sua competência;

VI - Elaborar projetos de acôrdos bilaterais com os Estados e o Distritos Federal, no sentido de disciplinar a ação futura, segundo os moldes reclamados pelas dimensões nacionais do problema e sua peculiar configuração nas diferentes regiões do País;

VII - Promover seminários, organizar grupos de estudo ou patrocinar cursos destinados ao treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal para os serviços públicos encarregados de construções escolares;

VIII - Manter intercâmbio com instituições congêneres estrangeiras ou intenacionais.

Art. 3º.  O Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares terá seis membros, designados pelo Presidente da República e escolhidos entre educadores, arquitetos, engenheiros e economistas, indicados dois pelo Ministério da Educação e Cultura: dois pelo Ministério do Interior, sendo um do Banco Nacional de Habitação: um pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um pelo Ministério da Fazenda. Será membro nato, coordenador dos trabalhos do Grupo, o Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.

Parágrafo único. Os membros do Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares terão mandato de dois anos, podendo ser renovado por proposta do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 4º.  O Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares funcionará de acôrdo com normas regimentais expedidas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, para cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 5º.  A atividade do Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares é considerada de relevante interêsse nacional e prioritária para seus membros sôbre o desempenho de outras funções públicas de que porventura sejam titulares.

Art. 6º.  Para o cumprimento dos encargos de sua competência, nos têmos dêste Decreto, o Grupo Nacional de Desenvolvimento das Construções Escolares poderá solicitar, de serviços públicos federais, a colaboração que fôr julgada necessária.

Art. 7º.  As despesas com a execução dêste Decreto correrão por conta de verbas orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e Cultura e destinadas a Programas do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.

Parágrafo único. No exercício de 1967 as despesas a que se refere êste artigo serão cobertas com o saldo da verba 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial - Y.07 - Fundo Nacional do Ensino Primário.

Art. 8º.  Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1967