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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.170, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pelo Decreto nº 84.333, de 1979  

Altera a constituição das categorias de especialidades do QOE, fixa o efetivo de cada categoria e dá nova redação a dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A constituição das categorias de especialidades do QOE, prevista no art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ser a seguinte:

a) Saúde, para os oficiais provenientes das QMP: 030 - 031 - 032 - 033 - 034 - 035 - 036 - 037 - 038 - 039 - 040 e 043, da QMG-08;

b) Manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-98;

c) Radiotelegrafista, para os oficiais provenientes da QMP-113 da QMG-00;

d) Armamento, para os oficiais provenientes da QMP: 045 - 046 - 047 - 048 - 049 - 050 - 052 - 053 - 054 - 055 - 056 - 057 - 058 - 059, da QMG-09;

e) Motomecanização, para os oficiais provenientes das QMP: 044 e 051, da QMG-09, QMG-55-088;

f) Remonta, para os oficiais provenientes da QMG-02;

g) Veterinária, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-42;

h) Dactiloscopista, para os oficiais provenientes da QMP-111 da QMG-00;

i) Músico, para os oficiais provenientes da QMP-112 da QMG;

j) Suprimento de Material Bélico, para os oficiais provenientes da QMP-042 da QMG-09;

l) Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-99;

m) Topógrafo, para os oficiais provenientes da QMP-114 da QMG-00;

n) Tecnologista, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-21;

o) Meios Auxiliares de Instrução, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-66;

p) Contador, para os oficiais provenientes de tôdas as QM, possuidores de diploma de Contador, Economista, de Técnico de Contabilidade, mediante Concurso.

Parágrafo único. O diploma a que se refere êste artigo só será válido se expedido por Escola oficial ou reconhecida oficialmente, registrado no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º O quadro de que tratam os artigo 1º do Decreto nº 42.267, de 17 de setembro de 1957, e 2º do Decreto nº 50.317 de 7 de março de 1961, que fixa o efetivo de cada categoria de especialidade do QOE, passa a ser o seguinte:

Categoria

Pôsto

 

Total

 

QMG

 

QMP

 

Capitão

1º Tenente

2º Tenente

 

 

 

Saúde.......................

21

42

63

126

08

030-031-032-033-

034-035-036-037-

038-039-040-043.

Manutenção de Comunicação............

15

30

45

90

98

Tôdas

Radiotelegrafista.......

25

50

75

150

00

113

Armamento...............

20

40

60

120

09

045-046-047-048-

049-050-052-053-

054-055-056-057-

058-059

Motomecanização.....

45

90

135

270

09

55

044-051

088

Remonta...................

2

4

6

12

02

009

Veterinária.................

3

6

9

18

42

Tôdas

 

Categoria

Pôsto

 

Total

 

QMG

 

QMP

 

Capitão

1º Tenente

2º Tenente

 

 

 

Dactiloscopista..........

6

12

18

36

00

111

Músico.......................

7

11

21

42

00

112

Suprimento de Material Bélico..........

6

12

18

36

09

042

Manutenção de Engenharia................

5

10

15

30

99

Tôdas

Topógrafos................

5

10

15

30

00

114

Tecnologista..............

3

6

9

18

21

Tôdas

Meios Auxiliares de Instrução...................

3

6

9

18

66

Tôdas

Contador...................

34

68

102

204

-

Tôdas QM, mediante concurso.

Soma.........................

200

400

600

1.200

 

Art. 3º O art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as seguintes condições:

I - Possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido;

II - Ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;

III - Ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;

IV - Ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em isenção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;

V - Estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXEPCIONAL".

VI - Ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM";

VII - Ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;

VIII - Ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso."

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967