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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 59.916, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.

Revogado pelo Decreto Lei nº 117, de 1992 

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Regulamenta dispositivo do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º O tráfego de veículos ou suas combinações nas vias públicas, federais, estaduais e municipais, só é permitido com observância das normas do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966, e dêste regulamento.

Art. 2º Nos veículos dotados de eixos em tandem, o limite de carga sôbre o conjunto de eixos será:

I - Quando ambos os eixos se apoiem no pavimento por meio de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro, de:

 

a)

160% da capacidade de carga total e estabelecida sôbre o eixo matriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m;

 

 

b)

170% da capacidade carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m;

 

 

c)

200% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m;


      II - Quando um dos eixos se apóia no pavimento por meio de dois (2) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro, de:

 

a)

130% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m;

 

 

b)

135% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m;

 

 

c)

150% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m.

Art. 3º Nos veículos de carga dotados de reboque ou semi-reboque, limite de carga sôbre qualquer eixo isolado ou em tandem será igual ao estabelecido para o eixo motriz do veículo trator, observados os limites estabelecidos no art. 3º dêste Decreto.

Art. 4º Dos convênios firmados entre o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem e os Estados, com fundamento no art. 45 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, constará, obrigatoriamente, cláusula mediante a qual os Estados, através de seus órgãos rodoviários, se encarregarão a critério do Departamento Nacional, do exercício da fiscalização da observância do disposto no Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966, e dêste regulamento.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1967

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