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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.500, DE 14 DE MARÇO DE 1967

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Aprova o enquadramento do pessoal da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha abrangido pelo disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei n° 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo número CCC-GB473, de 1966, da Comissão de Classificação de Cargos,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento do pessoal da Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha abrangido pelo disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, elaborado de acôrdo com as normas constantes do Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Os valores dos níveis constantes dos anexos que se refere o artigo 1º dêste decreto são os previstos no Anexo (Tabela A) da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados a partir de 1º de junho de 1963, de acôrdo com a Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com a Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e a partir de 1º de janeiro de 1966, de acôrdo com a Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não possuírem.

Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, 1963, correndo as despesas respectivas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Marinha.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1967

Observação: Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 17/03/1967, p.3249.