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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 58.501, DE 25 DE MAIO DE 1966.

Dispõe sôbre a Transferência da responsabilidade do Tráfego da E. F. Madeira-Mamoré, da Rede Ferroviária Federal S.A. para a Diretoria de Vias de Transportes, do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 6º, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

CONSIDERANDO que a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, por ser linha férrea antieconômica, deverá ser suprimida, tão logo se construa a rodovia federal substitutiva;

CONSIDERANDO que a construção da rodovia substitutiva necessitará da ferrovia existente para suprimento de equipamentos e matérias destinados aos trabalhos rodoviários;

CONSIDERANDO que ao Ministério da Guerra está cometida a construção das rodovias Pôrto Velho - Abunã e Abunã - Guajará Mirim,

Decreta:

Art. 1º Entra em processo de erradicação, a partir da publicação do presente decreto, a estrada de Ferro Madeira-Mamoré.

§ 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A., pelos meios regulares, tomara as providências que se fizerem necessárias, visando à transferência do acervo patrimonial da referida Estrada à União Federal, mediante compensação com recursos que está venha a destinar a investimentos de capital, na mesma Rêde Ferroviária Federal S.A.

§ 2º O pessoal da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, desvinculado dos serviços da R.F.F.S.A., passa à jurisdição direta do MVOP, garantidos os direitos, prerrogativas e vantagens do regime jurídico de cada um.

§ 3º A partir da data a ser fixada pelo convênio, o Tesouro Nacional deixará de entregar à R.F.F.S.A., o duodécimo orçamentário, correspondente a complementação do custeio da referida Estrada, destinando-o, para o mesmo fim, ao MVOP.

Art. 2º Ficam o MVOP e o Ministério da Guerra autorizadas a celebrar convênio regulado a utilização, pela Diretoria de Vias de Transporte, dêsse último Ministério, do acervo patrimonial e do pessoal da E.F.M.M., no prosseguimento dos trabalhos de construção do trecho da BR-319, substitutivo dessa ferrovia, e do trecho Cuiabá - Pôrto Velho, da BR-364, a cargo da Diretoria de Vias de Transporte.

Art. 3º Enquanto não terminada a construção da rodovia substitutiva, a Diretoria de Vias de Transporte atenderá às necessidades do transporte da região, nas condições que serão estabelecidas no convênio a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Com a entrega ao tráfego da rodovia substitutiva e do trecho rodoviário referidos no artigo 2º, o MVOP transferirá ao DNER o acervo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré que esteja direta ou indiretamente vinculado aos serviços rodoviários, dando aos demais bens da então extinta ferrovia o destino conveniente.

Art. 5º Devolvido, pela Diretoria de Vias de Transporte o pessoal da Estrada de Ferro Madeira - Mamoré, após a conclusão da rodovia a seu cargo, o MVOP examinará as condições de sua readaptação ou absorção, preferencialmente pelos órgãos federais sediados na própria região onde hoje servem.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco
Juarez Távora
Arthur da Costa e Silva
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 27.5.1966