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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.339, DE 8 DE MARÇO DE 1967.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Dispõe sôbre a execução do art. 3º do Decreto-lei n° 67, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 382-GM, de 1967, do M.V.O.P.,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos, com os respectivos ocupantes, na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas, os cargos e funções pertencentes às extintas emprêsas de navegação Lloyd Brasileiro - P.N. e Companhia Nacional de Navegação Costeira - A.F., ex-autarquias federais.

Art. 2º Os cargos e funções referidos no artigo anterior são os resultantes do Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961, alterado pelo Decreto nº 51.372 de 15 de dezembro de 1961, mantidos provisòriamente pelo Decreto nº 54.218, de 28 de agôsto de 1965.

Art. 3º O pessoal de que trata o presente decreto regido pela Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, continua mantido na qualidade de servidor autárquico e terá sua aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional, permanecendo, os demais direitos a serem concedidos pela Instituição de Previdência respectiva para a qual contribuirá na mesma forma anteriormente adotada.

Parágrafo único. O pessoal já aposentado pelas autarquias extintas passa a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º No corrente exercício, as despesas com o pagamento do pessoal pôsto em disponibilidade, em decorrência da extinção dos cargos respectivos, ex vi do art. 49 do Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, bem como dos servidores já aposentados e dos que vierem a se aposentar, correrão à conta da subvenção federal às aludidas ex-autarquias, constante do Orçamento da União, no Anexo relativo ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 5º O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de enquadramento ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo para todos os efeitos legais, a 1º de janeiro de 1967, da data da extinção das mencionadas autarquias e das constituição e instalação da Companhia de Navegação Llyod Brasileiro e da Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S.A.

Brasília, 8 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1967